TRF1 - 0003949-23.2017.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: M.
S.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A POLO PASSIVO:DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652-A e JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0003949-23.2017.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: M.
S.
S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A RECORRIDO: DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652-A, JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0003949-23.2017.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: M.
S.
S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A RECORRIDO: DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652-A, JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0003949-23.2017.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: M.
S.
S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A RECORRIDO: DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652-A, JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pedido inicial: Trata-se de ação em que DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 147.383.858-9; DER: 23/08/2016), negado na via administrativa, sob o fundamento de “falta de qualidade de dependente – companheiro (a)”. 2.
Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que acolheu o pedido inicial.
O recorrente argumenta, em suas razões recursais, que “Não restou contatado, portanto, que a autora convivia em união estável com o de cujus quando do seu falecimento até mesmo porque não estava presente na ocasião do óbito, cujo declarante do óbito foi outra pessoa, conforme indica a certidão de óbito.
Resulta frágil, portanto, o conjunto probatório no tocante à relação de companheirismo até a data do óbito, uma vez que a documentação não comprova a união estável no período imediatamente anterior ao falecimento”. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 161799857 – arquivo registrado em 25/02/2021). 4.
Fundamento Legal: 4.1.
A Súmula 340, do STJ, assevera que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 4.2.
Assim, ocorrendo o óbito de JOSÉ LUIS DE MELO NETO, em 26 de julho de 2016, eventual concessão do benefício de pensão por morte à autora deverá se pautar nos seguintes pressupostos legais: a) materialização da contingência prevista em lei; b) comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, e; c) dependência econômica da parte requerente.
In casu, o cumprimento do período de carência está dispensado a teor do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 5.
Caso concreto: 5.1.
Inexistência de controvérsia acerca do falecimento do instituidor, haja vista juntada aos autos da respectiva certidão de óbito (ID 161799854, pág. 9). 5.2.
Qualidade de segurado do RGPS do instituidor demonstrada, conforme art. 15, I, Lei 8.213/91, ante a comprovação da titularidade de benefício de aposentadoria por idade (ID 161799854, pág. 33). 5.3.
A controvérsia da demanda cinge-se à qualidade de dependente da autora, tangente à alegação do regime de união estável na data do óbito. 5.4.
Pois bem, importante destacar-se que, para fins previdenciários, a pessoa que convive em união estável precisa comprovar apenas a relação afetiva, haja vista que a dependência econômica é presumida, com fulcro no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991.
No tocante à prova da união estável, a TNU editou a Súmula n° 63: ‘A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material’.
Nada obstante, a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da união estável deve ser coerente e precisa, capaz de servir de elemento de convicção para o juiz (PEDILEF 2003830007772-8, Sessão de 24.05.2006). 5.4.1.
Anote-se que não se aplicam ao caso em estudo as inovações pertinentes à comprovação da união estável, instituídas pela Lei nº. 13.846/2019, uma vez que o óbito que enseja o pedido ocorrera em 26/07/2016 (item 4.1). 5.5.
Voltando os olhos ao caso concreto, o acervo probatório conduz à conclusão de que a autora, de fato, conviveu em união estável com o falecido durante longo período até o momento do óbito (em 26/07/2016).
Importante observar que há nos autos elementos que servem de início de prova material do vínculo. 5.5.1.
A sentença do Juízo a quo considerou todas as provas materiais colacionadas aos autos.
A parte autora apresentou documentos como certidão de óbito (ID 161799854 – pág. 9); Escritura Pública de Declaração de existência de união estável datada de 21/09/2016 (ID 161799854 – pág. 15); Termo de autorização de doação de órgãos em que consta o nome da parte autora como testemunha (ID 161799854 – pág. 17); correspondência de entrega de cartão de crédito (ID 161799854 – págs. 18 e 19) e fotografias (ID 161799854 – págs. 83 a 88).
Como se visualiza, tratam-se de elementos documentais de relevante valor para a comprovação da pretensão exposta, demonstrando proximidade entre o extinto e a demandante. 5.6.
Como acima observado, referentemente à qualidade de dependente, desnecessária a apresentação de prova material, suprindo-se a comprovação pela prova testemunhal, todavia, necessário haver robustez e harmonia nos depoimentos apresentados (item 5.4., deste voto-ementa), o que se visualiza na hipótese dos autos.
Considerou-se, também, o depoimento da representante legal do filho do instituidor, na época, menor de idade, bem como o depoimento da parte autora.
A narrativa apresentada na audiência demonstrou-se convincente, o que auxiliou na comprovação da união estável.
Da sentença, a propósito, destacam-se os seguintes excertos, condizentes com o efetivamente demonstrado: Analisando os autos, verifico que a parte autora efetivamente comprova ter sido companheira do de cujus até o evento morte.
Em termo de certidão de doação de órgãos datado do dia do falecimento do Sr.
José Luís, a senhora Domingas Pereira da Cruz foi testemunha.
Em correspondência referente a cartão de crédito, consta o nome da autora e do falecido como destinatários, com endereço no Estado de Pernambuco/PE, estado onde ocorreu o óbito.
Em audiência, a representante legal (mãe) do menor Marcelo Jose Lima Meio, réu nesta ação, filho do falecido, afirmou que sabia da existência da parte autora como companheira do falecido, mas que não sabe afirmar se permaneceram juntos até a morte.
Narrou que o filho contava que o falecido pai o levava para almoçar na casa de uma mulher, mas que não sabe precisar o nome desta.
A parte autora foi convincente em seus argumentos, e narrou em audiência que conviveu maritalmente com o falecido por 18 (dezoito) anos, até o evento morte; que o falecido era divorciado e tinha 03 (três) filhos com a antiga mulher e que o réu, Marcelo Jose Lima Meio, nasceu na constância da união estável, tendo conhecimento do ocorrido.
Ainda, acostou aos autos registros fotográficos em nítida convivência familiar com o falecido Sr.
José Luiz (fis. 68-73). 6.
Assim, uma vez demonstrada a qualidade de dependente - companheira ao tempo do óbito -, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111, STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
20/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ e Ministério Público Federal RECORRENTE: M.
S.
S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A RECORRIDO: DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) RECORRIDO: JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A, ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652-A O processo nº 0003949-23.2017.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 14-03-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
06/06/2022 14:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/10/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 14:08
Recebidos os autos
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08/10/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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