TRF1 - 1011120-53.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1011120-53.2023.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARCELO ADRIANO CRUZ DOS SANTOS, MARCELO A.
C.
DOS SANTOS DECISÃO Vistos em inspeção ordinária.
Trata-se de pedido de reconsideração (id 2179144650) da decisão de 22/11/2024 (id 2159435518) que suspendeu a execução em razão do parcelamento, mas imputou ao executado os emolumentos do Cartorário de Protestos.
Decido.
Em princípio, não é viável o exame dos chamados "pedidos de reconsideração", mercê da exegese do art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Nesse sentido se expressa o art. 505 do CPC, o qual traz algumas exceções à regra, in verbis: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".
A tais exceções acresço outra, qual seja, a comprovação do surgimento de fatos novos, os quais, quando demonstrados pelo interessado, podem recomendar a alteração ou mesmo a revogação de decisão já proferida.
Assim, uma vez exaurida a via incidental de defesa, cabe à parte executada, se for o caso, lançar mão da via processual adequada.
Importante ressaltar que eventual Pedido de Reconsideração, ou pretensão de reforma de decisório fora dos meios próprios, não suspende ou interrompe prazo recursal, nem dele é sucedâneo: “RECURSO DO INSS EM EXECUÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA SETNENÇA E REVOGADA EM RECURSO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO INOMINADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA O RESSARCIMENTO DO INDÉBITO.
Decisão que primeiro impôs o arquivamento do feito, da qual intimada o INSS em 05/04/2021, deveria ser combatida até 19/04/2021.
Pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal e não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Irrecorribilidade da decisão que reitera a anterior a qual determinara o arquivamento do feito.
Recurso inominado interposto em 18/05/2021.
Preclusão temporal consumada.
Inadequação do meio de cobrança da dívida.
Art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019.
Recurso do INSS não conhecido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00002678320154036318 SP, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/11/2021) Desta feita, inviável a renovação de matéria, vez que já decidida, pois sujeita ao instituto da preclusão consumativa, de acordo com o art. 507 do CPC, sob pena de se permitir a rediscussão da questão indefinidamente.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO -
26/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1011120-53.2023.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARCELO ADRIANO CRUZ DOS SANTOS, MARCELO A.
C.
DOS SANTOS DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos, defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
CITE-SE: 1) MARCELO A.
C.
DOS SANTOS, CNPJ nº 17.***.***/0001-99 , na pessoa de seu representante legal; 2) MARCELO ADRIANO CRUZ DOS SANTOS, CPF nº *30.***.*80-91 ; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 73.805,70 (setenta e três mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos), atualizado até 07/08/2023; NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária; INSCRIÇÃO: nº 14 7 27 000884-12, inscrito em 20/09/2021; nº 14 7 22 000343-57, inscrito em 30/05/2022; nº 14 7 21 000683-06, inscrito em 19/07/2021; nº 14 6 21 003947-10, inscrito em 20/09/2021; nº 14 6 22 001227-47, inscrito em 30/05/2022; nº 14 7 16 000887-82, inscrito em 18/11/2016; nº 14 6 21 002910-75, inscrito em 19/07/2021; nº 14 6 16 002726-24, inscrito em 18/11/2016.
FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º).
CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação.
SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO.
CEP 77.001-128.
Telefone (63) 2111-3934.
E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido formulado no id 1944403695.
Publique-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/08/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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