TRF1 - 1001473-72.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:48
Juntada de Informação
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16/07/2024 09:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDELICE RODRIGUES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001473-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004382-70.2022.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDELICE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001473-72.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDELICE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Valdelice Rodrigues dos Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, início de prova material de sua qualidade de segurada especial, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001473-72.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDELICE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 20/12/2021; certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 26/9/1999, em que consta a qualificação dos pais como lavradores (IDs 389802640 – 389812118).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 26/9/1999, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, constitui início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento do filho, ocorrido em 20/12/2021).
Tal documento indica a origem rural da família e, na ausência de documentos comprobatórios de vínculos urbanos posteriores, sugere a permanência nesse tipo de atividade pelo grupo familiar (regra de experiência comum), especialmente considerando que a autora ainda era bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (22 anos).
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora reside com seus pais, na propriedade pertencente ao seu pai, e lá exercia atividade rural durante o período de carência.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 20/12/2021.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Despesas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 20/12/2021, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001473-72.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDELICE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. 2.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 26/9/1999, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, constitui início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento do filho, ocorrido em 20/12/2021).
Tal documento indica a origem rural da família e, na ausência de documentos comprobatórios de vínculos urbanos posteriores, sugere a permanência nesse tipo de atividade pelo grupo familiar (regra de experiência comum), especialmente considerando que a autora ainda era bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (22 anos). 3.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora reside com seus pais, na propriedade pertencente ao seu pai, e lá exercia atividade rural durante o período de carência 4.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 20/12/2021. 5.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/05/2024 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0944-55 (APELADO) e provido
-
20/05/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 12:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de VALDELICE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001473-72.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0004382-70.2022.8.27.2707 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: VALDELICE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001473-72.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDELICE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:40
Processo Reativado
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14/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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14/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001473-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004382-70.2022.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDELICE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0944-55 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[VALDELICE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*19-55 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma -
10/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
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10/02/2024 18:55
Juntada de Informação
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10/02/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
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10/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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31/01/2024 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 15:20
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/01/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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