TRF1 - 1000525-12.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/11/2024 22:43
Juntada de Informação
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18/11/2024 15:27
Juntada de contrarrazões
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:37
Juntada de recurso inominado
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27/09/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000525-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA TAVARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOUZA NUNES - GO63789 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de sua cota parte do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Mérito O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito de Id 2051214683 e pelo boletim de ocorrência de Id 2051214686.
Verifica-se de tais documentos que o óbito decorreu do acidente.
Há, portanto, nexo de causalidade.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
O Supremo Tribunal Federal, fixou a tese em repercussão geral (Tema 809) segundo a qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002.
Assim, o companheiro é beneficiário do DPVAT quando do evento “óbito”.
In casu, a parte autora aduz ser companheira de CHARLES ROCHA FIALHE, e requereu administrativamente o seu benefício.
Todavia, a CEF não concedeu a solicitação da autora.
Em sua peça defensiva, alega ter pago o seguro para a esposa do falecido bem como para sua filha, única herdeira e credores putativos.
Pois bem.
No caso em tela, a CEF efetuou o pagamento do seguro DPVAT, metade para a esposa e metade para a filha da vítima, conforme comprovante juntado aos autos nos ids 2132599961 e 2132599990.
O colendo STJ possui entendimento de que “é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante.
Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante.” (STJ, AgRg no AREsp 72750 / RS , Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 28/02/2013).
A certidão de óbito juntada no id 2132600919 demonstra que o segurado era casado e possuía uma filha, sem fazer qualquer alusão à eventual existência de união estável.
A parte autora sequer foi declarante do óbito de Charles.
Assim, a CEF realizou o pagamento à esposa e filha que, segundo a documentação jungida aos autos, eram os legitimados a receber o seguro DPVAT, nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c art. 792 do Código Civil.
Portanto, resta patente a legalidade do pagamento da indenização e evidenciada a boa-fé da CEF quando da realização do pagamento da indenização, cabendo à parte autora demandar contra os herdeiros do falecido (neste mesmo sentido: TJ-RS - AC: *00.***.*01-83 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019).
Outrossim, ao considerar que o pagamento foi realizado de boa-fé após a conferência de todos os documentos exigidos, não há que se falar na possibilidade de imposição de novo pagamento pela CEF (TJ-PR - APL: 00143296520178160045 Arapongas 0014329-65.2017.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022).
Ante o exposto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 20:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000525-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA TAVARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOUZA NUNES - GO63789 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Pretende a autora a concessão do seguro obrigatório DPVAT, em virtude do óbito do Sr.
Charles Rocha Fialhe, aduzindo ter sido companheira deste. 2.
Em peça contestatória de Id 2132599932 a parte ré alegou que a indenização por morte pleiteada nestes autos fora deferida em favor de Valentina Rocha de Almeida Fialhe (filha da vítima) e Pollyana Almeida Sousa Fialhe (esposa da vítima), juntando a certidão de óbito de cujus (Id 2132600919) e os comprovantes de pagamento realizados (Ids 2132599961 e 2132599990). 3.
Petição de Id 2136085503, formulada pela Autora, aduz que o Sr.
Charles e a Sra.
Pollyana estavam separados de fato desde 04/01/2022, afirmando estar a requerente convivendo em união estável com o de cujus à época de seu óbito. 4.
Frente ao quadro, tendo em vista a informação da certidão de óbito constando que o autor deixou esposa e filha, intime-se a procuradora da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo acerca da existência de dependentes, constando nome, endereço e contato dos mesmos para fins de citação. 5.
Requerida a habilitação de eventuais herdeiros, intime-se a CEF e, após, venham-me conclusos para decisão. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/08/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 17:32
Juntada de impugnação
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17/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 08:39
Juntada de documentos diversos
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17/06/2024 08:33
Juntada de contestação
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09/05/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000525-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA TAVARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOUZA NUNES - GO63789 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Uma vez mais intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, sob pena de perca da gratuidade da justiça em segunda instância.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 18:44
Cancelada a conclusão
-
18/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANA TAVARES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 09:41
Juntada de outras peças
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29/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000525-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA TAVARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOUZA NUNES - GO63789 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/02/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/02/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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