TRF1 - 1007214-52.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS KVETIKI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ALVES DE JESUS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SALES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUZIA COSTA DE ABREU em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ALVES DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007214-52.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO ALVES DE JESUS, LUCAS DA SILVA SALES, MARCOS KVETIKI, LUZIA COSTA DE ABREU, SEBASTIAO ALVES DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum tendo como partes as acima mencionadas cujo objeto é a revisão de saldos de contas de FGTS.
Foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor apurasse corretamente o valor da demanda, individualizando o montante de cada requerente, mediante planilha e, então, se manifestasse acerca da competência deste Juízo.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora prestasse esclarecimentos importantes e necessários para o regular trâmite processual.
Embora devidamente intimada para proceder a emenda à inicial conforme determinado pelo Juízo, a parte autora não se manifestou.
Dispõe o art. 321 do CPC/2015 que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, forçoso o indeferimento da inicial (artigos 321 c/c 330, IV, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 c/c 330, IV, do CPC/2015.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que a parte contrária sequer chegou a ser citada.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/02/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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09/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS KVETIKI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ALVES DE JESUS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LUZIA COSTA DE ABREU em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SALES em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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29/08/2023 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 21:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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