TRF1 - 0004667-93.2016.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2021 00:45
Decorrido prazo de SAO MIGUEL CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/06/2021 23:59.
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20/05/2021 20:53
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2021 01:16
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:21
Decorrido prazo de JABES SOUSA RIBEIRO em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004667-93.2016.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JABES SOUSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO - BA21412, SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO - BA43401 e PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO - BA40603 Vistos em SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil de improbidade administrativa em face de JABES SOUSA RIBEIRO, JOSÉ LUIZ DOS REIS e SÃO MIGUEL CONSTRUÇÕES LTDA., requerendo a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
Aduziu que o primeiro demandado, na qualidade de Prefeito do Município de Ilhéus/BA, firmou contrato com a empresa SÃO MIGUEL CONSTRUÇÕES LTDA., cujo representante é o segundo requerido, visando a construção de remanescente das obras da CEU 3000 – Centro de Artes e Esportes Unificados, localizado no bairro Nossa Senhora da Vitória, objeto da Concorrência Pública n. 007/2014.
Relatou que o convênio firmado de n. 672147, com vigência até 31/08/2017, autorizava o repasse ao Município da cifra de R$1.970.386,36 (um milhão novecentos e setenta mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), tendo sido liberado até a data de ajuizamento da ação R$343.948,73 (trezentos e quarenta e três mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
Alegou, contudo, que a empresa vencedora utilizou mão de obra escrava na realização da obra, posto que reduziu os trabalhadores à condição análoga a de escravo, submetendo-os a condições de trabalho degradantes, sem recebimento de contrapartida pela produção do trabalho, situação esta que foi descoberta através de denúncia e confirmada por meio de inspeção realizada pela equipe do Ministério do Trabalho.
O Parquet Federal descreveu as irregularidades constatadas quando da inspeção, sustentando que o gestor municipal, na qualidade de ordenador das despesas e contratante, tem o dever de fiscalizar o contrato administrativo gerido pela municipalidade, e destacando que, mesmo após o resgate realizado pela equipe de inspeção do trabalho, a Prefeitura de Ilhéus manteve o contrato com os dois últimos acionados, restando caracterizado o dolo do ato (ID 394086350 – Págs. 3 a 14).
O demandado JABES SOUSA RIBEIRO não foi localizado quando da tentativa de notificação (ID 394086371 – Pág. 7).
Notificado, JOSÉ LUIZ DOS REIS apresentou defesa prévia, aduzindo a inadequação da via eleita por impossibilidade jurídica do pedido.
Afirmou já ter sido firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho e, por consequência, inexistirem danos a serem reparados além daqueles acordados, verberando, no mérito, que não cometeu qualquer ato de improbidade administrativa. (ID 394086371 – Págs. 9 a 26).
Considerando a informação de que houve assinatura de um TAC com o Ministério Público do Trabalho, foi determinada a intimação do MPF para se manifestar sobre as alegações do segundo demandado (ID 394087849 – Págs. 2 a 3).
Manifestação ministerial, pugnando pelo recebimento da inicial e prosseguimento do feito (ID 394087849 – Págs. 5 a 11).
Prolatada decisão, dispensando a notificação prévia de JABES SOUZA RIBEIRO, rejeitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita e recebendo a petição inicial (ID 394087849 – Págs. 14 a 21).
O requerido JABES SOUSA RIBEIRO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que não era responsável pela fiscalização da obra, vez que existia uma secretaria específica para esse fim; competia à Caixa Econômica Federal a autorização do pagamento das medições realizadas; e o alojamento fiscalizado não era localizado no canteiro das obras.
No mérito, alegou, em síntese, que em momento nenhum agiu em contrariedade aos princípios que norteiam a Administração Pública, ressaltando que o alojamento não se encontrava localizado no canteiro de construção, o que inviabilizaria qualquer fiscalização da Secretaria de Infraestrutura do Município de Ilhéus, e que, após ter tomado conhecimento da fiscalização, houve assinatura de TAC de modo que a empresa demandada regularizou a situação que foi encontrada pelo Ministério do Trabalho no alojamento da empresa.
Afirmou que não houve ato doloso ou culposo de sua parte a ensejar qualquer punição prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, manifestando-se pela improcedência dos pedidos (ID 394087849 – Págs. 66 a 86).
Os réus JOSÉ LUIZ DOS REIS e SÃO MIGUEL CONSTRUÇÕES LTDA., embora devidamente citados (ID 394087849 – Págs. 54 e 56), não contestaram o feito.
Houve réplica (ID 394087849 – Págs. 148 a 150).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, decreto a revelia do JOSÉ LUIZ DOS REIS e SÃO MIGUEL CONSTRUÇÕES LTDA., deixando de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, vez que apresentada contestação pelo primeiro requerido.
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, trouxe um rol exemplificativo de princípios vetores da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
E, em seu §4º, apresentou as possíveis sanções a serem aplicadas àqueles que cometam ato de improbidade.
Regulamentando esse dispositivo, em 1992 foi editada a Lei n. 8.429 que trouxe como atos de improbidade o enriquecimento ilícito, o dano ao erário e a violação a princípios norteadores da administração pública.
Cumpre esclarecer, aqui, que improbidade administrativa, segundo a doutrina, significa a imoralidade qualificada acrescida da lesividade.
A moralidade administrativa é diversa daquela prevista para as pessoas comuns, pois além de exigir uma conduta íntegra do administrador, conforme a lei e os ditames da boa-fé, exige-se que ele seja o melhor administrador possível.
Diante disso, a doutrina entende e leciona que a improbidade administrativa é um ato ilegal, que fere essa moralidade qualificada e lesa a administração pública.
Para a sua configuração, faz-se necessária a presença, como sujeito ativo, do funcionário público ou de terceiro, desde que junto com aquele (induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie); como sujeito passivo, um dos entes mencionados no artigo 1º da Lei n. 8.429/92; e um dos atos descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92.
Cumpre alertar, ainda, que os atos que geram enriquecimento ilícito (artigo 9º) e violação a princípios da administração pública (artigo 11) somente ensejam responsabilidade se praticados com dolo; já para a configuração dos atos que geram prejuízo ao erário, ante o caráter público dos valores, basta a aferição da culpa.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Quanto aos sujeitos ativo e passivo, verifico que ambos preenchem os requisitos necessários para fazerem parte da relação jurídica que foi supostamente criada em razão da prática de ato de improbidade administrativa, como foi explanado na parte introdutória da fundamentação desta sentença.
Ou seja, os pretensos autores dos atos, o prefeito municipal à época dos fatos e a empresa contratada pela Administração, e a entidade violada, qual seja, a União, encontram-se elencados no art. 1º da Lei n. 8.429/92.
Resta analisar, então, a existência dos atos imputados ao sujeito ativo da improbidade.
O ato de improbidade administrativa imputado aos réus está tipificado no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, in verbis: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)” O fato relatado pelo autor de que os trabalhadores da empresa demandada foram submetidos a condições degradantes de trabalho encontra-se demonstrado nos documentos que instruem a Notícia de Fato 1.14.001.000830/2016-51, mormente pelos termos de declarações (ID 394020946 – Págs. 5 a 14, 20 a 22 e 84 a 93), Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho (ID 394020946 – Págs. 47 a 83) e Autos de Infração lavrados pelo Ministério do Trabalho (ID 394020946 – Págs. 103 a 105 e ID 394020951 – Págs. 1 a 37).
Consta do Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho a ocorrência de inúmeras irregularidades na construção do Centro Esportivo Unificado – CEU, em Ilhéus, dentre elas a falta de anotação na CTPS do empregado, ausência de pagamento integral do salário mensal, manutenção de cama no alojamento em desacordo com o disposto na NR-18, bem como a manutenção do empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho quer seja submetido a situações degradantes, quer seja reduzido à condição análoga a de escravo (ID 394020946 – Págs. 50 e 51).
Ademais, no Auto de Infração n. 20.969.375-4, foram listadas diversas irregularidades na obra, que em seu conjunto caracterizaram a submissão dos trabalhadores a condição análoga a de escravo: a) ausência de assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do registro em ficha ou sistema equivalente; b) ausência de pagamento de salários; c) prestação de horas extraordinárias contumaz; d) os empregados encontrados não foram submetidos a exames médicos admissionais antes de iniciarem sua prática laboral; e) ausência de fornecimento de equipamentos de proteção a todos os empregados; f) as camas do alojamento eram precárias; g) a empresa não havia realizado a comunicação prévia da obra ao Ministério do Trabalho; h) a obra fiscalizada não possuía Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; i) a obra fiscalizada não possuía Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PMSO (ID 394020951 – Págs. 18 a 22).
Ainda com relação à caracterização de trabalho análogo ao de escravo, relevante a transcrição das seguintes constatações apontadas no mencionado Auto de Infração: “3.1 – CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO – O empregados foram encontrados dormindo no chão, sem camas de verdade.
As estruturas que serviam de ‘cama’, quando existiam, eram meros improvisos que os empregados haviam construído por conta própria.
Vários foram encontrados dormindo sem ao menos haver um colchão ou colchonete, diretamente em madeirites, estruturas duras e ásperas, em extremo desconforto.
Frise-se ainda que a proximidade do chão permite que em caso de noites frias os empregados sejam extremamente prejudicados, sentindo mais fortemente o desconforto térmico proveniente do chão.
Havia ainda empregados dormindo em mesas utilizadas para refeições e um deles especificamente dormia em uma mesa ‘do lado de fora da casa’, na área da lavanderia, sendo exposto às intempéries como vento e chuva, sendo evidente o prejuízo à saúde dos empregados.
Ainda mais, uma rotina de trabalho após diversas noites mal dormidas aumenta o risco de acidentes de trabalho, devido à diminuição da vigília natural do ser humano. 3.2 – RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO DO TRABALHADOR – Esta foi a PRINCIPAL QUEIXA dos trabalhadores.
Havia trabalhadores que estavam há 02 meses sem receber salários, nem vales, nem nenhum tipo de contra prestação financeira.
Alegaram saudade de suas famílias, esposas e filhos e que havia sido ofertado a eles pelo menos uma ‘ida ao mês’ para casa, no momento da oferta de trabalho.
Afirmaram ainda que antes da data da verificação física por parte da Auditoria Fiscal do Trabalho houve trabalhadores que ‘desistiram de esperar receberem seus salários, pois perceberam que estavam sendo enrolados pela empresa’, e que ‘retornaram para casa com ajuda de amigos, sem haver recebido nenhum dinheiro’.
Afirmaram que isso havia acontecido com 12 trabalhadores, antes deles haverem iniciado sua prática laboral.
Diante da situação relatada pelos trabalhadores fica evidente a restrição à sua locomoção, pois não foi garantido o transporte a eles, como havia sido acordado com o arregimentador de mão de obra, como também não receberam dinheiro para eles mesmos comprarem suas passagens, ficando isolados de suas famílias, a contra gosto e por tempo indeterminado.” (ID 394020951 – Pág. 21).
Compulsando os autos, observa-se que foi a empresa demandada, SÃO MIGUEL CONSTRUÇÕES LTDA., a contratada para a construção do remanescente das obras do CEU 3000 – Centro de Artes e Esportes Unificados, no bairro Nossa Senhora da Vitória, em Ilhéus, vide documento acostado pelo Parquet (ID 394086350 – Pág. 19), além dos termos de declarações prestados.
O demandado JOSÉ LUIZ DOS REIS, ao ser ouvido na esfera policial, confirmou ser o sócio administrador e proprietário da SÃO MIGUEL CONSTRUÇÕES LTDA. e que teria assumido parte da obra relativa à construção do mencionado Centro de Esportes Unificado (ID 394020946 – Pág. 35).
Ressalte-se que, em sua defesa prévia, o próprio corréu ratificou que firmou o Contrato n. 076/2015 com o Município de Ilhéus, objetivando a construção de remanescente das obras (ID 394086371 – Págs. 14 e 15), de modo que não existem dúvidas de que foi o responsável pelas condutas descritas.
Ademais, a alegação do primeiro requerido, JABES SOUSA RIBEIRO, à época prefeito do município, de que não lhe competia supervisionar a obra, posto que existia secretaria própria para isso, não é apta a afastar sua responsabilização, na medida em que cabia a ele, ao gerir a administração municipal, fiscalizar adequadamente o contrato administrativo, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93.
Destaco, ademais, que apesar de realmente a Prefeitura não ter acesso ao alojamento dos trabalhadores para verificar as condições em que eles moravam, mesmo após a operação de resgate dos trabalhadores, o Prefeito manteve o contrato com a empresa e não houve a fiscalização adequada quanto a pagamento de salários com valores repassados pela Prefeitura e, mais especificamente, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (os comprovantes deveriam ter sido juntados aos processos de pagamento e não o foram).
O denunciado alega que por ter sido firmado um TAC na Justiça do Trabalho, entendeu que as regularidades teriam sido sanadas e, portanto, não haveria novas providências a serem adotadas.
A alegação, porém, mais uma vez, não elide a sua responsabilidade, pois como bem aventado pelo Ministério Público Federal na petição de ID 394087849, o TAC não teve a pretensão de elidir responsabilidades e não sanou irregularidades, apenas promoveu a compensação financeira das vítimas e da coletividade o que não se confunde com a coibição das práticas ilícitas.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
Nesse ponto, merece destaque os argumentos expendidos pelos auditores-fiscais do trabalho no Relatório de Fiscalização e pelo MPF em sua exordial: “Portanto, fica evidente que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, na qualidade de contratante, tem OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR os seus contratos regidos pela Lei 8666/93 e que foi negligente quanto a este dever, contribuindo para que os empregados fossem mantidos trabalhando em condições irregulares de registro e declarações ao Estado, além de gerar débitos ao erário, visto que a Administração Pública poderá vir a ser acionada judicialmente para o adimplemento das obrigações previdenciárias.” (ID 394020946 – Pág. 75). “O gestor municipal, na qualidade de ordenador de despesas e contratante, tem o dever de fiscalizar contrato administrativo gerido pela municipalidade.
Inclusive, mesmo após o resgate realizado pela equipe de inspeção do trabalho, tendo os trabalhadores sido acolhidos no centro de referência de assistência social da cidade- CRAS, a Prefeitura de Ilhéus manteve contrato com os demais acionados, caracterizando o dolo do ato” (ID 394086350 – Pág. 7).
Assim, conforme já exposto na decisão que recebeu a inicial, todos os fatos relatados, somados ao TAC firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, permitem concluir que os demandados violaram os princípios basilares da Administração Pública, não só por submeterem trabalhadores a condições degradantes de trabalho e habitação no trabalho, mas também por permitirem o prosseguimento da execução do contrato com a utilização de verbas públicas federais sem a devida fiscalização de como estavam sendo utilizadas referidas verbas.
Passo, agora, à análise acerca das penas a serem aplicadas.
Na hipótese de prática de atos que se subsumem ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, prevê o art. 12, III, as possibilidades de pena: "III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos." Como destacado pelo MPF em sua petição de ID 394087849, não se busca nesta ação reparação de danos pecuniários, razão pela qual não há como se impor essa pena aos demandados.
Não há função pública a ser perdida neste caso, razão pela qual deixo de analisar a possibilidade de aplicação dessa pena.
Entendo desproporcional, no presente caso, a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, já que ela impede o exercício do direito fundamental de participação na vida pública como um todo e não apenas a elegibilidade.
Porém, entendo adequada a aplicação das penas de proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais ou creditícios à empresa demandada e ao seu responsável, pelo prazo de 03 (três) anos, tendo em vista a gravidade do ato ímprobo praticado.
No que tange à multa civil, em que pese tenha sido firmado TAC pela empresa acionada (ID 394086371 – Págs. 55 a 57), há que se considerar que não abrangeu o primeiro requerido nem corrigiu o ato ímprobo, razão pela qual fixo em 12 (doze) vezes o valor da remuneração do Prefeito Municipal em Ilhéus à época dos fatos para cada um dos acusados.
O valor estabelecido leva em consideração a gravidade da violação de direitos perpetrada, com a submissão de pessoas a condições degradantes, com restrição de locomoção, violação de direitos humanos em situação na qual o País já foi condenado pela ausência de fiscalização e coibição efetiva dessas práticas, cabendo aos gestores, inclusive Municipais, diligenciar para que não ocorram, especialmente financiadas por dinheiro público como ocorreu no caso.
Considerou-se, ainda, o número de trabalhadores expostos às condições degradantes e o valor global do contrato mantido com a Prefeitura de Ilhéus. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar os réus: a) JABES SOUSA RIBEIRO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG 03895985 26 SSP/BA, inscrito no CPF sob o n. *36.***.*46-34, nascido em 14/03/1952, natural de Itabuna/BA, filho de José Ferreira Ribeiro e Elezenita Sousa Ribeiro, pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, à pena de multa civil equivalente a 12 (doze) vezes a remuneração percebida pelo demandado quando era prefeito municipal, devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do artigo 12, III, da Lei n. 8.429/92.
A multa civil deverá ser destinada à UNIÃO; e b) JOSÉ LUIZ DOS REIS, brasileiro, união estável, empresário, inscrito no CPF sob o n. *82.***.*52-04, nascido em 12/10/1960, natural de Queimadas/BA, filho de Joaquim dos Santos Reis e Júlia Batista dos Reis, e SÃO MIGUEL CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ n. 05.***.***/0001-07, às penas de proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 03 (três) anos, e, ao pagamento de multa civil equivalente, para cada um, a 12 (doze) vezes a remuneração percebida pelo prefeito municipal de Ilhéus à época dos fatos, devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do artigo 12, III, da Lei n. 8.429/92.
A multa civil deverá ser destinada à UNIÃO.
Havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista ao Ministério Público Federal para requerer o que de direito, em 15 dias, objetivando o cumprimento do julgado.
Sem prejuízo, certificado o trânsito em julgado, inclua-se o nome dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade – CNCIAI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
13/05/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2021 23:59.
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12/04/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 16:04
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 02:17
Decorrido prazo de JABES SOUSA RIBEIRO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:18
Decorrido prazo de SAO MIGUEL CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 13:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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11/01/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0004667-93.2016.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JABES SOUSA RIBEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SAO MIGUEL CONSTRUCOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 16:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/12/2020 16:58
Juntada de volume
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04/12/2020 16:56
Juntada de volume
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04/12/2020 14:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2020 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/12/2020 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2020 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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06/03/2020 07:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/03/2020 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/01/2020 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2020 14:47
Conclusos para despacho
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05/04/2019 15:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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05/04/2019 15:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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15/01/2019 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS CITAÇÃO Nº 131/2018; 132/2018; 133/2018
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10/01/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
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16/11/2018 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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16/11/2018 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROVISÓRIA
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13/11/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/11/2018 18:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/11/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/10/2018 16:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/04/2018 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/02/2018 16:02
Conclusos para decisão
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26/02/2018 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/02/2018 19:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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19/01/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/01/2018 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2017 14:51
Conclusos para decisão
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12/05/2017 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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09/05/2017 11:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/05/2017 11:42
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR JOSE LUIZ DOS REIS
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09/05/2017 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - EM RELACAO AO REU JABES SOUSA RIBEIRO
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09/05/2017 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REFE AO REU JOSE LUIZ DOS REIS
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02/03/2017 13:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/02/2017 17:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/02/2017 19:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/02/2017 20:33
Conclusos para despacho
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13/12/2016 19:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2016 19:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/12/2016 19:31
INICIAL AUTUADA
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09/12/2016 17:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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