TRF1 - 1003153-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003153-04.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACTUR FRETAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros Destinatários: MACTUR FRETAMENTOS LTDA FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - (OAB: GO48995) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1003153-04.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTUR FRETAMENTOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MACTUR FRETAMENTOS LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando: “a) receber e processar o presente mandado de segurança, para CONCEDER a presente LIMINAR, sem a oitiva prévia da parte adversa, para obrigar e determinar o impetrado, a conclusão da análise dos processos administrativos n. 50500.297633/2023-62 e 50500.297663/2023-79, mediante aplicação de decisão fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, concluindo-se o procedimento até 31/01/2024, ou que, se posterior, seja garantida a estrita observância à Resolução 6.013 de 18 de abril de 2023, vigente no momento do protocolo do requerimento; (...); e) por derradeiro, concedida a segurança e confirmada a liminar por ocasião da prolação da sentença definitiva.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é uma autorizatária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), porquanto detentora do Termo de Autorização de Serviço Regular (TAR) n. 460 (Doc. 03), conforme Decisão SUPAS n. 135, de 10 de março de 2023; - com base na Resolução ANTT n. 6.013/2023 de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a delegação de mercados desatendidos, ou seja, sem nenhuma transportadora que atenda um par de municípios, a impetrante requereu diversos mercados desatendidos para operação, tendo protocolado os requerimentos administrativos n. 50500.297633/2023-62 e 50500.297663/2023-79, em 11 de setembro de 2023; - apesar de a impetrante ter realizado os requerimentos há pelo menos 132 (cento e trinta e dois) dias, não há, até o momento, qualquer previsão para sua análise, conquanto o artigo 49 da lei 9.784/1999 e o artigo 56 da Resolução ANTT n. 5.083/2016, que disciplina o processo administrativo no âmbito da ANTT, prevê TAXATIVAMENTE o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, sendo prorrogável por uma única vez; - ademais, o colegiado da ANTT aprovou a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024, que promove uma alteração nas normas de autorização de linhas às empresas autorizatárias e dispõe que os requerimentos ainda não analisados ou concluídos serão arquivados ou deverão ser adequados à nova resolução no prazo de 30 dias; - assim, a impetrante seria prejudicada pela mora administrativa na análise do seu requerimento, o que desrespeitaria os princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, devendo a análise e julgamento do requerimento administrativo ser feitos à luz da legislação vigente no momento do protocolo do requerimento administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O despacho id. 2002379667 determinou à impetrante a comprovação do requerimento das custas processuais, o que foi feito no id. 2025393668.
A decisão id. 2037109192 postergou a apreciação do pedido de medida liminar.
Ingresso da ANTT (id. 2042812194).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 2062192666.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2125493513).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa ao deixar de analisar os requerimentos administrativos registrados sob o n. 50500.297633/2023-62 e n. 50500.297663/2023-79.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A autoridade impetrada, em suas informações, alega que deixou de analisar o requerimento da impetrante apenas porque precisou atender e se adequar às determinações do TCU, das quais decorreu o novo marco regulatório (Resolução ANTT nº 6.033/2023), observando a novel disposição do art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterada pela Lei 14.298/22; bem como que a referida resolução deve ser aplicada ao caso concreto, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
Ocorre, todavia, que a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época da protocolização do requerimento, pois a aplicação de novo marco regulatório afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizados a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa e os fundamentos acima expostos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo da impetrante.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à conclusão da análise dos processos administrativos n. 50500.297633/2023-62 e n. 50500.297663/2023-79, mediante decisões fundamentadas, com a estrita observância à Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023, vigente no momento do protocolo do requerimento.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante.
Vistas à PGF e ao MPF.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1003153-04.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTUR FRETAMENTOS LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação dos processos administrativos n. 50500.297633/2023-62 e 50500.297663/2023-79, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/01/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/01/2024 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023270-32.2023.4.01.3600
Joao Miguel de Jesus Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suely Franca de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 18:23
Processo nº 1023270-32.2023.4.01.3600
Joao Miguel de Jesus Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dilma Gomes Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 10:07
Processo nº 0002144-97.2010.4.01.3502
Bertoncini-Industrias Quimicas LTDA
Conselho Regional de Administracao de Go...
Advogado: Luciana Reis Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 18:41
Processo nº 1001801-45.2024.4.01.4100
Salutary Centro Norte Comercial LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Odair Jose do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 19:22
Processo nº 1014049-97.2019.4.01.0000
Sama S.A. - Mineracoes Associadas
Ademar Miranda Dias
Advogado: Wallace Heringer Vieira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:20