TRF1 - 0001622-02.1994.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001622-02.1994.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001622-02.1994.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILAS BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY ELAINE MESQUITA BORGES DA SILVA - PA36311 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SILAS BORGES DA SILVA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de maio de 2024. (assinado digitalmente) -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0001622-02.1994.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SILAS BORGES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KELLY ELAINE MESQUITA BORGES DA SILVA - PA36311 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA FINALIDADE: Intimar a parte SILAS BORGES DA SILVA acerca do inteiro teor do acórdão proferido id 277879554 nos autos do APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001622-02.1994.4.01.3900, sob a relatoria do (a) Exmº (a) Desembargador Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001622-02.1994.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001622-02.1994.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILAS BORGES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARGELLY MESQUITA DOS SANTOS - PA10639-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001622-02.1994.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fl. 308) contra sentença (fl. 265) que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares; a manutenção na condição de adido até a recuperação de sua capacidade laboral e a concessão da reforma militar.
Sustenta o apelante que veio a ser excluído das fileiras das Forças Armadas enquanto ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, no período em que prestava serviço militar.
Por fim, repisa os pedidos da inicial.
A União apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001622-02.1994.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Não assiste razão ao apelante.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
O laudo pericial de fl. 211 e 242, atesta que o autor sofre de discopatia degenerativa, sem correlação com o serviço militar, sem incapacidade ou invalidez, concluindo que o autor encontra-se apto para toda e qualquer atividade laboral.
Não tendo a prova pericial provido nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistrado a quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão de anulação da desincorporação e de concessão de reforma militar.
De consequência, não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização, de modo que também nesse ponto a sentença merece ser mantida.
Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001622-02.1994.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001622-02.1994.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILAS BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGELLY MESQUITA DOS SANTOS - PA10639-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, a concessão da reforma militar, além do pagamento de indenização por dano moral, ajuda de custo e isenção de IRPF. 2.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico. 3.
A prova pericial realizada nos autos não constatou a existência de incapacidade ou invalidez do autor. 4.
Não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização. 5.
Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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13/11/2020 02:09
Decorrido prazo de SILAS BORGES DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:09
Decorrido prazo de União Federal em 12/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 03:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 03:47
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 03:47
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 03:47
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 13:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 30 ESC. 14
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29/03/2019 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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17/07/2017 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/07/2017 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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