TRF1 - 1007209-69.2022.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007209-69.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE JESUS PIMENTEL DA SILVA POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 6 REGIAO - CRBIO 06 SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 6ª REGIÃO, por meio da qual requer a suspensão do seu registro profissional referente ao ano de 2022 e inexigibilidade da respectiva anuidade, por exercer função diversa de Bióloga.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Regularmente citado, o CRBIO quedou-se inerte.
Esses os fatos, passo a decidir.
Competência do Juizado Especial Federal O pedido gira em torno da interpretação da legislação aplicável ao caso, sendo que eventual anulação/ cancelamento de ato administrativo se dará por via reflexa, sendo que a verdadeira pretensão da parte autora, na realidade, é a declaração de inexigibilidade do débito.
Mérito A matéria discutida nos presentes autos refere-se à possibilidade de suspensão do registro profissional no Conselho Regional de Biologia sob o argumento de que o cargo exercido, qual seja, TÉCNICO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, não é inerente à atividade de Biólogo.
Não assiste razão à parte autora.
A Lei nº 6.684/1979, ao regulamentar a profissão do Biólogo, estabelece que esta é privativa dos portadores de diplomas devidamente registrados de bacharel ou licenciado em História Natural ou Ciências Biológicas em todas as suas especialidades, ou licenciatura em Ciências com habilitação em Biologia.
Nesse contexto, tem-se que o Biólogo pode exercer diferentes atividades no âmbito do meio ambiente.
As atividades profissionais do Biólogo são regulamentadas pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e pela Resolução CFBio nº 10, de 05 de julho de 2003, e incluem: Formulação, elaboração, supervisão, coordenação e orientação de estudos, projetos ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados; Execução de análises laboratoriais para fins de diagnóstico, perícia, fiscalização, docência, estudos e projetos de pesquisa; Prestação de consultorias e assessorias técnicas, dentro de sua área de atuação/especialidade; Emissão de laudos e pareceres técnicos, dentro de sua área de atuação/especialidade; Realização de perícias e fiscalização, de acordo com o currículo efetivamente realizado; Atuação como responsável técnico, dentro de suas respectivas áreas de atuação; Atuação no ensino formal (níveis fundamental, médio e superior) e informal (educação ambiental).
As atividades supracitadas podem ser exercidas dentro de três grandes áreas de atuação, conforme estabelecido pela Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, quais sejam, Biotecnologia e Produção, Meio Ambiente e Biodiversidade e Saúde.
Desse modo, registram-se nos Conselhos Regionais de Biologia os portadores de diploma de bacharel ou licenciatura em curso de História Natural ou de Ciências Biológicas, como é o caso da autora, ou de licenciatura em Ciências com habilitação em Biologia.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pela Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA para exercer o cargo de “TÉCNICO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL”.
O EDITAL Nº 002/2021/CPSS/AADESAM, que lançou o processo seletivo do Projeto Consolidando a implementação de Políticas Socioambientais no Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Amazonas, estabelece como requisito obrigatório para o exercício do cargo de Técnico de Conservação Ambiental possuir Ensino Superior Completo em Ciências Ambientais e Áreas Afins (file:///C:/Users/am200163/Downloads/EDITAL%20N%C2%BA%20002%202021%20CPSS%20AADESAM%20-%20SEMA.pdf): Com efeito, observa-se que o cargo exercido pela autora exige a Graduação em Biologia ou área afim, de modo que se pode afirmar estar exercendo função inerente à área da Biologia.
Vale ressaltar que o pagamento da anuidade é devido ainda que o profissional não esteja exercendo a atividade relacionada.
A anuidade é contribuição social, ou seja, possui natureza de tributo e como tal é devido a partir do nascimento da obrigação tributária, que ocorre com o fato gerador.
Neste passo, o art. 5º da Lei 12.514/2011 dispõe que “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
Restou provada a inscrição do autor no Conselho profissional respectivo, mediante prévio requerimento, não havendo falar-se em ilegalidade da cobrança.
Assim sendo, concluo que não restou configurado o ato ilícito a ensejar a reparação por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do NCPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL -
18/11/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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11/04/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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