TRF1 - 1003937-82.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELA PASCHOA em 01/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELA PASCHOA em 22/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:06
Decorrido prazo de MARCELA PASCHOA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:45
Decorrido prazo de MARCELA PASCHOA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003937-82.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA PASCHOA Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE SOUSA - GO59529 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Trata-se de expediente oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Goiânia-GO, encaminhado por meio do ofício de ID 2190099893 e seguintes, no qual se noticia a existência de valores eventualmente vinculados ao presente feito e se solicita a adoção de providências por esta Justiça Federal. 2.
Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de assegurar a adequada destinação dos valores eventualmente depositados, entendo ser imprescindível a oitiva da parte autora antes da adoção de qualquer providência. 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do teor do ofício de ID 2190099893 e documentos subsequentes, devendo, caso tenha interesse na restituição de valores eventualmente consignados, apresentar os comprovantes dos respectivos depósitos e informar os dados bancários (instituição, agência e conta corrente) para transferência dos valores. 4.
Após, volvam-me conclusos os autos para decisão.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
18/06/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCELA PASCHOA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELA PASCHOA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003937-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA PASCHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA DE SOUSA - GO59529 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, consoante art. 38, lei 9.099/95. 2.
Decido. 3.
A requerente, servidora pública, requer a consignação em pagamento c/c revisão de contratos de empréstimos consignados. 4.
Pois bem. 5.
Necessário destacar que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada pelo domicílio do autor.
A propósito: E M E N T A RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DO AUTOR EM MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA RECORRIDA. É absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, fixada pelo domicílio do autor (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Inexistência de documentos que comprovam o domicílio do autor em município abrangido pela competência jurisdicional de Botucatu-SP.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto.
Recurso desprovido, nos limites do pedido autoral. (TRF-3 - RecInoCiv: 50000505520204036131 SP, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/11/2021) 6.
Não existem documentos que indiquem o endereço do autor em um dos municípios abrangidos pela subseção judiciária de Jataí-GO. 7.
Outrossim, há provas de que a autora possui domicílio na cidade de Goiânia-GO (id 1936221151 - Pág. 142, id 2098052686 - Pág. 6). 8.
Tratando-se de competência absoluta, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício (art. 64, § 1.º), razão pela qual declaro incompetente este Juizado Especial Federal. 9.
Aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF e no art. 51 III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/06/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 09:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/04/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELA PASCHOA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:13
Juntada de contestação
-
22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELA PASCHOA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:30
Juntada de contestação (outros)
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29/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003937-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA PASCHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA DE SOUSA - GO59529 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1.
Ratifico, por ora, o declínio de competência proferido pela decisão do Juízo da 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO (Id 1936221151, págs. 530 a 534). 2.
Intimem-se as partes do recebimento dos presentes autos, facultando as mesmas, manifestarem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 22:11
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/11/2023 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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