TRF1 - 1005585-03.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005585-03.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANA TOME CHERUBIN Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELA RAQUEL DA SILVA LOPES - MT31960/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando, em suma, que existe contradição na data do início do benefício e nos valores atrasados a serem pagos.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante, haja vista a DIB e os valores atrasados foram fixados erroneamente, pois o INSS retificou a proposta de acordo, conforme petição ID 2035962172.
Assim, onde lê-se: “O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade híbrida), com DIB em 21/08/2023, DIP em 01/11/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 2.545,24. (...) Data de início do benefício – DIB 21/08/2023 Valor dos atrasados R$ 2.545,24 Leia-se: “O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade híbrida), com DIB em 28/10/2022, DIP em 01/11/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 17.389,98. (...) Data de início do benefício – DIB 28/10/2022 Valor dos atrasados R$ 17.389,98 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos supra.
Intime-se a APS-ADJ para as devidas retificações.
Após, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005585-03.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA TOME CHERUBIN Advogado do(a) AUTOR: ANGELA RAQUEL DA SILVA LOPES - MT31960/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade híbrida), com DIB em 21/08/2023, DIP em 01/11/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 2.545,24.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARIA ANA TOME CHERUBIN Filiação AURELIO TOMÉ AGNESE BRANCAGLIONE TOMÉ CPF *16.***.*75-86 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 21/08/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2023 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 2.545,24 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/10/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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