TRF1 - 1049961-29.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049961-29.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO:MJI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA BIJUTERIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de MJI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA BIJUTERIAS LTDA, objetivando a cobrança de R$14.861,96 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), a título de tarifas de pouso e permanência das aeronaves nas pistas.
Para tanto, alegou, em síntese, que: "Conforme regime tarifário estabelecido pela Resolução 508/19 da ANAC (anexo), direcionado aos Aeroportos administrados pela INFRAERO, as Aeronaves que chegam nos aeródromos estão submetidas ao pagamento de tarifas referentes às atividades de embarque, conexão, pouso e permanência.
Assim, ao efetivarem suas operações de pouso as aeronaves devem ser imediatamente conduzidas aos respectivos hangares de estadia ou estabelecer suas subsequentes atividades de voo.
Importante ressaltar que as aeronaves não podem ser simplesmente deixadas nas pistas do aeroporto, sob pena de os respectivos donos terem que pagar a chamada 'tarifa de pouso e permanência'.
Efetuados os critérios e reajustes estabelecidos na referida Resolução 508, os valores de tais taxas são publicizados pela INFRAERO nas tabelas gerais das tarifas aeroportuárias, divulgadas aos públicos em seu sítio eletrônico, conforme anexo.
Por sua vez, constatou-se nos sistemas da INFRAERO que a empresa ré simplesmente deixou uma de suas aeronaves nas pistas dos Aeroportos: Aeroporto da Pampulha-MG (SBBH), Aeroporto internacional de Salvador- BA (SBSV), Aeroporto Campo de Marte- SP (SBMT), Aeroporto de Barreiras- BA (SNBR), Aeroporto de Passo Fundo-RS (SBPF) (Aeronave PTXLI), sem hangaragem (registro junto à ANAC em anexo.) O demonstrativo tarifário em anexo também indica as datas e especifica os períodos de estadia irregular, ocasião em que não foram pagas as tarifas de pouso e permanência" (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Regularmente citada, a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo ao julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da tarifa de pouso e permanência das aeronaves.
Tendo em vista que o réu, devidamente citado, permaneceu inerte, declaro a revelia do réu.
Conforme os ditames do artigo 344 do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia ensejam na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Assim, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que o réu deixou as aeronaves nas pistas dos aeroportos e não pagou as referidas tarifas pelo pouso e permanência.
Outrossim deve ser considerado correto o cálculo de fls. 67 (Num. 1399572265), de 10/10/2022, que apurou o débito no valor de R$14.861,96 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos).
Vale ressaltar que os documentos de fls. 09/86 também embasam as alegações da parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente o pleito da autora e condeno a ré ao pagamento de R$14.861,96 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), relativo às tarifas de pouso e permanência cobradas no presente feito.
Tal valor deve ser atualizado com aplicação de juros moratórios e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Custas finais, se houver, pela parte ré.
P.R.I.
Goiânia, (ver data da assinatura na barra de rolagem).
ASSINADO PELO JUIZ FEDERAL INDICADO NO REGISTRO ELETRÔNICO (assinado digitalmente) -
21/11/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/11/2022 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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