TRF1 - 1004043-47.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/10/2024 17:06
Juntada de manifestação
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VERONICA KOZECHEN em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2024 11:19
Expedição de Documento RPV.
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11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/05/2024 10:02
Juntada de manifestação
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de VERONICA KOZECHEN em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de VERONICA KOZECHEN em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:17
Juntada de documento comprobatório
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22/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004043-47.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONICA KOZECHEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito referente ao pedido de aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprovam o CNIS e a CTPS da autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/08/1978 a 31/08/1978, 01/10/1978 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 31/03/1980, 01/02/1998 a 31/05/2000, 01/08/2000 a 30/09/2000, 23/09/2005 a 25/10/2006, 17/02/2009 a 02/04/2009, 21/07/2009 a 07/01/2010, 11/02/2010 a 12/03/2010, 01/07/2011 a 08/07/2011, 01/08/2011 a 31/05/2012, 01/01/2013 a 31/03/2013 , 01/06/2013 a 01/08/2015, 06/10/2015 a 09/11/2015, 01/11/2017 a 02/05/2018 e 01/07/2019 a 14/02/2023 (data do requerimento administrativo), somando 13 anos, 02 meses e 19 dias.
No que tange ao período rural, a requerente juntou diversos documentos: autodeclaração de segurado especial; certidões de nascimento das irmãs nas quais consta a profissão do genitor como lavrador (1964, 1974); matrícula e certidão do Cartório de Imóveis referente à imóvel rua nome do genitor (1969); documentos escolares da irmã na qual consta a profissão do genitor como lavrador (1982), que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 17.07.1970 a 31.12.1981.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 17/07/1958, possuía no dia do requerimento administrativo (14/02/2023), 64 anos.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar os períodos rurais reconhecidos (17.07.1970 a 31.12.1981) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 14/02/2023 (DIB) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/02/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, valor a ser elaborado pela parte autora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: VERONICA KOZECHEN Filiação: JOSE KOZECHEN DIONIZIA KOZECHEN Cadastro pessoa física (CPF): *28.***.*70-16 Data de nascimento: 17/07/1958 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 14/02/2023 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/02/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/02/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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16/02/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 17:12
Juntada de Ata de audiência
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10/02/2024 12:01
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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31/01/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:51
Juntada de manifestação
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17/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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16/01/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/12/2023 05:47
Juntada de contestação
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16/11/2023 10:07
Juntada de manifestação
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16/11/2023 00:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 00:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 00:45
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA KOZECHEN - CPF: *28.***.*70-16 (AUTOR)
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16/11/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
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02/09/2023 10:46
Juntada de emenda à inicial
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01/09/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/07/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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