TRF1 - 1010130-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010130-12.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZA COELHO MAGALHAES IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - IBFC, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA COELHO MAGALHAES em face de ato supostamente praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC E OUTRO, objetivando seja concedida medida liminar para determinar a imediata abertura de prazo para que possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos, bem como que sejam todos os títulos tempestivamente avaliados.
Informa que se inscreveu no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, sob nº 01/2023 EBSERH NACIONAL, Edital n. 02 – EBSERH NACIONAL – ÁREA MÉDICA.
Diz que, por diversas vezes, dentro do prazo previsto no Edital de abertura, tentou, sem êxito, inserir a documentação exigida.
Cita, como forma de comprovar a existência do vício operacional a existência de outras demandas que tramitam perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Pugna que se considere prova emprestada e Ata Notarial de outra ação judicial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas pagas, id. 2046283194. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação não possui condições de prosseguir, considerando a visível inadequação da via eleita em virtude de não ser possível vislumbrar a liquidez e certeza do alegado direito sem dilação probatória.
A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total incompatibilidade com o trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos pela parte impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição.
Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente amparada em prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente, e de plano o direito invocado.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (...) (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) Da análise da documentação acostada e da tese defendida pela parte impetrante, é certo que não há como este Juízo avançar sobre a questão sem que haja a produção de novas provas.
Ademais, a lavratura de Ata Notarial, a qual, conquanto goze de fé pública ela apenas retrata a declaração da pessoa interessada, não possuindo o condão de provar o conteúdo relatado.
A propósito, o art. 412, do CPC dispõe que "O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída." Portanto, apenas comprova o ato declaração, mas não tem aptidão jurídica para atestar que o fato declarado é verdadeiro.
Outrossim, observa-se, ainda, ser incabível no caso a utilização de prova emprestada, uma vez que um print ou Ata Notarial de outro candidato não comprovam que a parte impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024 (Assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20.ª Vara/SJDF -
21/02/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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