TRF1 - 1003017-82.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003017-82.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PAMELA KAROLINE ALMEIDA LIVALDA - MT19597/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1440466391), cuja avaliação foi feita em 30/06/2022, atestou que a parte autora, 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhador da construção civil, apresenta insuficiência renal crônica (2019) e artrose de joelho.
Não está em hemodiálise.
Após avaliação, o perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/02/2023 18:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:35
Juntada de contestação
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18/01/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
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20/12/2022 21:11
Juntada de laudo pericial
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25/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:42
Juntada de manifestação
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12/04/2022 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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07/02/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 07:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
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06/12/2021 11:14
Conclusos para despacho
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03/12/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 18:23
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 18:23
Outras Decisões
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29/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
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22/11/2021 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/09/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 17:44
Outras Decisões
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06/07/2021 09:39
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/07/2021 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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