TRF1 - 1007763-58.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007763-58.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO PEREIRA CARVALHO IMPETRADO: REITOR UFBA, DIRETOR/PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSOS DO IDECAN, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO THIAGO PEREIRA CARVALHO impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e do REPRESENTANTE LEGAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL - IDECAN, objetivando provimento jurisdicional para “considerar a parte Requerente, habilitada e apta a participar das demais fases do certame, na ampla concorrência, caso seja aprovado na sequência em cada uma delas” e “caso a parte Requerente seja aprovada nas demais fases do concurso dentro do quantitativo de vagas constante no edital da ampla concorrência, seja realizada a reserva da vaga da demandante, de modo a garantir seu futuro provimento originário no cargo em questão com o trânsito em julgado da presente ação”.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça.
Narra ter participado de concurso público para o cargo de Técnico em Contabilidade da Universidade Federal da Bahia, organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, concorrendo às vagas reservadas para negros, no qual foram disponibilizadas 09 (nove) vagas ao total, sendo 06 (seis) vagas para ampla concorrência, 02 (duas) vagas destinadas a negros e 01 (uma) a pessoas com deficiência, além da formação de cadastro reserva, com um total de 26 (vinte e seis) vagas na lista de ampla concorrência, 07 (sete) para negros e 02 (duas) para pessoas com deficiência.
Defende que “o resultado final do certame apresenta uma lista com 26 candidatos na ampla concorrência, sendo que 07 destes candidatos também estão na lista de candidatos negros.
Logo, a lista da ampla concorrência tem em verdade 19 candidatos na reserva de vagas da ampla.
Em que pese, os candidatos negros devam figurar nas duas listas, quando possuírem nota para tanto, a lista da ampla concorrência deveria constar com mais 07 nomes de candidatos que estavam fora da relação dos candidatos negros.
Chamando assim os candidatos até a posição 42 do edital.
Ademais, o edital versa que as vagas não preenchidas por candidatos com deficiência serão imediatamente movidas para ampla concorrência, o que também não ocorreu.
Para o cargo de técnico de contabilidade, pleiteado pelo impetrante, não há candidatos aprovados e as vagas não foram adicionadas a lista da ampla concorrência.” Aduz que, por se encontrar na posição 39 da ampla concorrência, teria o direito de constar da lista reserva de aprovados, subtraindo-se da lista de ampla concorrência os negros que já constam de lista própria e somando-se as vagas não preenchidas dos candidatos com deficiência e a argumenta que não há qualquer benefício para os candidatos negros em constar de ambas as listas, razão pela qual estariam estes “ocupando vagas de outros candidatos”.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
A UFBA requereu o ingresso no feito e foram apresentadas informações pela autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público a ensejar a intervenção na lide.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: “Pretende o impetrante seja determinada a sua continuidade no processo seletivo utilizando como base para o seu pedido o questionamento da utilidade das normas contidas no edital relativas à formulação da ordem de classificação da lista de ampla concorrência.
Como bem transcrito pelo autor, na sua exordial, o caput do art. 3º da Lei n. 12.990/2014 estabelece que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
Como não poderia deixar de ser, esta norma, contida na lei, também foi reproduzida nos itens 4.2.4 e 4.2.5 do edital, in verbis: 4.2.4.
Os candidatos negros concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, prevalecendo o que lhe for mais favorável, de acordo com a sua classificação no concurso. 4.2.5.
Os candidatos negros nomeados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas aos candidatos negros.
Portanto, a ilegalidade consistiria, isto sim, em atender ao pleito do autor, retirando-se da lista de ampla concorrência os candidatos negros por também estarem concorrendo em lista própria.
Registre-se, a título de esclarecimento, que o objetivo da norma contida no §1º do art. 3º da Lei n. 12.990/2014 e reproduzida no item 4.2.5 do edital é garantir maior efetividade à política de cotas e maior representatividade das pessoas negras.
Por conta disto, o referido dispositivo estabelece que, quando da nomeação (e não durante o processo seletivo), os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidos para a ampla concorrência não sejam computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
Nestes termos, o que este dispositivo prescreve é que, estando o candidato em ambas as listas (ampla concorrência e para candidatos negros), tendo sido nomeado pela ampla concorrência (utilizando, logicamente, a vaga destinada a esta lista), seja mantida a garantia do número de vagas para negros, sem o cômputo da sua nomeação entre estas, considerando que este ocupou vaga destinada à ampla concorrência.
No que tange à previsão do item 4.1.14 do edital, de reversão das vagas destinadas a portadores de deficiência para a ampla concorrência, em caso de não preenchimento das vagas, esta somente deverá se dar ao final do processo seletivo, com a homologação definitiva das inscrições, consoante se extrai da leitura conjunta dos dispositivos é desta seção, em especial do item 4.1.1.3.
Este item assim estabelece: 4.1.1.3.
Considerando a necessidade de dar maior efetividade à reserva legal, a Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas definirá, com base na homologação definitiva das inscrições, no percentual exigido e nos critérios impessoais e objetivos estabelecidos nos subitens seguintes, as vagas que terão incidência da reserva legal PcD para os cargos que possuírem 5 (cinco) ou mais vagas, sendo considerados o total de vagas do edital para cada cargo, independentemente de localidade e/ou especialidade.
Nestes termos, o que se observa é que as listas de aprovados, tanto da ampla concorrência quanto aquela destinada a negros e a pessoas com deficiência, obedeceram estritamente às normas contidas em Lei e no Edital do certame, não havendo qualquer ilegalidade nos seus conteúdos.
O pleito do autor vai de encontro às disposições contidas na Lei e no Edital, afastando-as para aplicação de critério desprovido de embasamento legal, em um viés interpretativo que visa, em verdade, liquefazer os critérios estabelecidos, afastando uns e deturpando outros, tudo com o fim de alcançar o seu objetivo de permanecer no certame.” Após o indeferimento da medida liminar, não houve argumentos novos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante, ficando suspensa a execução em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
03/02/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO PEREIRA CARVALHO - CPF: *21.***.*61-78 (IMPETRANTE)
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02/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/02/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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