TRF1 - 1054266-83.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054266-83.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELINA AMADOR ALCANTARA FILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ252646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual com Pedido de Liminar impetrado por MARCELINA AMADOR ALCANTARA FILHA contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do seguro social por meio do deferimento do pedido administrativo formulado.
Solicitou os benefícios da justiça gratuita.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a impetrante atestou nos autos, por meio de documentação, a hipossuficiência monetária. c) Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. f) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal, respondendo pela 5ª Vara -
13/10/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029168-47.2012.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Federacao Nac dos Radial Profis e dos Tr...
Advogado: Walter Ramos da Costa Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2012 09:57
Processo nº 1023855-98.2020.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Louise Batista dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 13:31
Processo nº 1000467-24.2024.4.01.3502
Kecia Rejane Rodrigues Louzeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maximo Vinicius Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 12:18
Processo nº 1001134-74.2024.4.01.3901
Rosiane Carvalho de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika da Silva Formiga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 10:33
Processo nº 1004946-77.2022.4.01.3907
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Leonardo Lissoni Lupianhes
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:29