TRF1 - 1040280-15.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040280-15.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS - RJ134983 e BRUNA KAMAROV BENISTI - RJ159069 POLO PASSIVO:EDILBERTO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO TIMONER - SP156828, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687 e ANA LUISA FERREIRA PINTO - SP345204 DECISÃO Compulsando-se os autos, nota-se que a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS apresentou pedido de ingresso no feito na condição de litisconsorte ativo do MPF por meio da petição Num. 294235350, que foi reiterado na petição Num. 1497734364.
Os réus, devidamente citados, apresentaram, respectivamente, as contestações Num. 1024533781, Num. 1736939046 e Num. 1243529781, pela improcedência dos pedidos.
Como preliminares, o réu EDILBERTO alegou sua ilegitimidade, ausência de elementos mínimos de dolo e não individuação das condutas, aponta falta de interesse de agir, já que o tema já fora tratado pelo TCU, inépcia da inicia, ilegitimidade do MPF, por estar tratando de interesse individuais disponíveis, litispendência em relação ao processo nº 1106354-04.2015.8.26.0100, em tramitação na 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, bem como inadequação da via eleita, já que ações de improbidade não podem ser manejadas somente em face de particulares.
Além disso, alega que houve prescrição da pretensão punitiva, já que os atos tratados no feito datam de 2010, “à luz do prazo quinquenal fixado no art. 23 da Lei nº. 8.249, inciso I,” tendo em vista que “não houve caracterização de qualquer ilícito criminal,” em relação ao ora requerido.
Por sua vez, o réu BANCO FINAXIS aponta inépcia da inicial, por ausência de elementos mínimos de dolo e não individuação das condutas.
Réplica Num. 1549151849, Num. 1755877560 e Num. 1804893695.
Decisão Num. 1656257465 deferiu o ingresso da PETROS e determinou que fosse oficiado à Comissão de Valores Mobiliários, para apresentar documentos.
A CVM respondeu por meio do ofício Num. 1704912955.
Na petição Num. 1765523584, o BANCO FINAXIS requer a extinção do feito ou a realização de diligências. É o relado.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, nada a prover, na medida em que o STJ já decidiu que o MPF pode atuar na defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, quando haja grande relevância social, como é o caso dos autos.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
COPARTICIPAÇÃO DA FUNASA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE.
PARCELA DA PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada. 3.
Hipótese em que a pretensão da inicial tem o desígnio de promover a reparação de danos ao erário, tratando-se, portanto, de tutela difusa, e impedir a concessão de novos benefícios, além de cancelar os concedidos nos últimos 5 (cinco) anos, o que, ao menos em tese, poderia manter a higidez dos pagamentos realizados àqueles que já recebem benefícios, protegendo, portanto, direito individual homogêneo. 4.
Quanto à reparação do dano, não haveria nenhuma margem de dúvida em relação à pertinência subjetiva do MPF, decorrente dos arts. 127 e 129 da CF, e, mesmo com relação à parcela do pedido referente aos direitos individuais homogêneos, também se extrai a legitimidade em abstrato, porque a discussão é socialmente relevante, já que da saúde financeira da CAPESESP dependem milhares de associados indeterminados. 5.
Esta Corte Superior entende que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos. 6.
Não há, no particular, nenhuma informação em concreto, nem mesmo alegação da parte interessada (MPF), no sentido de que a recorrente tenha respondido à ação de improbidade, não existindo, muito menos, notícia de que tenha sido reconhecida, judicialmente, a prática de ato ímprobo doloso, pelo que deve ser reconhecida a prescrição de parte da pretensão. 7.
As conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas da União não vinculam o Poder Judiciário, em razão da consagrada independência de instâncias.
Precedentes. 8.
Não obstante o tempo decorrido entre a criação do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (1990) e a efetiva instituição do regime de previdência complementar destes servidores (2012), o fato é que, exatamente por essa razão, inexistia autorização para que o gestor público continuasse a repassar valores para manter a entidade fechada de previdência complementar que existia antes da Lei n. 8.112/1990. 9.
Os valores pagos de maneira irregular pela FUNASA à entidade de previdência privada devem ser por esta última devolvidos, respeitada a prescrição quinquenal. 10.
No caso, as demais obrigações impostas à parte recorrente (de cancelamento de benefícios e abstenção de novas concessões), por sua vez, estão muito mais ligadas à relação estabelecida entre a entidade de previdência complementar e seus filiados, que ostenta outra natureza para além do interesse público, e devem ser revistas. 11.
A ingerência judicial no liame entre os assistidos e a entidade de previdência complementar, notadamente na profundidade com que foi imposta na origem, pressuporia estar muito mais claro, agora no plano concreto, que os impactos da manutenção dos benefícios poderiam violar gravemente a esfera jurídica de número indeterminado de múltiplos sujeitos de direito, de maneira que revelar-se-ia a relevância social da intervenção.
Só assim se justificaria cogitar que não deveriam prevalecer, no particular, a boa-fé dos assistidos e a confiança legítima de que receberiam o retorno das suas contribuições em forma de benefícios. 12.
Na espécie, esse potencial impacto geral, transindividual e de efeitos coletivos deletérios não foi o fio condutor da fundamentação externada no juízo a quo, não havendo sequer menção se a recorrente, só com seu próprio caixa ou com as contribuições já recolhidas dos associados, seria capaz de honrar com o pagamento dos benefícios. 13.
Não se justifica determinar a abstenção da concessão de novos benefícios, porque isso (a abstenção) vulnera diretamente o princípio da confiança legítima que os assistidos tinham de que, após meses/anos de contribuição, receberiam contrapartida futura, menos ainda se justifica a determinação de cancelamento de benefícios de assistidos que já estavam experimentando a fruição de acréscimo patrimonial e, de repente, sem direito de defesa, talvez até desconhecendo o motivo para tanto, teriam ceifada parcela da renda, pois, nesse último caso, a ofensa à segurança jurídica seria até mais evidente. 14.
Se as consequências desta ação comprometer a própria existência da CAPESESP, poderá a Superintendência Nacional de Previdência Complementar atuar para dirimir todas essas questões de maneira holística e estrutural, nos termos da Lei n. 12.154/2009. 15.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.325.652/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/11/2022.) A mesma sorte merece a alegação de inadequação da via eleita, na medida em que o presente feito é fruto de desdobramento das discussões já travadas na ação principal nº 1026190-36.2019.4.01.3400, de modo que não se trata ação de improbidade unicamente em face de particulares.
Da mesma forma, a alegação de falta de interesse de agir não pode prosperar, já que, como é cediço, a autonomia entre as instâncias e a inafastabilidade da jurisdição abrem ensachas para que tema já tratado na seara administrativa sejam analisados pelo Poder Judiciário, sem qualquer vinculação aos entendimentos apontados, no caso, pelo TCU.
Outrossim, as alegações de ausência de individuação de condutas e de não demonstração de dolo, bem como da necessidade de aplicação das inovações legislativas da LIA são temas, em observância à teoria da asserção, que devem ser tratados durante a análise de mérito, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou em ilegitimidade, até mesmo em observância à teoria da asserção.
Também não merece prosperar a preliminar de litispendência em relação ao processo nº 1106354-04.2015.8.26.0100, em tramitação na 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, na medida em que o próprio réu aponta que naquele feito não há identidade de partes.
Além disso, a preocupação do requerido com eventual bis in idem também não se faz relevante, já que a própria LIA, no §6º do seu art. 12, é clara ao determinar que o ressarcimento ao erário promovido em outras instâncias seja deduzido, exatamente para impedir o enriquecimento sem causa do ente eventualmente prejudicado.
Noutra banda, quanto à prejudicial de mérito, resta asseverar que o STJ, antes da reforma da LIA, já apontava, na súmula nº 634, que “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
Ou seja, o terceiro beneficiado deve receber o mesmo tratamento dispensado ao agente público, de modo que o tema não pode ser aplicado de forma diversa em razão da natureza do requerido, devendo-se observar os mesmos prazos e termos, o que deve ser objeto de análise no processo principal.
Por fim, em relação ao pedido de extinção formulado pelo BANCO FINAXIS na peça Num. 1765523584 nota-se mais uma vez tentativa de adiantar a análise de elementos que, nesta fase processual, diante da teoria da asserção, pertencem ao mérito, de modo que tais argumentos serão analisados no momento mais adequado.
Além disso, é também de se indeferir o pedido de diligências formulado na mesma oportunidade, já que não se demonstrou que o documento não está à disposição da parte, que pode juntar aos autos os documentos que entender pertinentes, garantindo-se a atuação deste Juízo somente se comprovada a impossibilidade de fazê-lo por força própria.
Ante o exposto: 1) Afasto as preliminares e a prejudicial de mérito, nos termos da manifestação supra; 2) Faculto às partes a juntada dos documentos que entendam pertinentes, podendo contar com a atuação deste Juízo se comprovada a impossibilidade de atuação por ato próprio; 4) Intimem-se as partes, para que indiquem as provas que ainda pretendem produzir, bem como para ciência dos documentos juntados aos autos pela CVM (Num. 1704912955); e 6) Requeridas provas, venham conclusos para decisão.
Determino a tramitação do presente feito com MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em vista as repercussões da reforma à LIA, recentemente promovida.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
16/02/2023 20:16
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:35
Juntada de contestação
-
21/07/2022 17:59
Juntada de parecer
-
15/07/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 19:43
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/07/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:41
Declarada incompetência
-
01/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/06/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2022 18:38
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2022 14:58
Juntada de contestação
-
03/12/2021 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2021 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
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02/07/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 17:05
Outras Decisões
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29/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
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15/04/2021 22:44
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:22
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2021 17:52
Outras Decisões
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12/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
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18/08/2020 14:00
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 21:53
Outras Decisões
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03/08/2020 18:42
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2020 08:14
Conclusos para decisão
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27/07/2020 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/07/2020 17:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/07/2020 15:24
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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20/07/2020 14:39
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2020 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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