TRF1 - 1022429-98.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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19/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022429-98.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVIDSON DANTAS DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFBA, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO DAVIDSON DANTAS DA SILVA impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR E AUTODECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional para lhe assegurar “a suspensão do ato coator que culminou com a exclusão do candidato impetrante do processo seletivo SISU 2020.1 das vagas destinadas a candidatos autodeclarados negros ou pardos, até que nova avaliação de heteroidentificação presencial seja realizada garantindo ao Impetrante o acesso aos critérios de avaliação da comissão avaliadora, bem como a garantia dos princípios da motivação administrativa, ampla defesa e contraditório, conforme determina a constituição federal e lei 9.798/99, assim como que este MM.
Juízo Garanta a matricula do impetrante ainda no semestre 2022.1 conforme grade curricular montada no portal.” Requer, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega, em síntese, que concorreu a vaga reservada para candidatos autodeclarados pretos ou pardos e que teve indeferida sua matrícula no curso superior após entrevista para heteroidentificação em decisão sem qualquer motivação e que o procedimento de heteroidentificação foi realizado em duas fases, sendo a primeira por meio do envio de documentos, fotos e vídeos e a segunda, de forma telepresencial, por conta da pandemia, sendo emitido parecer com base nos traços fenotípicos dos candidatos.
Afirma que suas características fenotípicas e ancestralidade foram desconsideradas pela comissão avaliadora e que faz jus à vaga para a qual foi habilitado, aduzindo que foi aprovado no vestibular e matriculou-se no curso, somente tendo sido submetido à heteroidentificação em 03/09/2021, três meses após o seu ingresso no curso, tendo tomado conhecimento da decisão em 21/01/2022 e que não foi sequer constituído o processo administrativo para garantir a regularidade do procedimento.
Defende ter havido ofensa aos princípios da motivação dos atos administrativos, da ampla defesa e do contraditório, considerando que não teve acesso à cópia integral do procedimento de heteroidentificação, o que o impediu de formular recurso administrativo com base nas razões do indeferimento.
Intimado, o autor promoveu a emenda à inicial.
A liminar foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
A UFBA requereu o ingresso no feito e foram apresentadas informações pela autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: “(...) a despeito da urgência invocada, os documentos trazidos aos autos não permitem confirmar que a decisão de inabilitação do autor decorreu de ato secreto ou sem qualquer fundamento.
Com efeito, os editais por meio dos quais são publicados os resultados de seleções públicas costumam conter apenas o resultado final de cada etapa, e não os fundamentos de cada avaliação, sob pena de torná-los documentos intermináveis e impossíveis de serem publicados em meio impresso.
Registre-se, ainda, que a heteroidentificação não se constitui em processo autônomo, mas em procedimento complementar à autodeclaração, ato que compõe a matrícula para as vagas destinadas às cotas raciais.
Então, não se exige a formação de um processo administrativo próprio para a realização deste procedimento, mas apenas a garantia de que este observe os normativos pertinentes, com a elaboração dos documentos necessários à garantia de sua realização nos moldes prescritos, assegurando a estes a publicidade necessária para permitir que todas as pessoas interessadas tenham acesso à informação.
Portanto, desnecessária a formação de processo administrativo próprio para o ato de heteroidentificação do impetrante.
No que tange à alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, entendo que não restou comprovada, considerando haver nos autos a prova de que o impetrante teve a possibilidade de recorrer da decisão, tendo o seu recurso sido avaliado (ID 1017589277), o que, a princípio, demonstra a ampla defesa e o contraditório, mesmo que o resultado do recurso tenha sido desfavorável ao impetrante.
Não bastasse o exposto, o edital de convocação para matrícula dos candidatos classificados no SISU traz expressa a necessidade do candidato submeter-se ao procedimento de verificação da autodeclaração, condição para que a matrícula seja validada, consoante item 5.2 do Edital (ID 1017431883 - Pág. 6).
Considerando o grande lapso temporal sem atividades presenciais, foi elaborado edital para convocação para o procedimento de heteroidentificação telepresencial, do qual consta expressamente a menção, no item 3.7, de que “serão consideradas as características fenotípicas do/a candidato/a ao tempo da análise do procedimento de heteroidentificação” (ID 1017431888 - Pág. 4).
Ressalte-se, ainda, o teor do item 3.13: A alegação de ancestralidade, mazelas sociais ou quaisquer outros elementos sociais e históricos, não é cabível no procedimento de Heteroidentificação Telepresencial Complementar à Autodeclaração como Pessoa Negra (Preta ou Parda), uma vez que a comissão avaliadora pautará a sua análise por critérios exclusivamente fenotípicos, identificando quais são os indivíduos alcançados pelas políticas de ações afirmativas promovidas pela lei nº 12.288/10 (Estatuto da Igualdade Racial), destacando-se o art. 4º. (ID 1017431888 - Pág. 5) Sem adentrar no mérito do ato administrativo, a referência que se faz ao teor dos dispositivos é somente no intuito de salientar que o único critério que será avaliado na banca de heteroidentificação são os traços fenotípicos do candidato presentes ao tempo da análise.
Nestes termos, a fundamentação, mesmo que sucinta, no sentido de que não há correspondência com traços fenotípicos negróides, em princípio, mostra-se suficiente para atender ao princípio da motivação.
Impende observar que o autor recebeu resposta sobre os motivos do indeferimento e os critérios utilizados para a avaliação (ID 1017589265), os quais tem por lastro o art. 21 e 22 da Portaria n. 169/2019 (ID 1017589268 - Pág. 6).
Registre-se, por fim, que milita em favor da Administração Pública a presunção de que esta pauta sua atuação pelo princípio da legalidade, sendo que somente lhe é permitido agir nos estritos limites legais.
Portanto, se faz necessária prova cabal da atuação administrativa contra legem para justificar a concessão da medida liminar.
Inexistente esta comprovação, entendo ausente o requisito da plausibilidade do direito.
Deste modo, não há como admitir que teria havido ausência de motivação, muito menos como presumir qualquer ilegalidade sem ter conhecimento dos fundamentos invocados pela instituição de ensino.”.
Após o indeferimento da medida liminar, não houve argumentos novos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante, ficando suspensa a execução em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
27/06/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 13:01
Juntada de parecer
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31/05/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 02:24
Decorrido prazo de DAVIDSON DANTAS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 17:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/04/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:26
Juntada de emenda à inicial
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07/04/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 19:21
Juntada de Certidão
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07/04/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
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07/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/04/2022 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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