TRF1 - 1010465-78.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010465-78.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIA DO SOCORRO BARRETO GONCALVES IMPETRADO: PABLO TAYRONI CARVALHO CARNEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por LÚCIA DO SOCORRO BARRETO GONÇALVES contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CEAB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV por meio do qual pleiteia a imediata implantação de benefício previdenciário já concedido administrativamente.
Intimada a impetrante a emendar a inicial apresentando extrato atualizado da tramitação do processo administrativo para comprovar a alegada mora (id nº 1986075685), compareceu nos autos requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da demanda (id nº 2005930690), comprovando a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade em seu favor (id nº 2005930694).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
Em razão da alegada mora do INSS sustentada pela impetrante na inicial ter sido sanada pela via administrativa, conforme ela mesma comprovou nos autos, verifica-se a desnecessidade da tutela jurisdicional em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo, portanto, a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito diante da perda superveniente do objeto da demanda e do consequente interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Sem condenação em custas, vez que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 20 de fevereiro de 2024. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/12/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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