TRF1 - 1001104-72.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001104-72.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE BATISTA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DA COSTA ELIAS - GO56679 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELAINE BATISTA RIOS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS, objetivando: (…) 2. a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do processo administrativo com a concessão da Aposentadoria por Idade à Impetrante desde a DER 29/07/2019, conforme determinado pela junta recursal. (…) 4. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo bem como a concessão do benefício de Aposentadoria por idade desde a DER 29/07/2019 à Impetrante e seja pago imediatamente os valores retroativos.
Alega, em síntese, que: - em 29/07/2019 requereu o benefício de aposentadoria por idade por contar com tempo de contribuição e idade suficientes para o benefício; -o seu pedido foi indeferido e protocolou o recurso administrativo, em 09/04/2020 e teve o seu pedido deferido e desde setembro/2023 aguarda a implantação do seu benefício pelo INSS; -O INSS em 06/09/2023 recebeu o processo e o repassou a fila de análise de benefícios, contudo, mais de cinco meses ainda não implantou o benefício; - a demora vem ocasionando prejuízos de ordem financeira e psicológica em sua vida; -diante do decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo ajuizou o presente mandamus para implantação de sua aposentadoria por idade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora informou que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise e que a todo tempo envida esforços para superar os problemas enfrentados pela desproporcionalidade entre crescente demanda versus carência de servidores.
Pugnou ao final pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por idade).
Veja-se: O processo foi transferido para o serviço de reconhecimento inicial de direitos para cumprimento de Acórdão em 14/08/2023: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário e o envio para cumprimento de Acórdão em 14/08/2023, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Aposentadoria por idade.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 7 meses desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento e o encaminhamento ao serviço de reconhecimento de direitos, para que haja a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e DETERMINO a autoridade impetrada que, no prazo de 60 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante em favor da impetrante o benefício de aposentadoria por idade.
Intime-se a autoridade coatora.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 15:36
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:39
Juntada de manifestação
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21/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:42
Juntada de aditamento à inicial
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001104-72.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELAINE BATISTA RIOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/02/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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