TRF1 - 1009703-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009703-15.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: THALES FONSECA VINHAES Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO CEITA GONCALVES - RJ234678 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2044260166 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THALES FONSECA VINHAES e outros contra o PRESIDENTE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) E OUTRO, objetivando o “[o] deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte, com fulcro no art. 7, III, da Lei 12.016/2009 e art. 300 do CPC. para permitir ao impetrante a isenção nas inscrições nos concursos Anatel, mantendo-se na qualidade de “sub judice”; c.
Sejam as autoridades impetradas intimadas para, querendo, apresentar informações no prazo legal; Narra o impetrante que, no dia 06/02/2024, inscreveu-se para com concorrer às vagas destinadas ao cargo de Especialista em REGULAÇÃO de Serviços Públicos de Telecomunicações.
Salienta que é doador voluntário de medula óssea desde antes da divulgação do edital, conforme faz prova suas carteiras de Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea.
Ocorre que é notório o entendimento restritivo do Cebraspe sobre a Lei nº 13.656/2018, que limita o acesso dessa isenção apenas para quem efetivamente realizar a doação de medula óssea, negando validade à documento público emitido pelo SUS segundo o qual o candidato é “doador voluntário de medula óssea”.
Acrescenta que a intenção da Lei Federal 13.656/2018 a de fomentar o cadastro de doadores de medula óssea, facilitando as efetivas doações, não havendo necessidade de que haja efetiva doação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
No caso em questão, discute-se se a isenção estabelecida Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, estende-se a todas as pessoas cadastradas no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea ou se seria necessária a efetiva doação da medula, nos termos do que estabelece a cláusula editalícia contra a qual se insurge o impetrante.
A mencionada lei estabelece, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que o edital se coaduna com a lei ao exigir que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
De acordo com o que os próprios impetrantes, “as chances de compatibilidade entre o doador e receptor, infelizmente, são ínfimas.”.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Com efeito, observa-se que, de acordo com voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.
Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doação e parece ter sido justamente essa a intenção do legislador, com o fim de resguardar a viabilidade econômica da organização dos certames pela Administração.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO liminar.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando o baixo valor das custas, bem como a ausência de elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Intime-se o impetrante para recolher as custas devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Custa adimplidas, notifique-se a autoridade.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Após, ao MPF.
Tudo pronto, façam os autos conclusos para sentença. -
20/02/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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