TRF1 - 1000676-90.2019.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081): 1000676-90.2019.4.01.3300 Processo de Referência: 1000676-90.2019.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: LIANA CANDIDO COSTA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA DECISÃO O presente incidente de exceção de suspeição foi apresentado nos autos do processo n. 1004840-35.2018.4.01.3300.
Verifica-se que no curso da exceção de suspeição foi prolatada sentença por juiz diverso, que não o excepto, nos autos da ação em que fora ela suscitada (ID 175494408, processo n. 1004840-35.2018.4.01.3300), fazendo com isso prejudicada sua análise, pela perda de seu objeto.
Outro não é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, como se vê das ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada.
Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir.
Precedentes. - Entretanto, tendo o Tribunal Estadual ignorado essa circunstância e decidido o mérito da exceção, julgando-a improcedente, também inexiste interesse recursal, pois a ação principal já foi extinta, de modo que não haverá mais nenhum sentido em se discutir a suspeição do excepto, até porque não foi ele o prolator da sentença. - Nessa situação, não há de se cogitar do eventual interesse na substituição da decisão de improcedência pela de carência, visto que o art. 268, caput, primeira parte, do CPC, não encontra aplicabilidade à espécie, já que a exceção de suspeição é mero incidente processual, acessório do processo principal. - Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição.
Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 909.908/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.) “PROCESSUAL PENAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PREJUDICADA. 1.
Proferida sentença de mérito, nos autos do processo 2007.35.00.012857-3, por juiz diverso daquele contra quem se arguiu a suspeição, bem como considerando que o juiz excepto não mais atua na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, está prejudicada a presente suspeição. 2.
Exceção de Suspeição julgada prejudicada” (TRF1, EXSUSP 0005084-41.2010.4.01.3500/GO, Quarta Turma, Rel.
Juiz Rosimayre Gonçalves de Carvalho, convocada, e-DJF1, pág. 239, de 22/11/2010) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA POR OUTRO MAGISTRADO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Proferida sentença de mérito, nos autos do processo em que suscitada exceção de suspeição por juiz diverso daquele contra quem se arguiu a suspeição, resta prejudicada a exceção. 2.
Exceção de suspeição que se julga prejudicada. (TRF1, EXSUSP 0011738-62.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 09/08/2011 PAG 179.) Diante do exposto, julgo prejudicada a presente exceção de suspeição pela perda superveniente do seu objeto, ex vi do art. 29, inc.
XXIII, do RITRF/1ª Região.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
25/03/2019 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) de 10ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
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22/03/2019 14:24
Juntada de Certidão
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21/03/2019 02:15
Decorrido prazo de LIANA CANDIDO COSTA em 20/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2019 18:13
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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05/02/2019 18:14
Conclusos para decisão
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22/01/2019 14:34
Juntada de Certidão
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22/01/2019 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/01/2019 12:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2019 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2019 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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