TRF1 - 1053817-46.2023.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1053817-46.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA.
Petição do exequente requerendo a extinção do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID 1955626154). É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
23/02/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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24/07/2023 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 07:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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