TRF1 - 1004139-23.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004139-23.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ LAURINDO VIVEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS TUCURUÍ PARÁ e outros SENTENÇA tipo “c”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de mandado de segurança impetrado contra omissão ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM TUCURUÍ.
O impetrante aduz que realizou o protocolo administrativo do benefício Assistencial à Pessoa Idosa em 01/02/2023, perante a Agência Da Previdência Social (INSS) - APS TUCURUÍ/PA, todavia a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende da pesquisa anexa realizada no site do INSS constando que a solicitação do impetrante continua “EM ANÁLISE”.
A decisão de id. 1808497156 - Pág. 1 postergou a análise do pedido liminar.
Na manifestação de id. 1908070158 - Pág. 1, a autoridade coatora informou o requerimento formulado pelo impetrante foi analisado e deferido.
Intimado, o MPF se manifestou no id. 1935114175 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto da lide resume-se à análise do requerimento administrativo feito pelo impetrante.
Contudo, a mais recente informação apresentada pela autoridade coatora revela que foi concluída a análise do requerimento de benefício.
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrada não foi apreciado, a recente apreciação do pedido de benefício ocorreu de forma espontânea, ocasionando a perda superveniente de objeto desta demanda. À míngua de interesse processual remanescente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
12/09/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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