TRF1 - 1017211-51.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017211-51.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017211-51.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA RODRIGUES PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1017211-51.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação em mandado de segurança da parte impetrante, em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, a teor do inciso II do art. 332 do NCPC e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, em ação mandamental que objetivava a anulação de questões da prova de Direito do Trabalho do XXX Exame da OAB.
O impetrante, em suas razões recursais, alega que a demanda em litigio não se referência à competência ou não do Poder Judiciário em substituir a banca examinadora, mas nas ilegalidades cometidas pela banca e em como essas ilegalidades tornaram-se determinantes para a reprovação do impetrante.
Defende que a alternativa A da questão 4 da prova de Direito do Trabalho da 2ª fase do XXX Exame da OAB foi mal redigida, impossibilitando que a apelante respondesse de forma correta, motivo pelo qual requer a sua anulação e a concessão da pontuação correspondente, de 0,65, à nota final da apelante.
Assevera que a resposta apresentada pela banca examinadora para a questão 4, alternativa B, do referido certame, está em total desacordo com a legislação processual vigente, vez que, em ocorrendo decadência, obrigatoriamente deveria ser conhecida pelo magistrado.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito.
Oportunizadas as contrarrazões.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/ TRF1 - Processo Judicial Eletrônico (98)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017211-51.2020.4.01.3400 APELANTE: MARCIA RODRIGUES PAULA APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - OAB - EXAME DA ORDEM UNIFICADO - SEGUNDA FASE - PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL - REVISÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO EDITAL OU ERRO MATERIAL: NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O STF/Pleno (RG-RE nº 632.853/CE), em precedente cujo rito de produção impõe sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), a bem da uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), assentou que: “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas“. 2 - Esta Corte pontua que, “a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício” (TRF1/T7, AC nº 0041952-56.2012.4.01.3400, Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES). 3 - No concreto, pretende a impetrante que seja considerado, na questão 4 ítem A, erro material da banca examinadora tratar a decadência trabalhista, no respectivo item da prova, como "instituto jurídico preliminar” e não como a seu ver seria (e assim deveria ter sido mencionada), "questão prejudicial de mérito", o que, todavia, configura legítimo critério de definição de abordagem do conteúdo do edital e critério de correção, herméticos - ambos - ao Poder Judiciário. 3.1 - Até porque ("obiter dictum"), ao final do dito questionamento, a questão indagava, de forma explícita e objetiva, sobre qual instituto jurídico deveria ser alegado antes do mérito propriamente dito, dissipando - assim - qualquer eventual dúvida remanescente que quiçá pudesse haver da parte do examinando, o que mais derrui qualquer alegação de direito líquido e certo. 4 - Igualmente, em relação a questão 4 item B, não se verifica alguma incorreção, pois há claramente no seu comando a solicitação para se apresentar a tese de mérito, tendo o candidato supostamente respondido a ocorrência de decadência, uma vez que não houve menção a esse instituto, que é uma questão prejudicial de mérito, e, mesmo que se admita que se trata de uma questão de mérito, há na resposta a transcrição de partes do art. 853 da CLT, constando do edital, em seu ítem 3.5.11, que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida de raciocínio jurídico, não ensejará pontuação 5 - Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/07/2020 19:26
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 19:26
Conclusos para decisão
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24/07/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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24/07/2020 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/07/2020 15:28
Recebidos os autos
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20/07/2020 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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