TRF1 - 1043657-23.2022.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1043657-23.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:THIAGO OLIVEIRA VAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - DF52303 DESPACHO A defesa juntou petição de id 2121573127, arrolando as testemunhas de defesa e requerendo que a oitiva seja realizada por videoconferencia. (1) Indefiro a oitiva da testemunha JOABE OLIVEIRA FAZ - (PRESO), visto que, não há disponibilidade para escolta e nem sala de videoconferência na data designada para audiência (25/04/2024).
Considerando que JOABE é irmão do acusado, sua oitiva seria na condição de informante, portanto, não verifico a imprescindibilidade de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração.
Ademais, o momento adequado para o réu arrolar testemunhas é na fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo Penal. (2) Defiro a oitiva da testemunha LUCAS FREIRE ALVES, (3) à secretaria para as comunicações necessárias.
Ressalvo ainda, que o advogado da defesa também deverá diligenciar para garantir que a testemunha arrolada seja regularmente comunicada.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal - SJ/DF -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1043657-23.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:THIAGO OLIVEIRA VAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - DF52303 DESPACHO Em cumprimento a decisão de id 2027810192, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25.04.2024, às 14h00, quando serão ouvidas as testemunhas comuns PABLO SAMORA BONIFÁCIO MEDEIROS - Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, Matrícula 227.631-3. e MARCO ANTONIO DE LIZ KOCHE - Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, Matrícula 775630, bem como será colhido o interrogatório de THIAGO OLIVEIRA VAZ.
Disponibilizo abaixo, caso necessário, o link de acesso a sala virtual de audiência deste juízo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE0MGU0NDEtYTE0MC00NTA3LWI2ODMtNGE1ZGU4NGY4Mjlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Confiro a este despacho força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, para as seguintes intimações acerca da data da audiência: 1.
INTIMAR THIAGO OLIVEIRA VAZ, no endereço QUADRA 801, CONJUNTO 10, CASA 08, RECANTO DAS EMAS, CEP: 72650-055, BRASÍLIA/DF, TELEFONE: (61) 9-9126-5365, e-mail [email protected], acerca da audiência designada para o dia 25.04.2024, às 14h00 (horário de Brasília), a fim de prestar depoimento como réu nos autos do processo em epígrafe. 2.
INTIMAR a Sua Senhoria o Senhor CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no endereço SPO – Lote 23, Conj.
A, Ed.
Sede, Complexo da Polícia Civil do DF, Brasília – DF, e-mail: requisiçã[email protected], Telefones/Fax: (61) 3462-9720 - FAX: (61) 3462-9703, requisitando-lhe para que seja colocado à disposição deste Juízo, no dia 25.04.2024, às 14h00 (horário de Brasília), os servidores PABLO SAMORA BONIFÁCIO MEDEIROS - Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, Matrícula 227.631-3. e MARCO ANTONIO DE LIZ KOCHE - Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, Matrícula 775630, a fim de serem inquiridos na qualidade de testemunhas arroladas pela Acusação/Defesa.
ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a condução coercitiva e/ou aplicação de multa.
OBSERVAÇÕES: O Oficial de Justiça poderá promover a(s) intimações pelo meio mais célere e eficaz (e-mail, whatsapp, mandado, etc.) desde que junte aos autos comprovante da ciência da intimação.
Caso não conste o endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com whatsapp, no momento da intimação o oficial de justiça deverá obtê-lo, garantindo, dessa forma, a possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
O Oficial de Justiça, deverá cumprir as diligências e juntar as certidões referente à audiência, até o dia 01.04.2024, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
Oficial de Justiça deverá advertir as testemunhas de que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento por crime de desobediência – Art. 206, 218 e 219, do Código de Processo Penal.
O Oficial de justiça deverá advertir as testemunhas sobre o disposto no art. 224 do CPP.
O Oficial de justiça, independentemente do meio utilizado para o cumprimento das diligências (pessoalmente, e-mail, whatsapp, etc.), deverá solicitar do(s) réu(s) e testemunha(s) documento de identificação com foto.
O Oficial de justiça, sob pena de ter que repetir a diligência, deverá solicitar aos intimandos, número de telefone celular (com whatsapp, preferencialmente), número de telefone residencial e comercial, bem como endereço eletrônico.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal - SJ/DF -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1043657-23.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:THIAGO OLIVEIRA VAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - DF52303 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra THIAGO OLIVEIRA VAZ por incursão no art. 334-A, § 1º, inciso IV do Código Penal.
O denunciado foi citado para responder à acusação, nos termos aos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (ID 2003363160).
A defesa apresentou resposta à acusação requerendo a absolvição sumária de THIAGO OLIVEIRA VAZ, alegando haver dúvidas inevitáveis a respeito de sua culpabilidade, por não existirem provas da participação do denunciado na conduta delitiva apontada pelo Ministério Público Federal (ID 1908787647).
Aduz que o acusado não passava de um freelancer da loja, tendo em vista seu irmão JOABE OLIVEIRA VAZ (proprietário) ter sido preso, razão pela qual estava tomando conta da distribuidora MAGNATA de forma eventual, não podendo ser responsabilizado por um crime que não cometeu.
Os 19 (dezenove) cigarros eletrônicos, foram adquiridos em nome da distribuidora do seu irmão (JOABE OLIVEIRA VAZ), da mesma forma que realizava pedidos de outras mercadorias para abastecimento, foram adquiridos os cigarros eletrônicos devido a procura local, conforme prova “recibo” nos autos, e jamais teve responsabilidade de expor à venda objetos ilícitos.
Decido.
Cumpre analisar a resposta à acusação, a fim de verificar se é o caso de absolvição sumária do réu.
A peça acusatória descreve detalhadamente o incidente criminal ocorrido em 31 de maio de 2022, nesta capital, no qual THIAGO OLIVEIRA VAZ, de maneira consciente e voluntária, expôs e realizou a venda e manteve em depósito mercadorias proibidas pela legislação brasileira, no curso de sua atividade comercial.
Conforme a denúncia, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão relacionado ao Processo 0702069-23.2022.8.07.0001, uma equipe de policiais civis se dirigiu à Quadra 603, Conjunto 14, Lote 01, Recanto das Emas/DF, onde está situada a distribuidora de bebidas denominada MAGNATA.
Durante a operação, foram descobertos 19 (dezenove) dispositivos eletrônicos de fumar, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos da marca Nikibar.
A comercialização, importação e propaganda desses produtos são proibidas no Brasil, conforme estabelecido pela Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009.
Além disso, foi apreendida uma cédula de Real aparentemente falsa, juntamente com aparelhos celulares e documentos, conforme registrado no Termo de Apreensão n.º 124/2022, páginas 22/23, ID. 1204068269.
Esses fatos resultaram na prisão em flagrante do acusado.
Em análise preliminar para avaliar a probabilidade da acusação, constato suporte probatório mínimo para a materialidade e indícios de autoria, justificando a manutenção da denúncia.
A defesa não conseguiu demonstrar claramente: I - causa excludente da ilicitude; II - causa excludente da culpabilidade; III - evidência de que o fato não constitui crime; IV - extinção da punibilidade, não se amparando no art. 397 do CPP.
A defesa, até o momento, não conseguiu demonstrar qual ponto da peça acusatória estaria inviabilizando sua defesa.
Pela leitura da denúncia, não há qualquer omissão ou descrição deficiente que não permita o exercício do contraditório ou a ampla defesa do réu Thiago Oliveira Vaz.
Outrossim, a instrução processual mostra-se necessária para comprovar a tese de que "jamais teve responsabilidade de expor a venda ojbetos ilícitos" e se realmente em nada contribuiu para aquisição de cigarros eletrõnicos. É crucial destacar que a certeza do julgador é necessária para reconhecer as situações mencionadas.
Portanto, não há elementos suficientes para a absolvição sumária, sendo essencial a continuidade da instrução processual para avaliar, por meio de ampla produção de provas, a viablidade ou não do pedido condenatório contido na peça acusatória.
Assim, com base nos mencionados motivos, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária, determino a continuidade do processo.
Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se.
Notifique-se.
BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2024.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
26/09/2022 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 15:24
Juntada de manifestação
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01/09/2022 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 09:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:06
Juntada de relatório final de inquérito
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18/08/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 11:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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19/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/07/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
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