TRF1 - 1009259-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009259-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA MARIA ALMEIDA ELIAS ESPER IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Isabela Maria Almeida Elias Esper contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Gerente da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, o abatimento de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, em decorrência da sua atuação como médica junto ao Sistema Único de Saúde – SUS durante o período de crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, com base no art. 6.º-B, inciso III da Lei 10.260/2001.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que atua no SUS há muitos anos e se fez presente atuando na linha de frente contra o COVID.
Assim, preenche os requisitos das normas para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado.
Aduz que tentou fazer a requisição do abatimento através do portal fiesmed.saude.gov.br, todavia, embora conste no site a referida adesão, o sistema não a conclui, retornando com mensagens dos mais diversos erros.
Requer o abatimento do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (id. 2040619646).
Requer AJG.
Juntou procuração e documentos, ids. 2040619648 e 2040619652.
Decisão id. 2042335172 indeferiu o pedido de provimento liminar e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
A União requereu seu ingresso no feito id. 220951379.
Notificada, o Gerente da Caixa Econômica Federal prestou informações, id. 2080196158, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, relata que, em consulta ao sistema SIAPI CAIXA, foi verificado que não há informação de concessão de abatimento.
Defende que é necessário que o FNDE encaminhe o arquivo lógico, com instruções para inserção no sistema CAIXA, não cabendo ao agente financeiro a inclusão ou alteração de informação constante no arquivo.
Em suas informações, id. 2085832162, o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação apontou que não localizou nenhum pedido administrativo de abatimento.
Defende que o benefício do abatimento ainda não fora regulamentado e, por isso, não há parâmetros para calcular o desconto.
Em parecer, id. 2122344501, o MPF aponta não haver interesse para interferir na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de apreciar a preliminar avençada com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Na hipótese, busca a parte impetrante, conforme relatado, o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor relativo ao seu contrato de financiamento estudantil, bem como a suspensão das parcelas de amortização, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.206/2001, verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Ocorre que tal dispositivo legal impõe, em seu § 4.º, período mínimo trabalhado em tais funções para a realização do primeiro abatimento, senão vejamos: [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Dito isso, exsurge que, na espécie, postula a parte impetrante o abatimento de um total de 5% (cinco por cento) do seu saldo devedor, por ter atuado como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS de dez./2021 a abr./2022.
Como bem se vê, o período indicado não atende, primo icto oculi, o requisito temporal mínimo legalmente fixado para a fruição do benefício.
Nesse descortino, não se faz presente a probabilidade do direito de fundo vindicado, pelo que é de rigor o indeferimento da medida de urgência também quanto ao pleito de suspensão das cobranças das parcelas vincendas para amortização do débito, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Verifico, agora em sede de cognição exauriente, que não remanesce direito a ser amparado nessa ação mandamental, tendo por fundamento o não atendimento por parte da impetrante dos requisitos dispostos na Lei nº 14.024/2020.
Desta forma, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante, em relação a qual suspendo a execução, por força do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1009259-79.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA MARIA ALMEIDA ELIAS ESPER IMPETRADO: GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Isabela Maria Almeida Elias Esper contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Gerente da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, o abatimento de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, em decorrência da sua atuação como médica junto ao Sistema Único de Saúde – SUS durante o período de crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, com base no art. 6.º-B, inciso III da Lei 10.260/2001.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o período de pandemia perdurou de mar./2020 a abr./2022, tendo trabalhado como médica no âmbito do SUS de dez./2021 a abr./2022, de modo que faz jus ao abatimento de 5% do saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil.
Defende que as autoridades impetradas viriam se omitindo na implementação de tal benefício, pelo que requer, liminarmente, sejam suspensas as parcelas vincendas de amortização até decisão ulterior, abstendo-se a parte demandada de incluí-la em cadastros restritivos de crédito.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Na hipótese, busca a parte impetrante, conforme relatado, o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor relativo ao seu contrato de financiamento estudantil, bem como a suspensão das parcelas de amortização, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.206/2001, verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [Grifei.] Ocorre que tal dispositivo legal impõe, em seu § 4.º, período mínimo trabalhado em tais funções para a realização do primeiro abatimento, senão vejamos: [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [Grifei.] Dito isso, exsurge que, na espécie, postula a parte impetrante o abatimento de um total de 5% (cinco por cento) do seu saldo devedor, por ter atuado como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS de dez./2021 a abr./2022.
Como bem se vê, o período indicado não atende, primo icto oculi, o requisito temporal mínimo legalmente fixado para a fruição do benefício.
Nesse descortino, não se faz presente a probabilidade do direito de fundo vindicado, pelo que é de rigor o indeferimento da medida de urgência também quanto ao pleito de suspensão das cobranças das parcelas vincendas para amortização do débito, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/02/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009536-48.2022.4.01.3600
Libertina Eliete de Moraes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Antonio Carlos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2022 16:31
Processo nº 1006572-30.2023.4.01.3315
Vanuzia de Jesus dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Leles da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 16:39
Processo nº 1002400-06.2022.4.01.3501
Joao Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Azevedo de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 14:17
Processo nº 1008626-28.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal
Selmo Kircheim
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2020 17:08
Processo nº 1000431-32.2018.4.01.4200
Municipio de Rorainopolis
Uniao Federal
Advogado: Joao Herminio Guedes Reial
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2019 14:49