TRF1 - 1000222-95.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000222-95.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO HUMBERTO SOARES ALVIM - CPF: *91.***.*23-68 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA - MT10361/O, CAROLINE FREIRE TEIXEIRA - MT15662/O e MATEUS FALCAO FONTES - MT26668/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO Recebo a petição inicial e a sua emenda contida no ID 2083152694, uma vez que presentes os requisitos objetivos do art. 319 do CPC que tratam da regularidade formal da petição inicial, bem como por se encontrar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Proceda-se a Secretaria a retificação da autuação quanto a(o): (1) polo ativo para incluir MARIA APARECIDA VASCONCELOS SOARES, DANIELLE APARECIDA VASCONCELOS SOARES e MICHELLE VASCONCELOS SOARES e excluir o ESPÓLIO HUMBERTO SOARES ALVIM. (2) polo passivo a incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (3) valor da causa para a quantia de R$ 198.624,00 (ID 2083152694 - Pág. 14).
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Na oportunidade deverá(ão) o(s) réu(s) dizer(em), motivadamente, provas pretende(m) produzir, juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, sendo-lhe concedida oportunidade para requerimento de produção de provas, devendo especificá-la de forma pormenorizada (CPC, art. 350).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000222-95.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO HUMBERTO SOARES ALVIM - CPF: *91.***.*23-68 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA - MT10361/O, CAROLINE FREIRE TEIXEIRA - MT15662/O e MATEUS FALCAO FONTES - MT26668/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO Cuida-se, inicialmente, de ação reclamatória trabalhista proposta pelo ESPÓLIO DE HUMBERTO SOARES ALVIM contra UNIÃO, que foi distribuída na Vara do Trabalho de Diamantino e tombada sob nº 0001283-88.2021.5.23.0056.
Objetiva-se na presente ação o pagamento por indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional – COVID/19 – que vitimou fatalmente o servidor da Polícia Rodoviária Federal/PRF, no caso, o Sr.
HUMBERTO SOARES ALVIM.
Declarada a incompetência pelo Juízo da Vara do Trabalho de Diamantino/MT.
Determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum da Comarca de Diamantino/MT (ID 2034830193 - Pág. 13).
Remetidos o feito à Justiça Estadual Comum, ele passou a ter a numeração 1001812-33.2021.8.11.0055 (ID 2034830193 - Pág. 23).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino determinou a emenda à inicial para que: (1) a viúva e as filhas do falecido figurem no polo ativo da demanda, ocasião em que deveriam juntar os documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração judicial; (2) que acostassem documentos que demonstrassem a alega hipossuficiência (ID 2034830193 - Pág. 26).
Acolhida a emenda à inicial e indeferido o pedido de gratuidade requerido pelas autoras, por conseguinte determinado que as autoras procedessem ao recolhimento das custas processuais (ID 2034830193 - Pág. 57).
A parte autora postulou pelo recolhimento das custas processuais ao final do processo (ID 2034830193 - Pág. 62).
Indeferido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
Deferido o parcelamento das custas processuais em 06 vezes (ID 2034830193 - Pág. 63).
As autoras interpuseram recurso de agravo de instrumento (ID 2034830193 - Pág. 67).
Determinada a suspensão do processo a fim de aguardar o julgamento do recurso (ID 2034830193 - Pág. 81).
Por meio da petição de ID 2034830193 - Pág. 84/87, as autoras requereram a desistência do recurso com o deferimento do parcelamento das custas em seis vezes, bem assim apresentaram emenda à inicial, na qual indicaram como valor da causa o montante de R$298.624,00.
Declarada a incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito pelo Juízo Estadual, porquanto declinou da competência em favor da Justiça Federal de Diamantino/MT (ID 2034830193 - Pág. 93).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de receber a inicial, há questões que precisam ser revistas/esclarecidas, sobretudo por considerarmos as nuances do caso em comento e os caminhos processuais percorridos até aqui (visto que esta ação já tramitou na Justiça do Trabalho e na Justiça Comum Estadual).
Inicialmente, comungo do entendimento esposado pelo Juízo Estadual ao mencionar que: “(...) se apresenta errôneo ajuizamento da pretensão de reparação de danos que não são devidos ao espólio (conjunto de bens e direitos do falecido), os quais, pelo que consta na inicial, aparentemente são direitos próprios devidos à viúva (pensionamento vitalício e dano moral, decorrente do óbito) e às filhas (dano moral decorrente do óbito) do falecido.
Assim, necessária a retificação da inicial par que a viúva e as filha do falecido figurem no polo ativo da demanda, pois pleiteiam indenização material e moral em nome próprio (não em benefício do acerco de bens do falecido)” (ID 2034830193 - Pág. 25).
Outro ponto, que me chama atenção é que quando da constituição de novos patronos pela parte autora houve a emenda a inicial para retificar o valor da causa, com base numa nova indicação de valores indenizatórios pretendidos.
De outro giro, observo que não há como prosperar o pedido de benefícios da assistência judiciária gratuita em prol das autoras formulado na exordial denominada reclamatória trabalhista, pelos motivos deduzidos na decisão de ID 2034830193 - Pág. 56, cujas razões, desde já, utilizo como fundamento.
Nessa ordem de ideias, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: (1) Retificar a inicial para constar a viúva e as filhas do de cujus no polo ativo da demanda; (2) Ratificarem o valor da causa outrora apresentado; (3) Procedam ao recolhimento das custas iniciais.
Para que não haja confusão processual na análise do feito, originada sobremaneira pelos declínios de competência e remessa dos autos por meio de malote digital, uma vez que obviamente a peça vestibular é a bússola processual de qualquer ação, FACULTO à parte autora que, querendo, apresente nova inicial, observadas as determinações de emenda alhures.
Por derradeiro, advirto o autor de que o não atendimento da diligência ensejará o indeferimento da petição (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Após, façam os autos conclusos.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/02/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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