TRF1 - 1000460-78.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000460-78.2024.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI Advogados do(a) AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA - RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI, objetivando liminarmente a suspensão de nomeações de servidores Cirurgião-Dentista e Odontólogo até que o requerido retifique o Edital n. 0001/2024/PMPM/RO, para nele fazer constar remuneração de 3 (três) salários mínimos da região proporcionais a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Para tanto, alega, em síntese, que o Município réu abriu Processo Seletivo Simplificado visando à contratação emergencial e temporária do cargo de, dentre outros, Odontólogo, consoante Edital n. 0001/2024/PMPM/RO.
Não observou, entretanto, as prescrições da Lei n. 3.999/61, mormente no que tange ao piso salarial de três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, violando, portanto, interesse coletivo da categoria profissional.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório necessário.
Decido.
Segundo a dicção do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, da análise dos autos em conjunto com a legislação e jurisprudência aplicáveis, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não verifico a presença de elemento essencial para o deferimento da tutela de urgência.
Na esteira de entendimento dominante no STF, não é possível qualquer vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios ao controle do ente ao qual estão vinculados, tal qual o piso salarial profissional.
Nesse sentido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 290, decidiu o STF o seguinte: Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Lei estadual nº 1.117/90.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional.
Vício de Iniciativa.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida.
Procedência. 1.
Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais.
Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 290, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014) Conforme entendimento expresso na referida ADIN, com fulcro no inciso XIII do art. 37 da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o STF declarou inconstitucional dispositivos de Constituição e Lei estadual que atribuíam a servidores remuneração não inferior ao piso salarial da categoria profissional estabelecido em lei federal. É que a vinculação da remuneração de servidor público a piso salarial profissional resultaria em sujeição de vencimentos de determinada categoria de servidor às variações do piso salarial profissional, o que poderia acarretar um efeito cascata nos vencimentos a despeito da ausência de anuência do chefe do Poder Executivo do ente federativo, em ofensa ao princípio federativo e à autonomia dos entes federativos para definir os vencimentos de seus servidores, como previsto nos artigos 2º e 25 da CF/88.
O STJ, por sua vez, também tem entendimento de que os entes federativos possuem autonomia administrativa para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, direito que decorre da sua capacidade de auto-organização, observados os limites impostos pela Constituição Federal, de forma que lei federal não pode dispor sobre os termos a serem obedecidos pelo regime jurídico de servidores públicos estaduais e municipais.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS.
REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT.
AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE. 2 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de aplicação do novo artigo 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010 aos servidores públicos estaduais.
A referida norma laboral determina que os assistentes sociais terão jornada de trabalho de 30 horas, sem redução de salário, no caso dos contratos de trabalho já em vigor. 2.
Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (artigos 18 e 25, da CF), expressa na autoorganização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados. 3.
Eventual aplicação direta da Lei nº 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, I, 'c', da CF).
O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. (...) 4.
Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei nº 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal 'lex specialis derogat generali', e nunca o contrário. 5.
Recurso ordinário improvido." (STJ, Segunda Turma, RMS 35196/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 19/12/2011).
Nessa linha, a própria norma invocada na inicial, Lei n. 3.999/61, aplicável aos dentistas por força do disposto em seu art. 22, estipulou, em seu art. 5º, o piso salarial dos médicos no patamar de três salários mínimos.
Já o art. 4º desta lei dispõe que “É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
Desse modo, extrai-se que a própria norma que estipula o piso salarial da categoria limita a sua abrangência à iniciativa privada e exclui os profissionais que exercem atividade na Administração Pública, independentemente de qual regime seja aplicável a cada caso concreto.
Neste mesmo sentido, o Decreto-lei 1.820/80 prevê, em seu art. 13, que as leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta.
Os servidores da Administração Direta, vinculados ao ente municipal, possuem regime jurídico próprio, com direitos e vantagens diferentes daqueles previstos pela legislação trabalhista aplicável à iniciativa privada.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CONCURSO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA LEI Nº 3.999/1961.
DESCABIMENTO. 1- O piso salarial fixado pela Lei nº 3.999/1961, correspondente à quantia equivalente a três vezes o salário mínimo, além de ter aplicação restrita aos médicos e cirurgiões-dentistas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não vincularia de qualquer maneira a remuneração paga a tais profissionais quando submetidos ao regime estatutário, cujo aumento de vencimento requer previsão em lei específica e prévia dotação orçamentária. 2 – Consoante disposto no enunciado da Súmula Vinculante nº 04 do Excelso Supremo Tribunal Federal, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado. 3 – Remessa necessária desprovida. (TRF-2 – REO: 00017758620114025104 0001775-86.2011.4.02.5104, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/01/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Como se observa, o princípio federativo previsto no art. 18 da CF, cláusula pétrea, garante aos Estados e Municípios autonomia política e administrativa, o que, consequentemente, lhes atribuem o poder de legislar sobre a organização de seu serviço público e instituir regime jurídico conveniente a sua realidade financeira, particularmente em relação à fixação da remuneração de seus servidores, obedecida a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ausente o requisito da plausibilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido.
Com a resposta, vista ao autor para impugnação.
Findo o prazo, vista ao MPF, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei 7.347/85.
Ao final, conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura digital.
Juiz Federal -
05/02/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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