TRF1 - 1003936-40.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003936-40.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003936-40.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMIRA ABDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMIRA ABDO - SP6807300A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003936-40.2017.4.01.3400 APELANTE: AMIRA ABDO Advogado do(a) APELANTE: AMIRA ABDO - SP6807300A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por AMIRA ABDO contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido referente ao reconhecimento da validade das sentenças arbitrais ou homologatórias de conciliação subscritas pelo impetrante, para fins de levantamento do FGTS e de concessão do seguro-desemprego.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a validade das sentenças e acordos arbitrais por ela proferidos, nos termos da Lei 9.307/1996, e que estão considerados nulos pelas partes impetradas.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo o desprovimento do recurso interposto e manutenção integral da sentença proferida.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003936-40.2017.4.01.3400 APELANTE: AMIRA ABDO Advogado do(a) APELANTE: AMIRA ABDO - SP6807300A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisá-la.
A questão controvertida cinge-se ao reconhecimento da legitimidade do árbitro para questionar a ilegalidade praticada pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério do Trabalho e Emprego em não dar cumprimento às suas decisões arbitrais, obstaculizando a liberação dos valores referentes ao FGTS e ao seguro-desemprego.
Num primeiro momento, destaca-se que os órgãos públicos fundamentam, em norma interna, o não acolhimento das decisões do árbitro, de maneira que a validade dessas dependeria de determinação judicial para que houvesse a liberação dos valores discutidos.
In casu, essa determinação foi questionada pela parte impetrante, que figurou como árbitro em determinadas sentenças, de modo que o pedido vindicado consiste no “reconhecimento das sentenças arbitrais proferidas pelo segundo impetrante e por consequência o levantamento do FGTS e Seguro Desemprego pelo primeiro impetrante nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa”.
Nesse diapasão, esta Corte Regional já sedimentou o entendimento pela ausência de legitimidade ativa ad causam do árbitro que busca em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças, uma vez que somente o titular do direto assegurado na sentença arbitral pode ajuizar ação buscando a validação do que foi determinado no ato correspondente, a saber: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR JUIZ ARBITRAL.
CONCESSÃO DE EFICÁCIA A SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa do impetrante. 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual. 3.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado por árbitro na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo CAMEESP, em face da União, objetivando que o Ministério do Trabalho e Emprego, dê efetivo cumprimento às decisões arbitrais proferidas pela Impetrante, acatando seus efeitos, para liberar os valores referentes ao Seguro Desemprego aos trabalhadores que submeteram ao procedimento arbitral. 4.
O Superior Tribunal de Justiça STJ e esta Corte Regional possuem entendimento no sentido de que os árbitros e Tribunais Arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças.
A legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral posto que, entendimento diverso, importaria em defesa de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 6º do CPC/73 vigente ao tempo da prolação da sentença, com correlação no art. 18 do CPC/2015.
Precedentes do STJ e do TRF-1 citados no voto. 5.
O impetrante, ainda que na qualidade de árbitro da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo CAMEESP, não é parte legítima para impetrar mandado de segurança que vise assegurar o cumprimento das sentenças referentes à concessão de seguro desemprego. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10007111720144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUINTA TURMA) Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça também corrobora esse posicionamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
SENTENÇA ARBITRAL.
CUMPRIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ÁRBITRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o ora agravante, árbitro em Câmara Arbitral, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Supervisor Geral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, postulando seja determinado que "a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inclua o nome do Impetrante na lista do seu sistema integrado e cumpra com as decisões arbitrais proferidas pelo Impetrante, bem como autorize o imediato levantamento do FGTS pelos trabalhadores que submeteram-se ao procedimento arbitral, quando houver a dispensa sem justa causa nos moldes do artigo 20, I, da Lei 8.036/90, e assim, esteja o Impetrante cadastrado na lista de todos os postos da CEF para autorizar o levantamento do FGTS sob código 01".
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legitimidade para a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito ao cumprimento de sentença arbitral relativa ao FGTS é somente do titular de cada conta vinculada, e não da Câmara Arbitral ou do próprio árbitro" (STJ, REsp 1.290.811/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.608.124/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2009.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1042920 SP 2017/0007716-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) Portanto, de maneira acertada, a sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu a ilegitimidade ativa da parte impetrante, considerando que não houve comprovação de que possuía interesse direto na liberação de valores de seguro-desemprego e de FGTS, mas tão somente na validade de suas decisões subscritas como árbitro.
Assim sendo, inexistindo ilegitimidade ativa, não há que se falar no atendimento às condições da ação, por meio da Teoria da Asserção, de maneira que se impõe a extinção sem resolução do mérito e, por consequência, a denegação da segurança.
Em razão disso, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença tal como foi proferida.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003936-40.2017.4.01.3400 APELANTE: AMIRA ABDO Advogado do(a) APELANTE: AMIRA ABDO - SP6807300A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE EFICÁCIA.
SENTENÇA ARBITRAL.
OBTENÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO E DE LEVANTAMENTO DE FGTS.
IMPETRAÇÃO POR JUIZ ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, juiz arbitral, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa. 2.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato imputado aos gerentes da Caixa Econômica Federal e Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Taguatinga/DF, que não cumpriram com as decisões arbitrais proferidas pela parte impetrante para liberação de valores de FGTS e seguro-desemprego. 3.
Esta Corte Regional, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que os árbitros não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças.
Precedentes. 4.
A legitimidade ativa é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral.
Precedentes. 5.
Reconhecimento da ilegitimidade da parte impetrante ad causam para buscar o cumprimento das sentenças arbitrais subscritas por ela referentes à concessão de seguro desemprego e de FGTS. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Manutenção da sentença extintiva.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AMIRA ABDO, Advogado do(a) APELANTE: AMIRA ABDO - SP6807300A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1003936-40.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 15/04/2024 e encerramento no dia 19/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
30/01/2018 15:27
Conclusos para decisão
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16/01/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2018 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 5ª Turma
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15/01/2018 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/01/2018 14:55
Recebidos os autos
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11/01/2018 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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