TRF1 - 1003828-51.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003828-51.2021.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:LUZIA TEIXEIRA LEMES CARDOSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LUZIA TEIXEIRA LEMES CARDOSO - CPF: *47.***.*98-53, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 81.494,86, atualizado para 24/09/2021, decorrente do inadimplemento dos contratos de empréstimos consignados nºs 080566110090637824 e 080566110091011104 .
Os autos foram sentenciados (ID 1996233654), tendo sido julgado o pedido inicinal para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 81.494,86, atualizado para 24/09/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além do ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela Caixa e ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado (ID 2127161013), em fase de cumprimento de sentença , em petição de ID 2159903586 a Caixa Econômica Federal requer a extinção do feito, tendo em vista que o débito em cobrança nestes autos foi renegociado/liquidado pela Ré através de acordo entabulado entre as partes na via administrativa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a legislação processual civil em seu artigo 924, II, do CPC estatui que a execução será extinta "quando a obrigação for satisfeita".
Na hipótese dos autos, o pagamento da quantia devida foi satisfeita, não havendo mais razão para o prosseguimento dessa ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios porque, sem nenhuma comunicação em contrário, presume-se que tal verba foi negociada entre as partes.
Custas conforme sentença de ID 1996233654.
Remetam-se os autos à contadoria.
Intimem-se.
Registre-se. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003828-51.2021.4.01.3503 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: LUZIA TEIXEIRA LEMES CARDOSO DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
Altere-se a Classe para Cumprimento de Sentença, sem a inversão dos polos. 2.
Verifica-se nos autos que a Executada deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentação de contestação e foi decretada a sua revelia na sentença de ID 1996233654.
Com isso, basta a sua intimação por carta acerca do cumprimento da sentença. 3.
Intime LUZIA TEIXEIRA LEMES CARDOSO, CPF n. *47.***.*98-53, via correios, com fulcro no art. 513, § 2º, II do CPC, no endereço em que foi devidamente citada na fase de conhecimento, RUA 23, N. 264 "A", QD. 37, LT. 12, BAIRRO POPULAR, RIO VERDE/GO (ID 1705371475 ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 104.066,08 (cento e quatro mil, sessenta e seis reais e oito centavos), sendo R$ 94.605,53 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) o valor principal e R$ 9.460,55 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) os honorários sucumbenciais, valor do débito atualizado em 02/2024, a teor da planilha ID2083091683, referente à condenação fixada na sentença de ID 1996233654.
Advirto-a de que o não pagamento implicará multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que ora fixo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Em igual prazo, pague a parte executada as custas judiciais finais. mpugnação nos próprios autos. nos termos do art. 525 do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, i Caso não seja realizado o pagamento voluntário,5.
Uma via desta decisão servirá como Carta de Intimação OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVE DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 21093015022900000000760937144 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 21093015032900000000760937145 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 21093015041600000000760937146 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 21093015042700000000760937147 CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL - DOCUMENTO CONTÁBIL Documentos Diversos 21093015051600000000760937148 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 21093015073700000000760937149 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 21093015074200000000760937150 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 21093015075900000000760937151 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 21093015091100000000760937152 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 21093015012900000000760937143 Certidão Certidão 21102016394392300000775540687 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21102016402105800000775540693 Despacho Despacho 22022414542526300000938052362 Citação Citação 22022414542526300000938052362 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22042511080156400001031492974 LUZIA TEIXEIRA LEMES CARDOSO Certidão 22042511080164100001031492977 Ato ordinatório Ato ordinatório 22051115021292800001062801475 Certidão Certidão 22051115021471600001062801478 Petição intercorrente Petição intercorrente 22052514040337200001091082461 1003828-51.2021.4.01.3503 - Manifestação Petição intercorrente 22052514040347400001091082468 Citação Citação 22081616001021600001263725947 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22112311351163400001394982444 Ato ordinatório Ato ordinatório 22121214223674200001416999960 Certidão Certidão 22121214231848100001416999961 Petição intercorrente Petição intercorrente 23012616592001300001456201072 Decisão Decisão 23041215434089600001555494035 Certidão Certidão 23041314192760300001557299555 Informação Informação 23041415441079600001559795541 CNIS 1003828-51.2021 Documento Comprobatório 23041415461709200001559795543 INFOJUD - 1003828-51.2021 Documento Comprobatório 23041415461709200001559795545 SIEL - 1003828-51.2021 Documento Comprobatório 23041415461709200001559795546 Petição intercorrente Petição intercorrente 23042414174049300001575242561 1003828-51.2021.4.01.3503 - Manifestação Petição intercorrente 23042414180008400001575242563 Citação Citação 23051115211962600001614476535 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23071019141512200001687983157 LUZIA TEIXEIIRA LEMES CARDOSO X CEF - VIA MANDADO CIENTE LUZIA T L CARDOSO Documento Comprobatório 23071019183504300001687983163 Ato ordinatório Ato ordinatório 23092213465314300001805114836 Ato ordinatório Ato ordinatório 23092213465314300001805114836 Certidão Certidão 23092213485416000001805114839 Petição intercorrente Petição intercorrente 23100310044983000001822505346 1003828-51.2021.4.01.3503 - Manifestação Petição intercorrente 23100310053735500001822505348 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24011813570178400001975697835 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24011813570178400001975697835 Certidão Certidão 24022617085444400002033204375 Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença 24031318030797200002061900351 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24051411483253400002106439111 Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003828-51.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LUZIA TEIXEIRA LEMES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento comum cível nº 1003828-51.2021.4.01.3503, movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUZIA TEIXEIRA LEMES CARDOSO, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 81.494,86, atualizado para 24/09/2021, decorrente do inadimplemento dos contratos de empréstimos consignados nºs 080566110090637824 e 080566110091011104.
Inicial instruída com documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Citada (ID 1705371469) a ré não apresentou contestação.
Na fase de especificação de provas, a Caixa informou não ter provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
Quanto à existência da dívida, a Caixa, com a inicial, juntou aos autos os temos aditivos de renovação de contrato de crédito consignado nº. 08.0566.110.0906378-24 (ID 768151974) e cédula de crédito bancário de crédito consignado (ID 768151975) firmados pela ré; bem como os demonstrativos de evolução contratual (ID’s 768151978 e 768151979) e os demonstrativos de débito (ID’s 768151980 e 768151981) dando conta que o débito perfaz o montante de R$ 81.494,86.
Comprovada, portanto, a existência dos negócios jurídicos estabelecidos entre as partes.
Por outro lado, verifica-se que a parte ré, devidamente citada, não ofereceu contestação, ensejando a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
A propósito, embora o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) seja aplicável às instituições financeiras, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).
Portanto, tendo a parte ré deixado de impugnar especificamente os encargos aplicados pela Caixa na evolução da dívida, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 336 do CPC, torna-se inviável a revisão judicial, de ofício, desses encargos, a impor o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 81.494,86, atualizado para 24/09/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré, ainda, ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela Caixa e ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
29/08/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:08
Juntada de diligência
-
21/03/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
20/10/2021 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002096-30.2024.4.01.3600
Ferreira &Amp; Cia LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Andre Luis Araujo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 11:18
Processo nº 1000062-75.2017.4.01.4102
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Maximo Assis Pando de Souza
Advogado: Lindolfo Cardoso Lopes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 13:55
Processo nº 0018248-54.2016.4.01.3600
Edevania Anunciacao de Jesus Cerqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Foletto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 16:17
Processo nº 1002940-77.2024.4.01.3600
Jessica Maria Camilo Bertolin
Chefe da Divisao Regional da Pericia Med...
Advogado: Rosimar Domingues dos Reis dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 19:32
Processo nº 1002940-77.2024.4.01.3600
Jessica Maria Camilo Bertolin
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosimar Domingues dos Reis dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 22:33