TRF1 - 0002478-36.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0002478-36.2017.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TUCURUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493, ANA CLAUDIA GOMES DE SOUZA - PA26867, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA - PA7698, IVAN LIMA DE MELLO - PA016487, EDILEUZA PAIXAO MEIRELES - PA6147, JADER ALBERTO PAZINATO - PR22978, VERONICA ALVES DA SILVA - PA19532, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379 e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por suposta violação à coisa julgada, pois este magistrado teria indeferido o destaque dos honorários contratuais, ferindo o determinado pelo TRF1.
Atualmente, no presente processo, existem diversos pedidos, de vários advogados e escritórios diferentes, pedindo honorários sucumbenciais e contratuais por terem, em algum momento do processo, representado a Prefeitura, motivo pelo qual, este magistrado destacou 10% do valor dos precatórios a serem expedidos (mais de 17 milhões de reais), somente para destinar ao pagamento dos advogados.
Para racionalizar minimamente a questão, o magistrado criou o incidente 1000340-35.2024.4.01.3907, que trata somente de honorários devidos, quando todos os honorários serão calculados e repartidos entre os causídicos.
O agravante age de forma tumultuária, pois não diz quanto entende ter de direito, quanto lhe é devido, mas impugna toda a expedição de mais de 150 milhões de reais em precatórios, alegando inclusive direito da municipalidade que sequer representa (pedindo limitação dos valores de honorários aos juros moratórios, que sequer especifica o valor e que devem ser muito superiores ao valor que deseja receber).
No mais, no bojo do incidente, aberto para decidir sobre os honorários, a Prefeitura de Tucuruí impugna até mesmo a existência e a legalidade do contrato que o advogado diz existir.
Dessa feita, não há o que retratar, eis que sequer foi indicado o valor que o advogado entende devido e não foi determinado pelo magistrado qualquer ato que subtraísse o direito do advogado.
Considerando a petição tumultuária em processo multimilionário, sem especificar os valores que pretende receber, sem indicar onde no processo está o contrato cujos honorários se quer reter, que o advogado alega direito da prefeitura que não mais representa, e que não há decisão determinando o não pagamento dos valores pretendidos, fixo multa de má-fé ao advogado, no valor de 1% do valor que pretendeu impedir a expedição do precatório.
Considerando que mesmo a multa no mínimo legal valor ultrapassa mais de um milhão de reais, por equidade, diminuo o valor da multa para R$ 10.000,00, por procrastinação indevida do processo, que será retida do valor eventualmente a receber.
Considerando que agora o advogado peticiona em nome e em interesse da prefeitura de Tucuruí (que não mais representa), requerendo a limitação dos descontos dos honorários somente aos juros, determino a juntada da procuração para representar a prefeitura, se existir.
Do contrário, o pedido será desconsiderado.
Negado o pedido de retratação, eis que não há o que retratar.
O magistrado sequer decidiu que não cabe ao agravante qualquer valor em específico e o agravante sequer indicou quanto lhe é devido.
Determino que todas as petições para pagamentos de honorários sejam feitas no bojo do processo em apenso, criado especificamente para tal fim, sem tumultuar o processo principal, que não se atrasará para discussão da questão acessória.
As petições dos advogados devem ser providas de liquidez, com indicação dos valores exatos que se quer receber e com juntada do contrato.
Anexe-se a presente decisão no processo incidental 1000340-35.2024.4.01.3907.
Fica aberto prazo comum de 15 dias a todos os advogados para juntarem aos autos todos os contratos de honorários celebrados, indicando qual o valor atualizado que desejam receber a título de honorários contratuais.
Os contratos não juntados e os valores não atualizados nesta oportunidade serão considerados preclusos para cobrança no bojo do processo, devendo os interessados cobrarem quem de interesse por via própria.
Quanto aos honorários sucumbenciais, no mesmo prazo, todos os advogados interessados deverão juntar planilha indicando todas as petições que protocolaram no processo, indicando número do evento e o tema da petição (inclusive as de mera ciência, que deverão ser expressamente indicadas como "petição de mera ciência").
Após a juntada de tais documentos, concedo aos advogados o prazo comum de 15 dias para eventual impugnação das petições dos demais.
Na oportunidade, a Prefeitura de Tucuruí deverá informar especificamente os contratos cuja validade não reconhece, especialmente o do agravante, conforme recentemente alegado em petição.
Depois, aberto prazo de 15 dias para os advogados cujos contratos foram impugnados, replicarem especificamente sobre as impugnações aos seus contratos ou honorários devidos.
Depois, concluam os autos para decisão sobre o valor devido a título de sucumbência.
Depois de fixação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, agende-se audiência de conciliação entre os advogados para, querendo, estabelecerem acordo.
Intimem-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0002478-36.2017.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TUCURUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493, ANA CLAUDIA GOMES DE SOUZA - PA26867, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA - PA7698, IVAN LIMA DE MELLO - PA016487, EDILEUZA PAIXAO MEIRELES - PA6147, JADER ALBERTO PAZINATO - PR22978, VERONICA ALVES DA SILVA - PA19532, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379 e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Tucuruí/PA, em razão de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (ACP 0050616-27.1999.4.03.6100).
Na decisão de evento nº 1953025169 foi determinada a intimação da União para, em 10 dias, apresentar impugnação quanto ao valor executado pelo município e indicar os valores incontroversos atualizados.
O Escritório GERMANO CARDOSO SOCIEDADE DE ADVOCACIA opôs embargos de declaração no evento nº 2014685685.
Em sua manifestação de evento nº 2043482164, a União apresentou 3 hipóteses de cálculo, alegou excesso de execução do município e reconheceu, na oportunidade, que o valor de R$ 174.366.687,46 (cento e setenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) é incontroverso, sendo a hipótese de cálculo reconhecidamente mais favorável à União. É o que importa relatar.
Decido.
No caso vertente, verifica-se que a União impugnou o valor executado sob alegação de que há excesso de execução no importe de R$ 158.535.902,89 (cento e cinquenta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, novecentos e dois reais e oitenta e nove centavos).
Para tanto, instruiu os autos com dados técnicos de que o valor pretendido pelo exequente está incorreto.
Diante dos argumentos apresentados pela União e dos laudos juntados ao feito, denota-se que a impugnação aviada não é genérica e nem infundada, necessitando-se, assim, de apuração do quantum debeatur por Perito Judicial.
Por outro lado, a executada reconhece que o valor de R$ 174.366.687,46 (cento e setenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) é incontroverso.
Desta feita, vislumbro viável a expedição de precatório da quantia incontroversa.
Contudo, por restar pendente a apreciação de diversos pedidos de honorários advocatícios e o risco de sucumbência recíprova, retenho 10% do valor incontroverso para pagamento de eventuais honorários advocatícios.
No que tange aos embargos de declaração opostos pelo escritório GERMANO CARDOSO SOCIEDADE DE ADVOCACIA, registro que serão apreciados no incidente processual nº 1000340-35.2024.4.01.3907, devendo a secretaria juntar o pedido naquele processo.
Ante o exposto, expeça-se precatório no valor de R$ 156.930.018,71 (cento e cinquenta e seis milhões, novecentos e trinta mil e dezoito reais e setenta e um centavos) em favor do exequente, equivalente ao valor reconhecido como incontroverso pela União, com desconto de 10% para apreciação dos honorários advocatícios eventualmente devidos.
Fica reservado o valor de R$ 17.436.668,74 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para pagamento de eventuais honorários advocatícios.
O eventual excesso na retenção será devolvido ao município de Tucuruí mediante novo precatório, após apreciação dos cálculos.
Intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação em relação à minuta do precatório, a migração será realizada em seguida.
Traslade-se cópia desta decisão e do recurso de evento nº 2014685685 para os autos nº 1000340-35.2024.4.01.3907.
Cumpridas as diligências acima e não havendo impugnação quanto ao valor da minuta do precatório, concluam os autos para decisão acerca da perícia judicial e dos respectivos parâmetros de cálculo.
Intimem-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:02
Juntada de documento sirea
-
13/10/2022 17:01
Juntada de documento sirea
-
06/09/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2022 09:10
Juntada de embargos de declaração
-
29/08/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 10:48
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2022 16:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
02/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 17:43
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 16:57
Proferida decisão interlocutória
-
26/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 08:45
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:36
Juntada de embargos de declaração
-
26/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 14:00
Proferida decisão interlocutória
-
03/08/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/10/2020 15:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/08/2019 17:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA N. 50006325-85.2017.4.03.0000
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08/04/2019 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS EM CARGA PARA O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ.
-
13/02/2019 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PREFEITURA DE TUCURUI/PA
-
13/02/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO QUE A DECISÃO DE FL. 420 FOI DISPONIBILIZADA EM 05/02/2019 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO E-DJF1/EDIÇÃO Nº 22, PAG. 86, COM DATA DE PUBLICAÇÃO EM 06/02/2019.
-
04/02/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/01/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/01/2019 09:32
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
31/10/2018 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/10/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do Municipio de Tucuruí, apresentando réplica
-
16/10/2018 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/09/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Certifico que a Decisão de fls. 345 foi disponibilizada em 18/09/2018 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região e-DJF1/edição nº 174, pag. 287, com data de publicação em 19/09/2018.
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17/09/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/09/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/09/2018 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do município de Tucuruí por meio de sua Procuradora geral Municipal atual, sob portaria 708/2018-GP, Dra Edileuza Paixão Meireles conforme instrumento de procuração anexada.
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10/09/2018 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIAS
-
14/05/2018 17:01
Conclusos para decisão
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11/05/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nesta data, faço juntada da petição da parte autora, PREFEITURA MINICIPAL DE TUCURUÍ, manifestando-se a impugnação de fls.210/175.
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24/04/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2018 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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17/04/2018 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2018 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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11/04/2018 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição da Prefeitura, requerendo a juntada de Procuração Específica para atuação deste processo pelo Advogado Germano César de oliveita Cardoso, todos por publicação neste caso.
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11/04/2018 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição da parte Ré, União, apresentando Impugnação à execução.
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27/03/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PU - PA
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25/01/2018 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Vista ordenada para a AGU (UNIÃO)
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25/01/2018 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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01/12/2017 18:10
Conclusos para despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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26/10/2017 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2017 18:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM O MUNICIPIO DE TUCURUÍ
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25/08/2017 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição protocolizada pela parte autora.
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10/08/2017 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 10:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/08/2017 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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