TRF1 - 1005463-95.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005463-95.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DIEGO LENO PIRES e outros Advogado do(a) PACIENTE: DANILO MENDONCA MARIANO - MA17267 Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO MENDONCA MARIANO - MA17267 IMPETRADO: Juizo Federal da Subseção Judiciária de Bacabal - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Diego Leno Pires, objetivando a revogação de sua prisão preventiva, decretada após ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, de estelionato tentado, por ocasião da utilização de documento falso com o objetivo de sacar R$ 19.460,79 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) da conta de Márcio Ribeiro da Silva, em agência da Caixa Econômica Federal.
Sustenta o impetrante, em resumo, que a manutenção da prisão não se justifica, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, até mesmo monitoramento eletrônico.
Aduz que não há indícios de que o paciente, se posto em liberdade, colocará em risco a instrução criminal, a ordem pública ou a ordem econômica.
Autos conclusos, decido.
A hipótese é de indeferimento, por ora, do pedido liminar.
Isso porque não vislumbro flagrante ilegalidade no ato impugnado, que está fundamentado e amparado no risco à ordem pública em razão da notícia de reiteração delitiva do paciente.
Com efeito, a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante indica que o paciente já foi preso e processado, em ações penais distintas, por circulação de moeda falsa e pela prática do crime de roubo.
Ademais, já teria sido preso em flagrante pelo delito de estelionato, no Município de São Luís/MA.
Demonstrou a d. autoridade impetrada, ainda, que boletim policial indica a passagem do paciente pela Vara de Entorpecentes de João Pessoa/PB, bem como o cumprimento de pena em regime semiaberto lá e em regime aberto em São Luís/MA, a indicar, em princípio, duas condenações anteriores, o que pode apontar para sua reincidência.
Para além disso, consignou a d. autoridade impetrada que o próprio paciente admitiu, em seu interrogatório, que foi preso em 2023 por estelionato em São Luís/MA, tendo sido posto em liberdade na audiência de custódia.
A situação fática permanece a mesma, porquanto a d. autoridade impetrada, em decisão proferida na data de hoje nos autos de origem, manteve a prisão preventiva do paciente, pelos mesmos fundamentos outrora declarados.
Sendo assim, evidente a reiteração delitiva - quiçá reincidência - do paciente, a justificar a manutenção, por ora, de sua prisão preventiva.
No mesmo sentido, a propósito, a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS .
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO MESMO CRIME.
TEMA JÁ ABORDADO NO RHC 186.297/ES.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2.
Em relação à alegação de ausência de elementos concretos referentes ao periculum libertatis, a decisão que decretou a prisão do recorrente foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente possui condenação criminal transitada em julgado, também por tráfico de drogas.
Outrossim, verifico que o tema já foi abordado no RHC 186.297/ES, tratando-se, dessa forma, de mera reiteração. 3.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 190.530/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ademais, não se vislumbra, em princípio, excesso de prazo, porquanto o paciente foi preso em 27/12/2023 e a denúncia, já oferecida nos autos de origem, foi recebida em 11/1/2024.
Por fim, tenho por inservíveis, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão para romper o ciclo delitivo, porquanto limitações territoriais e utilização de monitoramento eletrônico não obstam, pelo menos em análise inicial, a prática de crimes da natureza do imputado ao paciente.
Além disso, não se demonstrou que o paciente tenha ocupação lícita, a ensejar a presunção, pelo cotejo das informações constantes dos autos, de que faz da atividade ilícita seu meio de vida.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Requisitem-se informações à d. autoridade impetrada.
Após, ao MPF para emissão de parecer.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
23/02/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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