TRF1 - 1018921-50.2023.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 1ª Relatoria PROCESSO: 1018921-50.2023.4.01.3902 RECORRENTE: CARTEGIANE MAMEDE VIEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recurso interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão quanto ao recebimento do seguro-desemprego do período de defeso da pesca de 2015/2016.
Dispensado o relatório e, considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal, DECIDO.
O seguro-desemprego em análise é um benefício pago durante o período de defeso para a preservação da espécie, destinado ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, ininterruptamente.
Para o deferimento do benefício é preciso apresentar, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, os seguintes documentos, dentre outros, o requerimento administrativo, o cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há, pelo menos, um ano, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial – pescador artesanal e possuir guias de recolhimento ao INSS no período anterior ao seguro-defeso pretendido (inciso II da mencionada norma).
A parte autora pleiteou na inicial o pagamento das prestações do seguro-desemprego do pescador artesanal equivalentes ao período de defeso do biênio 2015/2016.
No entanto, o juízo da origem reconheceu a prescrição da pretensão, por considerar que já se perpassaram mais de 5 anos do fim de período de defeso de 2015/2016.
Contudo, no caso específico do seguro-defeso 2015/2016, houveram sucessivas alterações do período de defeso provenientes de atos normativos e decisões judiciais, o que acabou gerando verdadeira insegurança jurídica pela inconsistência sobre se o pescador poderia ou não realizar seu trabalho durante o período de defeso estabelecido na Portaria 48/2007 (anexo I), do IBAMA, tendo em vista a suspensão determinada pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Tal cenário acabou por impedir que diversos segurados formulassem seus pedidos administrativos.
Ademais, mesmo quando admitido o requerimento pelo INSS, o pleito era indeferido ao argumento de que os períodos em que houve ato estatal vedando o exercício da pesca no biênio 2015/2016 não superaram 30 dias consecutivos, afastando a incidência da regra do seguro-desemprego, prevista na norma em que a sentença se fundamentou.
Portanto, ainda que, em regra seja necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, tal exigência não se faz nos casos em que o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, hipótese que se amolda à situação dos autos.
Nesse contexto, tanto o fato de não ter sido possibilitada a apresentação do pedido administrativo, quanto o entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação daqueles segurados que porventura conseguiram realizar o requerimento, evidenciam o interesse de agir, bem assim a não aplicação do prazo prescricional para o caso específico do seguro defeso de 2015/2016.
Importa ressaltar que a resistência ao pleito autoral permanece mesmo após mais de um ano da decisão definitiva pelo Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 (que suspendeu os períodos de defeso), e a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 (o qual sustou os efeitos da aludida portaria).
Ainda há recalcitrância por parte do INSS envolvendo questões como comprovação da qualidade de segurado, requerimento administrativo, decadência e prescrição.
Nesse raciocínio, afasto a prescrição quinquenal declarada em primeira instância, sob o argumento de que o marco prescricional iniciara-se quando o seguro defeso deveria ter sido pago nos idos de 2015/2016.
Para tanto, adoto o entendimento de que, o prazo prescricional teve início com a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 pelo Supremo Tribunal Federal/STF, com o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI nº 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF nº 389, haja vista que somente a partir de 21/05/2020 (data da finalização do julgamento virtual das ações) é que se firmou a certeza jurídica da procedência da pretensão dos pescadores artesanais relativamente ao biênio 2015/2016.
A solução não é inédita e já foi adotada em situação análoga no precedente firmado pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário/ARE 9515331.
Quanto ao mérito, é importante ressaltar que a questão controvertida foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização pelo Tema 281, PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN, que transitou em julgado em 26/07/2021 ao firmar a tese segundo a qual "é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016".
Diante disso, é cabível o deferimento do benefício à parte autora, desde que fiquem comprovados os requisitos para o recebimento do benefício, os quais estão expressos na Lei nº 10.779/2003 e na correspondente legislação infralegal.
Na hipótese, embora a parte autora tenha subsidiado o seu pedido com alguns documentos com escopo de provar o seu direito, caberá à autarquia analisar se o requerente preenche os requisitos para a concessão da benesse, tendo em vista que está aparelhada para isso, inclusive com acesso aos bancos de dados governamentais pertinentes às informações necessárias à comprovação da atividade pesqueira profissional ininterrupta no período anterior ao período de defeso almejado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformar a sentença, e assim JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a processar, e, se preenchidos os requisitos da Lei 10.779/2003, a pagar o seguro-defeso requerido pela parte autora, relacionado ao período de 2015/2016, ficando o Réu, porém, proibido de indeferir o benefício com base na Portaria Interministerial n.º 192/15 e em prescrição quinquenal, ressalvadas parcelas eventualmente pagas do mesmo benefício em período coincidente, com atualização a partir da data de citação.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de previsão legal.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator 1 Agravo Regimental/AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018) -
08/02/2024 08:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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