TRF1 - 1011048-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011048-16.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUIZ FELIPE MENEZES TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS RIBEIRO RENTE - RJ248540 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e outros (4) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2053641179 - Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por LUIZ FELIPE MENEZES TEIXEIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e OUTROS, em que objetiva a reabertura do prazo para que o impetrante possa enviar por meio eletrônico os documentos/títulos.
Narra que se inscreveu no concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, regido pelo edital nº 3/2023, de 2 de outubro de 2023, para Área Assistencial.
Relata que buscou, por diversas vezes, dentro do prazo previsto no Edital de abertura, enviar a documentação exigida, porém todas as tentativas restaram frustradas.
Argumenta que a existência de outras demandas semelhantes que tramitam perante o TRF1 comprova a ocorrência de vício operacional.
Pugna para que se considere prova emprestada de outra ação judicial.
Com a inicial, vieram documentos, eventos ids. 2051519673 ao 2051519692.
Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação não possui condições de prosseguir, considerando a visível inadequação da via eleita pela parte impetrante em virtude de não vislumbrar a liquidez e certeza de seu direito sem dilação probatória.
A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total desconsideração ao trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos pela parte impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição.
Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente, e de plano o direito invocado.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (...) (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) Da análise da documentação acostada e da tese defendida pela parte impetrante, é certo que não haveria como este Juízo avançar sobre estas sem que houvesse a produção de novas provas.
Outrossim, observa-se, ainda, que não se aplica ao caso a tese de prova emprestada, uma vez que um print diligenciado por outro candidato não comprova que a parte impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, vez que ora indefiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas iniciais, o seu recolhimento é requisito de procedibilidade para o ajuizamento de uma nova ação, nos termos do art. 486, §2º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/02/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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