TRF1 - 1005334-57.2020.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005334-57.2020.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005334-57.2020.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - PA18476-A, GILBERTO SOUSA CORREA - PA13686-A, JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183-A, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA5670-A, BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJO - PA15692-A e JULIANA CASTRO BECHARA - PA14082-A POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Município de São João de Pirabas/PA contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-gestor da municipalidade, julgou improcedente o pedido que buscava a condenação do réu pela prática das condutas ímprobas previstas no art. 10, IV e X, da Lei 8.429/92, consubstanciada no não repasse das contribuições descontadas dos servidores municipais.
O juízo de 1º grau empreendeu essa resolução ao fundamento de patente deficiência da causa de pedir, “que sequer indicava a espécie de improbidade alegadamente cometida”; e que embora o Ministério Público Federal tenha substituído a inércia do autor no apontamento da tipificação legal, o ora apelante teria insistido no enquadramento dos fatos de modo genérico.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que: i) a ação foi proposta em 2014, circunstância na qual a legislação aplicável à espécie não havia sofrido reformas que repercutissem na delimitação das condutas típicas previstas; ii) a construção da peça inaugural foi calcada em conformidade ao texto normativo vigente à época; iii) sobre a ausência de repasse das parcelas referentes às contribuições federais, a Prefeitura teria recebido ofício de cobrança do débito no valor de R$ 1.858.916,26 e, posteriormente, foi decretado o sequestro de valores de titularidade do Município na cota parte do FPM; e iv) considerando que esses valores que correspondem às contribuições previdenciárias dos servidores sempre foram devidamente descontados em folha de pagamento, teria demonstrado que o apelado deu destinação diversa ao dinheiro, em vez de repassá-lo a quem de direito, isto é, ao INSS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de São João de Pirabas/PA contra sentença que julgou improcedente o pedido que buscava a condenação do réu pela prática das condutas ímprobas previstas no art. 10, IV e X, da Lei 8.429/92, consubstanciada no não repasse das contribuições descontadas dos servidores municipais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que “(...) que a patente deficiência da causa de pedir antes mencionada, que sequer indicava a espécie de improbidade alegadamente cometida, não mais poderia ser suprida quando da contraposição à contestação (réplica), haja vista que àquele tempo os limites objetivos da lide haviam se estabilizado, conforme dispõe o art. 329, I, do CPC”.
E que, embora o Ministério Público Federal tenha substituído a inércia do autor no apontamento da tipificação legal, o ora apelante teria insistido no enquadramento dos fatos de modo genérico.
Como se observa, a pretensão condenatória não foi acolhida em razão de a inicial não ter delimitado a que específico tipo legal a conduta imputada como ímproba guardaria subsunção, bem como da ausência de substrato fático-probatório da efetiva apropriação ou desvio dos recursos para finalidades alheias ao interesse público pelo demandado.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria. 1.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 2.
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, onde há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 3.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) 4.
Caso concreto.
A ausência de imputação a um dos tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, posteriormente indicados pelo MPF como sendo as condutas ímprobas descritas no art. 10, IV e X, da Lei n. 8.492/1992, na redação atual, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a um tipo específico, tornando inviável o acolhimento da pretensão do autor, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração pública.
Nesse sentido, confira-se os fundamentos da sentença no tocante aos aspectos fáticos da lide: (...) Dito isto, cumpre consignar que a presente ação foi ajuizada no ano de 2014 perante à Justiça Estadual do Pará – Comarca de Santarém Novo, referindo a inicial, de modo genérico, existir um cenário de ocorrência de diversas irregularidades na gestão municipal.
No particular da imputação de ausência de repasse de contribuições previdenciárias do exercício de 2013, a petição de ingresso apenas a descreve como sendo conduta ímproba, sem, de fato, deliminar a que específico tipo legal guardaria subsunção.
A instrução da peça se fez exclusivamente com instrumento de mandato outorgado ao advogado que a subscreve, extrato da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) denominado “Consulta competências de um crédito”, Demonstrativo de distribuição da arrecadação correlato ao Fundo de Participação dos Municípios e documentação alusiva à alimentação do SIOPS, esta última alheia evidentemente aos fatos de interesse na demanda.
Para além da carência de documentos que demonstrassem a qualidade de representante do ente federativo pelo signatário da procuração, é digno de relevo a insuficiência de substrato fático-probatório que se consubstanciasse como indício da prática ímproba.
Com efeito, se, de um lado, é possível afirmar que a consulta tributária empreendida na PGFN se refere a débitos de origem previdenciária; de outro, não resulta inequívoco dos elementos documentais ter ocorrido efetiva apropriação ou desvio dos recursos para finalidades alheias ao interesse público pelo demandado.
Ao contrário do que pretendem fazer crer os litisconsortes ativos, a prova do desvio, malbaratamento ou apropriação não é ônus que incumbe ao réu, entendimento que decorre estritamente do previsto no art. 17, § 6º e § 19, II, da Lei nº 8.429/92.
Cumpre a transcrição do dispositivo para melhor ilustrar o convencimento: (...) Dos textos legais em destaque se infere não apenas que competiria ao polo ativo demonstrar a conduta ímproba praticada, inclusive elemento subjetivo do tipo (dolo), como também ser insuscetível de acatamento a transferência do ônus ao réu de comprovar não ter subvertido a aplicação dos recursos para finalidade outra diversa dos interesses públicos primários, quando mais se observados que, atualmente, conta com aproximadamente 10 anos da data da propositura da ação. (...) Necessário asseverar, em desfecho, que a patente deficiência da causa de pedir antes mencionada, que sequer indicava a espécie de improbidade alegadamente cometida, não mais poderia ser suprida quando da contraposição à contestação (réplica), haja vista que àquele tempo os limites objetivos da lide haviam se estabilizado, conforme dispõe o art. 329, I, do CPC.
Observe-se que, embora o Ministério Público Federal tenha, ao menos, tentado substituir sua inércia no apontamento da tipificação legal verificada desde seu pronunciamento imediatamente posterior à remessa dos autos à Justiça Federal (doc. 393436851), o Município autor originário do feito insistiu no enquadramento dos fatos de modo difuso (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), conforme se extrai do doc. 1354074781.
No contexto descrito, diante da flagrante ausência de provas contundentes da ilicitude imputada e do dolo do agente demandado, bem assim por não haver se operado tempestivamente a delimitação da adequação típica da conduta, de rigor se torna a rejeição da pretensão condenatória. – grifos acrescentados.
Igual entendimento manifestou a Procuradoria-Regional da República em parecer ofertado no Id. 396120128: Analisando detidamente os autos, não obstante tenha ficado demonstrado que o requerido tenha deixado de realizar os repasse s das contribuições previdenciárias dos servidores municipais, não há como se imputar, de forma objetiva, a responsabilidade de tal ato ao ex-gestor municipal, à época, máxime por não haver provas de que esse repasse era de sua responsabilidade direta.
Ademais, ainda que a responsabilidade recaísse sobre o requerido, é correto afirmar que para caracterizar ato de improbidade administrativa é indispensável a presença dolo específico de lesar o patrimônio público, o que não ficou evidenciado nos autos. - grifos acrescentados Por conseguinte, tanto em razão da imputação genérica na inicial, como pela ausência de subsunção do fato à norma, uma vez que a conduta imputada não se adéqua aos núcleos do tipo descritos no art. 10, IV e X, da Lei n. 8.429/1992, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser mantida a sentença de improcedência in totum dos pedidos Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005334-57.2020.4.01.3904 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS Advogados do(a) APELANTE: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJO - PA15692-A, GILBERTO SOUSA CORREA - PA13686-A, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA5670-A, JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - PA18476-A, JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183-A, JULIANA CASTRO BECHARA - PA14082-A APELADO: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, IV E X, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SERVIDORES.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de São João de Pirabas/PA contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-gestor da municipalidade, julgou improcedente o pedido que buscava a condenação do réu pela prática das condutas ímprobas previstas no art. 10, IV e X, da Lei 8.429/92, consubstanciada na suposta ausência de repasse ao INSS das contribuições descontadas dos servidores municipais.
A pretensão condenatória não foi acolhida em razão de a inicial não ter delimitado a que específico tipo legal a conduta imputada como ímproba guardaria subsunção, bem como em razão da ausência de substrato fático-probatório de efetiva apropriação ou desvio dos recursos para finalidades alheias ao interesse público pelo demandado. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Dano ao Erário.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração 4.
A imputabilidade, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11, Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 5.
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, também alterou elementares de vários tipos de conduta relacionados aos atos de improbidade administrativa. 6.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 7.
Caso concreto.
A ausência de imputação a um dos tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, posteriormente indicados pelo MPF como sendo as condutas ímprobas descritas no art. 10, IV e X, da Lei n. 8.492/1992, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a um tipo específico, tornando inviável o acolhimento da pretensão do autor, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração pública. 7.1.
Ademais, embora reconhecido que não houve o repasse das contribuições previdenciárias dos servidores municipais, “não há como se imputar, de forma objetiva, a responsabilidade de tal ato ao ex-gestor municipal, à época, máxime por não haver provas de que esse repasse era de sua responsabilidade direta”, além de não ter ficado sido demonstrado dolo específico de lesar o patrimônio público, como bem apontado pelo Ministério Público Federal em parecer ofertado nesta instância. 8.
Tanto em razão da imputação genérica na inicial, como pela ausência de subsunção do fato à norma, uma vez que a conduta imputada não se adéqua aos núcleos do tipo descritos no art. 10, IV e X, da Lei n. 8.429/1992, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser mantida a sentença de improcedência in totum dos pedidos. 9.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CASTRO BECHARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA CASTRO BECHARA - PA14082-A, BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJO - PA15692-A, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA5670-A, JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183-A, GILBERTO SOUSA CORREA - PA13686-A, JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - PA18476-A APELADO: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1005334-57.2020.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 07 (sete) dias úteis, com início no dia 18/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 26/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
26/01/2024 09:36
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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