TRF1 - 1007936-47.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59.
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05/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:29
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DIAS BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:22
Juntada de outras peças
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26/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007936-47.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIENE DIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO RAFAEL SILVA SANTOS - BA61677 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, JULIA ALVES BEZERRA, negado administrativamente em 27/02/2021 (id 793541457 e 793541481).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 30/11/2020, está comprovado pela certidão acostada no id 793541468.
A qualidade de segurado do de cujus é questão incontroversa, já que a falecida era aposentada pelo RGPS (id 1498962849).
A qualidade de dependente é questão suficientemente esclarecida, vez que o(a) autor(a) é filho(a) inválido(a) do de cujus, com comprovação da invalidez em data anterior ao óbito, estando inserido no rol de dependentes do segurado para fins de pensão por morte, desde que comprovada a sua invalidez em momento anterior ao óbito do instituidor, como no caso.
De fato, no caso dos autos, restou comprovado no laudo de id 1214951790 a incapacidade total e permanente, inclusive para a vida independente e para o labor desde 31/03/2015.
Nessa conjuntura, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora.
NO CASO VERTENTE, observa-se que o(a) autor(a) ingressou com o pedido dentro dos 90 dias (DER em 27/02/2021 – ID 519053373), sendo-lhe devidos os proventos retroativos desde a data do óbito e DEVENDO SER A PENSÃO CONCEDIDA DE FORMA INDETERMINADA, por estarem comprovados nos autos os requisitos específicos (arts. 74, inciso I, e 77, §2º, inciso III).
Considerando o tempo decorrido entre a propositura da ação e a presente data, e com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial os da informalidade, economia processual e celeridade, designo HELLEM MAYANE BEZERRA ARAUJO (CPF *65.***.*65-41 e RG 11.493.607-20 SSP/BA), sobrinha da autora, como Curador(a) Especial para esta ação na forma do art. 72, I, do CPC, aplicando interpretação analógica do art. 110 da Lei 8.213/91 que autoriza o pagamento administrativo de benefícios e créditos disponibilizados mediante RPV diretamente a esta, como representante do segurado incapaz.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor do(a) autor(a) MARIA LUCIENE DIAS BEZERRA, desde o óbito (DIB em 30/11/2020 e DIP em 01/02/2024), com o pagamento das prestações desde então vencidas, e até o efetivo cumprimento desta determinação, com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), em montante a ser oportunamente apurado pela contadoria deste Juízo.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face do exaurimento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, antecipo os efeitos da tutela, com base no art.4º da Lei nº 10.259/2001, e determino a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora MARIA LUCIENE DIAS BEZERRA, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
DIB 30/11/2020 DIP 01/02/2024 DCB BENEFÍCIO 1998722896 Considerando-se que a(o) nomeada(o) não está inclusa(o) no rol taxativo previsto no aludido art. 110 da Lei de Benefícios, fica desde já advertida(o) de que a presente nomeação não autorizará a percepção, em nome da parte autora, de pagamentos relativos a período superior a 06 (seis) meses – requisições de pequeno valor, inclusive -, o que demandará a juntada aos autos de termo de curatela, ainda que provisória.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por se tratar de pessoa jurídica de direito público que goza de isenção.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
22/02/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a HELLEM MAYANE BEZERRA ARAUJO - CPF: *65.***.*65-41 (CURADOR)
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22/02/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 15:31
Juntada de outras peças
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28/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:48
Juntada de contestação
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07/12/2022 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 20:41
Juntada de outras peças
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27/09/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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04/08/2022 20:55
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:08
Juntada de laudo pericial
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29/04/2022 18:39
Juntada de outras peças
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28/04/2022 10:37
Perícia agendada
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28/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
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28/04/2022 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 20:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2022 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2022 11:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DIAS BEZERRA em 27/01/2022 23:59.
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11/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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03/11/2021 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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