TRF1 - 1004026-72.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil coletiva, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: a) a antecipação de tutela, “inaudita altera pars”, consistente na determinação à ré (UNIÃO FEDERAL) para que, através do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão a ela vinculado, efetue o pagamento da cota integral dos honorários advocatícios aos representados (aposentados) que gozam de paridade; (...) c) a procedência do pedido, confirmando a antecipação de tutela que vier a ser concedida por V.
Excelência, a fim de que seja declarada em caráter incidental, a inconstitucionalidade da interpretação da Administração no que concerne à aplicação do artigo 31, inciso II e § 3º, inciso I, aos aposentados que gozam de paridade, representados pela Associação autora; d) a condenação da ré (UNIÃO FEDERAL) no pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, da diferença entre o valor pago e o que é devido por força da paridade, devidamente corrigida e com juros de mora em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal; e) a condenação da ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora alega, em síntese, que: - os associados constantes da lista anexa (doc.) são servidores públicos federais aposentados, com direito à integralidade e à paridade, da carreira da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, integrante da Advocacia-Geral da União e vinculada ao Ministério da Economia e, portanto, fazem jus ao recebimento da verba denominada “honorários advocatícios”, prevista no artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil - CPC, regulamentado pelos artigos 27 a 31 da Lei nº 13.327/2006; - de acordo com a interpretação da Administração, o pagamento dos honorários a todos os aposentados passou a observar o escalonamento estabelecido no artigo 31 da Lei nº 13.327/2016, conforme o tempo de inatividade, sem levar em consideração aqueles que se aposentaram com paridade, ou seja, consoante as previsões da redação original da Constituição Federal de 19884, bem como das Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003 e da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Enfim, este pagamento escalonado aos associados aposentados, que se encontram nas condições do texto original, bem como das mencionadas Emendas Constitucionais (20/1998, 41/2003 e 47/2005), estão a causar os prejuízos mensais quando do recebimento de seus proventos, ou seja, verba de natureza alimentar, ainda que tenham direito assegurado constitucionalmente ao recebimento integral da verba.
Contestação (id1735338081).
Réplica (id1760964575).
Decido.
Trata-se de ação civil coletiva em que se pretende seja declarada em caráter incidental, a inconstitucionalidade da interpretação da Administração no que concerne à aplicação do artigo 31, inciso II e § 3º, inciso I, aos aposentados que gozam de paridade remuneratória.
A parte autora se insurge quanto à forma de rateio dos honorários advocatícios previsto na lei de regência.
A Lei n. 13.327, de 29 de julho de 2016, prevê; Art. 29.
Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.
Parágrafo único.
Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Infere-se que o parágrafo único do art. 29 da Lei n. 13.327, de 2016, de plano, afasta qualquer tipo de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, pois os honorários não servirão de base cálculo para cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Sobre o rateio dos honorários a Lei n. 13.327, de 2016, prevê: Art. 31.
Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria. § 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação. § 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo. § 3º Não entrarão no rateio dos honorários: I - pensionistas; II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares; III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - aqueles em licença para atividade política; V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Pois bem, o rateio escalonado decrescente em relação aos inativos, previsto no inciso II do art. 31 da Lei n. 13.327, de 2016, não ofende a paridade remuneratório entre ativos e inativos, pois se trata de honorários advocatícios e não de remuneração.
Não se vislumbra inconstitucionalidade manifesta na forma de rateio dos honorários advocatícios entre ativos e inativos.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis que significa que toda norma jurídica aprovada pelo poder competente e promulgada de acordo com o devido processo legislativo é presumida como constitucional.
Tal princípio tem fundamento no princípio da legalidade e segurança jurídica, bem como no principio da separação dos poderes.
Sobre o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, trago à tona precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRIBUNAL DE CONTAS.
APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.
SÚMULA 347.
ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
DEVER DE LICITAR.
EMPRESA ESTATAL. 1.
O Tribunal de Contas da União firmou compreensão no sentido da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/1997, segundo o qual “os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República”; e por conseguinte do Decreto 2.745/1998, que com base no dispositivo legal veiculou Regulamento licitatório da empresa estatal. 2.
Ausência de inconstitucionalidade manifesta.
No caso em exame, a invocação da Súmula 347 do STF, pela autoridade coatora, rendeu-lhe a possibilidade de vulnerar o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, considerando que o quadro revelava cenário em que: (i) não havia inconstitucionalidade manifesta; (ii) não existia jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema; (iii) a doutrina apontava na direção oposta àquela que fora adotada pelo Tribunal de Contas da União. 3.
A Constituição de 1988 operou substancial reforma no sistema de controle de constitucionalidade até então vigente no país.
Embora a nova Constituição tenha preservado a apreciação incidental ou difusa, é certo que a tônica reside não mais no sistema difuso, mas nas ações diretas, de perfil concentrado, o que causa necessário decote do âmbito de atuação daquele.
Doutrina de Gerhard Anschütz. 4.
A normatividade da Constituição é antes de tudo um dever a ser observado por parte dos órgãos do Estado que lidam com a aplicação de normas jurídicas a casos concretos.
Se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais órgãos públicos.
Jurisprudência desta Corte quanto à apreciação de questões constitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.
O tratamento de questões constitucionais, por parte de um Tribunal de Contas, observa a finalidade de reforçar a normatividade constitucional.
Da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo. 5.
Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria).
Inteligência do enunciado, à luz de seu precedente representativo (RMS 8.372/CE, Rel.
Min.
Pedro Chaves, Pleno, julgado em 11.12.1961). 6.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inviabilidade de realização de controle abstrato de constitucionalidade por parte de Tribunal de Contas (MS 35.410, MS 35.490, MS 35.494, MS 35.498, MS 35.500, MS 35.812, MS 35.824, MS 35.836, todos de Relatoria do Eminente Ministro Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, e publicados no DJe 5.5.2021). 7.
Caso concreto.
O Tribunal de Contas da União incorreu em uso inadequado da Súmula 347: simplesmente vocalizar o enunciado não perfaz condição suficiente para se vencer a presunção de constitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do regulamento simplificado da Petrobras, aprovado pelo Decreto 2.745/1998.
Disso, entretanto, não exsurge a concessão da segurança, dada a perda do objeto: o advento da Lei 13.303/2016 não só revoga o art. 67 da Lei 9.478/1997, mas também elimina a lacuna até então existente quanto a tal importante aspecto do regime próprio das empresas estatais.
Precedente: MS 27.796 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29.3.2019, DJe 69, 4.4.2019. 8.
Inviabilidade de o mandado de segurança em curso firmar tese no sentido da impossibilidade de o TCU aplicar sanções à Petrobras por atos praticados antes da vigência da Lei 13.303/2016: (i) ausência de pedido expresso, na petição inicial; (ii) o ordenamento jurídico brasileiro não comporta a veiculação de tutela declaratória pela via do mandado de segurança, o assim chamado “mandamus normativo”, desde sempre proscrito pela jurisprudência superior. 9.
Agravo regimental conhecido e, no mérito, não provido. ( MS 25888 AgR / DF, Relator: Ministro Gilmar Mendes, publicado em 11/09/2023) Bem colocado pelo Ministro Gilmar Mendes, “embora a nova Constituição tenha preservado a apreciação incidental ou difusa, é certo que a tônica reside não mais no sistema difuso, mas nas ações diretas, de perfil concentrado, o que causa necessário decote do âmbito de atuação daquele.
Doutrina de Gerhard Anschütz.” Outrossim, embora este juiz possa declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso II do art. 31 e do § 3º, I, da Lei nº 13.327, de 2016, por meio do controle difuso, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na forma de rateio dos honorários advocatícios entre ativos e inativos, pois não se trata de paridade remuneratória, tendo por fundamento, nesse momento, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Está claro que os honorários advocatícios em nenhum momento se confundem com remuneração para enquadrá-los no princípio da paridade.
Daí a opção do legislador de escalonar de forma decrescente o rateio dos honorários para os inativos.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa R$ 278.161,86, corrigido desde o ajuizamento, à luz do art. 85,§ 3º, I do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 11 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL, ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR, ADSON AZEVEDO MATOS, ANA MARIA VELOSO GUIMARAES, ANA CRISTINA BARRETO DE CASTRO, CARLOS ALBERTO MEDEIROS COELHO, CARMELITA ISIDORA BARRETO SANTOS LEAL, CINTIA TOCCHETTO KASPARY, CLAUDIO GOMARA DE OLIVEIRA, GILBERTO ETCHALUZ VILLELA, JANIS MARIA SAFE SILVEIRA, JOAQUIM LUIZ MENESES DA SILVA, JOSE ARINALDO NOGUEIRA REGO, JOSE CARLOS SOARES DE MENEZES, KENNEDY FURTADO DE MENDONCA, LUIZ CARLOS BAISCH, MAGDA BEATRIZ RAMALHO FORNI, MARCIA MARIA CORSETTI GUIMARAES, MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA, MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA, MARIA TERESA PEREIRA LIMA, NELSON SILVERIO DE SANTANA FILHO, PEDRO PAULO BERNARDES LOBATO, SILVIO PAULO ARALDI, ISABELA SEIXAS SALUM, JANE MARIA MICHELON MACHADO, MARIA BEATRIZ LOBO DE AZEVEDO TEIXEIRA, MARIA CELESTE CARVALHO DOS REIS, MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA, ADRIANA ZANDONADE REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Proceda-se a exclusão do associado indicado na petição Id. 1864212175 do polo ativo desta demanda.
Após, considerado o estágio de evolução processual, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/03/2023 14:51
Juntada de aditamento à inicial
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15/02/2023 13:30
Juntada de aditamento à inicial
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/01/2023 19:07
Juntada de aditamento à inicial
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13/12/2022 17:50
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2022 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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05/12/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 09:50
Outras Decisões
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29/11/2022 18:26
Juntada de aditamento à inicial
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21/11/2022 18:34
Juntada de aditamento à inicial
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18/11/2022 14:41
Juntada de aditamento à inicial
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11/11/2022 14:31
Juntada de aditamento à inicial
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10/11/2022 15:06
Juntada de aditamento à inicial
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31/10/2022 09:25
Juntada de aditamento à inicial
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25/10/2022 15:44
Juntada de aditamento à inicial
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19/10/2022 08:25
Juntada de aditamento à inicial
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28/09/2022 12:52
Juntada de aditamento à inicial
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16/08/2022 16:00
Juntada de aditamento à inicial
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08/08/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 16:14
Juntada de aditamento à inicial
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20/04/2022 13:40
Juntada de aditamento à inicial
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07/02/2022 15:35
Juntada de aditamento à inicial
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29/01/2022 23:38
Juntada de aditamento à inicial
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27/01/2022 18:54
Conclusos para despacho
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27/01/2022 18:53
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/01/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 23:14
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 20:00
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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26/01/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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