TRF1 - 1007384-42.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1007384-42.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ROSILENE SANTANA MAGALHAES SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO - PI9610 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS TERESINA/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ROSILENE SANTANA MAGALHÃES SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 636.337.366-6, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Teresina/PI.
Relata a impetrante, em síntese, que vinha em gozo de auxílio-doença (NB 636.337.366-6) com DCB projetada para o dia 31/10/2023.
Segundo aduz, em concessões anteriores do benefício, na carta de concessão sempre constava a possibilidade da solicitação da prorrogação do auxílio, desde que fosse solicitado nos 15 dias anteriores a cessação do benefício.
Ocorre que somente na última carta que prorrogou o benefício até 31/10/2023 não constou essa possibilidade, de modo que o sistema não permitiu o pedido de prorrogação.
Sustenta que ainda estando incapacitada faz jus ao pedido de prorrogação tal como previsto na legislação de regência.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1965127187).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1976014692).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1993275174) afirmando que a alegação de que não que foi oportunizado o pedido de prorrogação neste benefício não condiz com a realidade, visto que a impetrante recebeu normalmente todos os pagamentos de 09/2021 até 31/10/2023 e não há qualquer relato de impedimento sistêmico que tenha impossibilitado o requerimento de prorrogação.
Assevera, ainda, que “a carta de concessão juntada aos autos (ID 1962435187) foi emitida em Outubro/2022 e informando a data de cessação para 31/10/2023.
Dessa forma, a segurada teria a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação da mesma forma que já havia feito anteriormente”.
Instada a se manifestar, a impetrante apresentou a petição de ID 2047387179 reiterando integralmente os pedidos deduzidos na inicial.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2055099653). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que para intervenção judicial é necessário que se demonstre efetivamente um óbice ao exercício do direito ao pedido de prorrogação, que deverá ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, conforme art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
No caso, contudo a impetrante se apega apenas em uma omissão na última carta de concessão, que não previu a possibilidade de prorrogação.
Inexiste qualquer outro elemento probatório que indique uma negativa de protocolo do pedido de prorrogação.
Não se pode olvidar que o mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo devidamente comprovado por meio de prova pré constituída.
Incabível a concessão da segurança com base apenas na ilação de que por não está previsto na carta de concessão não foi permitido o protocolo do pedido de prorrogação.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
13/12/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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