TRF1 - 0013837-44.2006.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013837-44.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013837-44.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MARIA ANGELA CAMPELO INOJOSA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE ABREU MARQUES - BA26188 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0013837-44.2006.4.01.3300 Processo referência: 0013837-44.2006.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls. 634/640 - doc. n. 29238059 - Pág. 70/76) contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que julgou procedente o pedido, para declarar insuscetível de desapropriação o imóvel rural denominado "Fazenda Murici”, pelo período de 04 (quatro) anos contados da data da desocupação do imóvel.
Sustenta o apelante, preliminarmente, que a sentença é nula de pleno direito, por ter sido proferida por autoridade incompetente, considerando ter atingido ato exarado pelo Chefe do Poder Executivo, o Presidente da República.
Afirma que a competência, para tanto, seria do Supremo Tribunal Federal e que o feito deveria a ele ser encaminhado.
Acaso não acolhida a preliminar, aduz que o imóvel rural sofreu invasão pelos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, no ano de 2002, quando os apelados teriam conseguido judicialmente a reintegração de posse.
Que, transcorrido o prazo de 2 (dois) anos, nada impedia que o INCRA instaurasse procedimento para a desapropriação do bem.
Advoga que a sentença carece de reforma, uma vez que a alegada invasão contada poucos dias da reintegração não teria restado comprovada pelos Apelados; que não há comprovação documental de que os Apelados tenha buscado qualquer proteção legal em face dessa ocupação; que a prova testemunhal produzida é frágil a embasar o convencimento.
Argumenta que “as pessoas que se encontravam no momento do levantamento preliminar consistiam em pessoas, embora trabalhadores rurais à busca de um pedaço de terra para o sustento seu e da sua família, lá estavam para auxiliar no levantamento”; que “lá compareceram para auxiliar os trabalhos de vistoria preliminar do imóvel”, “pela expectativa dos mesmos de saber se aquele imóvel realmente seria passível de desapropriação e possível assentamento”.
Por fim, insurge contra a verba honorária fixada na sentença, dizendo não haver nos autos elementos aptos à concessão do valor arbitrado.
Pleiteia, assim, o provimento do apelo “para reformar a r. sentença de fls. 623/630, no sentido de acolher as alegações do Apelante para primeiro anular o decisum em decorrência da flagrante incompetência absoluta c determinar o juízo a quo o encaminhamento ao órgão judicial competente para dirimir o feito, qual seja o S.T.F e, assim não entendendo, indeferir o pedido de anulação de ato administrativo e retirar a concessão feita nestes autos de obstar a posse do INCRA no imóvel Fazenda Murici e julgar improcedente o pedido efetuado na presente ação com reversão do ônus da sucumbência e na hipótese derradeira de permanecer inalterada a sentença que sejam os honorários advocatícios reduzidos a valor condizente à causa” (doc. n. 29238059 - Pág. 76).
Contrarrazões foram ofertadas por MARIA ÂNGELA CAMPELO INOJOSA DE ANDRADE e Outros (fls. 651/656 - doc. n. 29238059 - Pág. 87/92).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região ofertou parecer pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença (doc. n. 120121031). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0013837-44.2006.4.01.3300 Processo referência: 0013837-44.2006.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de ação ordinária de nulidade de ato administrativo ajuizada por Antônio Evaldo Inojosa de Andrade, cujo imóvel fora invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), em face do INCRA, por ter iniciado processo administrativo (INCRA/SR-05/n° 54160.004088/2004-67) visando à desapropriação do imóvel rural denominado "Fazenda Murici", situado no Município de Barra/BA, para fins de reforma agrária.
O demandante sustenta que, em novembro de 2001, sua propriedade foi objeto de invasão, ensejando assim a proposição de ação de reintegração de posse, na qual logrou êxito na obtenção de medida liminar, a qual foi prontamente executada.
Todavia, após a efetiva reintegração, alega que o imóvel foi novamente invadido, mantendo-se tal situação até a propositura da presente ação.
Aduz o autor que, em face da segunda invasão, a vistoria realizada pelo INCRA, visando à aquisição da propriedade, violou o disposto no artigo 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93.
Por sua vez, o INCRA assevera que a vistoria fora realizada mais de dois anos após a desocupação do imóvel, não havendo qualquer irregularidade na mesma.
Foi realizada audiência de instrução, com inquirição de testemunhas e debates orais.
Sobreveio a sentença, julgando procedente o pedido exordial, para declarar o imóvel insuscetível de desapropriação e condenar o INCRA a pagar honorários sucumbências fixados em R$ 5.000,00.
Irresignada, a Autarquia almeja a anulação do julgado, por incompetência do juízo; ou reforma, para julgar improcedente o feito com a reversão dos ônus sucumbenciais.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INCRA, na forma como já se posicionou esta Corte Regional em casos análogos.
Compete ao juízo federal apreciar a legalidade do decreto presidencial expropriatório em ação de rito ordinário, consoante delimita o artigo 109, I, da Constituição Federal.
A via ordinária não está reservada ao Supremo Tribunal Federal, cuja competência vem enumerada exaustivamente no artigo 102 da Constituição.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VISTORIA.
CONCLUSÕES AFASTADAS POR ESTE TRIBUNAL.
PRODUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO COM NOVA NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE VISTORIA DE OUTRO DECRETO. 1.
O Supremo Tribunal Federal é competente para apreciar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República.
Tratando-se, contudo, de ação ordinária, o Juízo Federal é competente para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109-I da Constituição.
Não há afronta ao art. 102, "d" da Constituição nem ao § 1º da Lei 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei 9.494/97. 2.
Agiu bem o juiz ao anular o decreto presidencial de desapropriação que utilizou-se de vistoria de decreto anterior.
Os resultados da vistoria realizada foram afastados pelo tribunal.
Ademais, há necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa com a notificação dos proprietários para nova vistoria. 3.
Apelo e remessa improvidos. (AC 0000887-44.2005.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 30/01/2009 PAG 25.) Corroborando, colaciono o que assinalou o Ministro Eros Grau, citado pelo Ministro Dias Toffoli, na decisão proferida no MS 29038 MC, verbis: “8.
A competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a legalidade de decreto presidencial decorre do disposto no artigo 102, I, ‘d’, da CB/88, que estabelece a competência desta Corte para processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos do Presidente da República. 9.
A competência definida na Constituição não exclui a análise da legalidade do decreto presidencial expropriatório em ação de rito ordinário [MS n. 22.611, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 26.9.97]. 11.
A via ordinária não está reservada ao Supremo Tribunal Federal, cuja competência vem enumerada exaustivamente no artigo 102 da Constituição. “[A] circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade” [Pet n. 693-AgR, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.3.96].
No mesmo sentido, Pet n. 3.087-AgR, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 10.9.04. 12.
A preservação da competência desta Corte [artigo 102, I, "l", da CB/88], circunstância que autoriza a propositura da reclamação, não está presente no caso.” (Rcl 6280, Relator Ministro Eros Grau, DJe-018 1º-2-2010) (grifos nossos) Afastada, portanto, a preliminar, volvo ao mérito.
A controvérsia gira em torno de se verificar a possibilidade do INCRA instaurar o procedimento INCRA/SR-05/n° 54160.004088/2004-67 para a desapropriação do bem, cuja vistoria ocorreu entre 06/10 e 11/10/2004.
Com efeito, a redação original da Lei n. 8.629/1993 não incluía disposição explícita que obstasse a realização de vistoria em imóvel esbulhado.
Entretanto, a Medida Provisória n. 2.027-38, em 4 de maio de 2000, inseriu tal proibição no texto legal, o que prevalece atualmente, ao teor do § 6º, do artigo 2º, cuja redação foi alterada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, que também cuidou de excluir do programa de reforma agrária aquele que for identificado como participante do conflito fundiário.
Confira-se: Art. 2º [...] § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. § 7o Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.
No presente caso, constato que a sentença proferida está em consonância com os elementos de fato apresentados nos autos.
A conclusão do julgado não se baseou exclusivamente nos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, também considerou, inclusive com maior peso, aquilo que alegaram as testemunhas do INCRA.
Confira-se: "Com efeito, as testemunhas foram uníssonas em afirmar, não simplesmente a ocorrência da invasão nos idos de 2001, mas também e especialmente a persistência da situação até os dias de hoje, atestando ainda a resistência oferecida pelos invasores à exploração do imóvel pela parte autora.
Quadra aqui, para mais cabal demonstração do conjunto probatório formado, a transcrição de passagens dos depoimentos das testemunhas: "...
Que a Fazenda foi invadida no início de 2002 e logo em seguida o autor Antônio Evaldo manejou ação judicial, sendo reintegrado no segundo semestre de 2002 (...) Quando da invasão ficou impossibilitado de ingressar no imóvel.
Que, aproximadamente um mês após a reintegração, houve nova invasão do imóvel.
Que o depoente jamais retornou ao imóvel (...) Que as duas invasões ocuparam toda a área da Fazenda" (VALDOMIRO TIAHO DE OLIVEIRA - administrador do imóvel - fl. 614). "...
Que a Fazenda foi invadida em 2002 e que o Gerente da Fazenda foi impedido de entrar no imóvel.
Que apesar do proprietário ter retomado o imóvel, a fazenda foi novamente invadida, aproximadamente 15 a 20 dias depois da retomada.
Que a Fazenda encontra-se invadida até hoje..." (JUAREZ DE JEUS DE SOUZA - fl. 615).
Acresça-se, quanto à invasão do imóvel, a assertiva das próprias testemunhas arrolada pela parte ré confirmando a ocupação do imóvel pelo movimento OTL - Organização Terra é Liberdade, mesmo agrupamento que invadiu e foi retirado do imóvel por determinação judicial: "...
Que não sabe precisar quanto tempo o movimento OTL estava na Fazenda.
Que quando ingressou no imóvel, já encontrou o movimento dentro da Fazenda..." (ESROM GOMES DE CASTRO JÚNIOR- engenheiro agrônomo - fl. 616). "...
Conheceu a Fazenda Murici em 2006 (...) Que quando esteve no imóvel constatou a presença de famílias de trabalhadores rurais, que ocupavam o imóvel.Que não sabe da existência de autorização, por parte do proprietário do imóvel, para que estas famílias ocupassem a Fazenda.
Que de 8 a 10 famílias estavam no imóvel (...) Que quando esteve no imóvel havia plantação de mamonas, apenas no entorno da sede do imóvel" (AMILTON FÉLIX DOS SANTOS - servidor público - fl. 617).
O depoimento dessa última testemunha (Amilton Félix dos Santos) inclusive é bastante elucidativo, na medida em que atesta a ocupação irregular da Fazenda Murici no ano de 2006 - frise-se, sem que tal ocupação esteja escoltada por imissão de posse ou qualquer outro titulo legitimo - encarecendo, de outra banda, a exploração do bem pelos invasores com a plantação de mamona nos arredores da casa sede.” (doc. n. 29238059 - Pág. 61/62) Como se vê, as evidências reunidas nos autos demonstram que, após a concessão da liminar de reintegração de posse, o imóvel foi novamente objeto de esbulho por parte do Movimento OTL - Organização Terra e Liberdade, o mesmo grupo que inicialmente invadiu e foi desalojado do imóvel por decisão judicial; e que a invasão abarcou a totalidade do imóvel, resultando na impossibilidade de acesso do legítimo proprietário, obstruindo sua exploração.
Adicionalmente, é notório que a vistoria administrativa destinada à expropriação do bem não obedeceu ao período de carência delimitado pelo artigo 2°, §6°, da Lei 8.629/93, após a desocupação do imóvel, haja vista a perpetuação do esbulho ao tempo da audiência de instrução e julgamento, consoante afirmaram as testemunhas.
A Lei n. 8.629/93 é taxativa ao estabelecer que o imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência (artigo 2°, §6°).
No caso, porém, o INCRA, contrariando a legislação, no mês de outubro/2004, procedeu à vistoria no imóvel, esta que instruiu o processo administrativo INCRA/SR-05/n° 54160.004088/2004-67 e deu azo ao pleito de desapropriação.
Tal vistoria é inválida, já que realizada em afronta à proibição contida na Lei n. 8.629/93.
A invasão de propriedade compromete a sua produtividade, pois torna impossível a exploração racional da terra pelo proprietário.
Portanto, restará configurada a hipótese de força maior, como previsto no §7º do art. 6º c/c o §6º, do artigo 2º, ambos da Lei nº 8.629/93, inviabilizando não só a vistoria, mas o próprio seguimento da pretensão expropriatória para fins de reforma agrária.
Em semelhante sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL OBJETO DE CONFLITO FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.
VEDAÇÃO DE VISTORIA NO PRAZO DE 2 ANOS APÓS RETOMADA DA POSSE.
LEI nº 8.629/1993, ART. 2º, § 6º.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A impetrante pretende a anulação do ato de vistoria da sua fazenda para fins de reforma agrária porque a sua posse foi objeto de esbulho e retomada por força de ordem judicial cumprida há menos de 2(dois) anos, portanto, sem observação do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93. 2.
Com esmero na proteção da propriedade rural contra eventuais atos de vandalismo dos movimentos sociais que atuam no campo, o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93 proíbe a vistoria do imóvel para fins de desapropriação para reforma agrária nos 2(dois) anos seguintes à desocupação do imóvel que sofreu esbulho. 3.
A sentença concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de vistoria do imóvel rural denominado Fazenda Vale do Rio Ourives, situada em Barra do Corda/MA, que não observou o prazo de carência de 2(dois) a partir da desocupação por força de cumprimento à medida liminar de reintegração de posse. 4.
Remessa oficial não provida. (REO 1003944-87.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A AUTARQUIA AGRÁRIA.
OCORRÊNCIA DE ESBULHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
INFLUÊNCIA DA OCUPAÇÃO NO ESTADO DE PRODUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE ESTUDO PRELIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 354 do STJ, a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. 2.
Constatada a ocorrência de esbulho nos imóveis rurais objeto da causa, sem evidências de que já tenham sido eventualmente desocupados, fica impossibilitado o prosseguimento do processo administrativo perante a autarquia agrária. 3.
Não obstante, no caso, seria eventualmente possível admitir a continuidade do processo administrativo desde que fosse verificado se a ocupação influenciou o estado de produtividade do imóvel, a fim de aferir se há nexo de causalidade entre a ocupação e a improdutividade, tudo porém a depender da realização de estudo preliminar, circunstância ainda não evidenciada na espécie. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1019210-54.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/11/2020 PAG.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL INVADIDO.
MOVIMENTO SEM TERRA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU OMISSÕES.
SÚMULA 354/STJ: A INVASÃO DO IMÓVEL É CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.249.579/AL, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 4.9.2013; AGRG NO RESP 1.134.313/PB, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 5.9.2016; RESP 1.414.484/PE, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 29.6.2015 E AGRG NO ARESP 516.531/PE, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 5.8.2015.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo recorrente, o que, por si só, não configura ofensa do art. 535, II do CPC/1973. 2.
Ressalte-se que o entendimento do STJ é de que a mera invasão da propriedade imóvel acarreta a suspensão do procedimento administrativo de desapropriação, conforme dispõe sua Súmula 354. 3.
Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento. ..EMEN: (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 650591 2015.00.20854-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2018 ..DTPB:.) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ESBULHO POSSESSÓRIO POR MOVIMENTO SOCIAL.
CONFLAGRAÇÃO CAMPESINA.
DESIMPORTÂNCIA.
MOMENTO, EXTENSÃO OU INFLUÊNCIA DO ESBULHO NOS GRAUS DE PRODUTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 354/STJ.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
Omissis. 3.
A incidência do art. 2.º, § 6.º, da Lei 8.629/1993, ocorre quando houver esbulho possessório motivado por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, sendo irrelevantes o momento, se antes ou posterior à vistoria administrativa, a extensão do imóvel no qual ocorre e, ainda, a influência sobre o produtividade do imóvel rural.
Precedentes.
Inteligência da Súmula 354/STJ. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.565.434/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.) (destaquei) Acentuo, por oportuno, que não há nos autos evidências no sentido de que houve a implementação e/ou consolidação fática de projeto de assentamento no imóvel, de modo que a manutenção da sentença combatida não trará vulnerabilidade a assentados.
Verifico, aliás, que, no processo judicial de desapropriação do bem, autos n. 0015275-71.2007.4.01.3300, foi proferida sentença de improcedência, que transitou em julgado em 11/09/2015.
Por fim, tenho que não merece reparo o quantum fixado a título de honorários sucumbenciais em respeito à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelos patronos da parte autora.
A sentença é o marco temporal definidor do regramento normativo a ser observado para o arbitramento da verba honorária de sucumbência. “O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença”. (EDcl na MC 17.411/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017) No caso, a decisão recorrida foi proferida, em 06/12/2007, sob a vigência do CPC de 1973, cujo rol de hipóteses nas quais caberia a fixação dos honorários de sucumbência por equidade era ampliado, enfatizando a subjetividade do julgador.
No CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e nas execuções, embargadas ou não.
Considerando a sucumbência da Fazenda Pública e as circunstâncias da causa, tenho que houve adequada aplicação dos critérios de equidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INCRA. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0013837-44.2006.4.01.3300 Processo referência: 0013837-44.2006.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MARIA ANGELA CAMPELO INOJOSA DE ANDRADE, ABDON ASSIS INOJOSA DE ANDRADE, TITO LIVIO CAMPELLO INOJOSA DE ANDRADE, MARIA GEORGINA CAMPELLO INOJOSA DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: FELIPE ABREU MARQUES - BA26188 EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO MEDIANTE DECRETO PRESIDENCIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL OBJETO DE ESBULHO.
CONFLITO FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO.
VEDAÇÃO À VISTORIA.
LEI Nº 8.629/1993, ART. 2º, § 6º.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INCRA contra a sentença proferida, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que julgou procedente o pedido, para declarar insuscetível de desapropriação o imóvel rural denominado "Fazenda Murici”, pelo período de 04 (quatro) anos contados da data da desocupação do imóvel, em razão da reincidência na invasão motivada por conflito agrário. 2.
Compete ao juízo federal apreciar a legalidade do decreto presidencial expropriatório em ação de rito ordinário, consoante delimita o artigo 109, I, da Constituição Federal.
A via ordinária não está reservada ao Supremo Tribunal Federal, cuja competência vem enumerada exaustivamente no artigo 102 da Constituição.
Precedentes no voto. 3.
As evidências reunidas nos autos demonstram que, após a concessão da liminar de reintegração de posse, o imóvel foi novamente objeto de esbulho por parte do Movimento OTL - Organização Terra e Liberdade, o mesmo grupo que inicialmente invadiu e foi desalojado do imóvel por decisão judicial; e que a invasão abarcou a totalidade do imóvel, resultando na impossibilidade de acesso do legítimo proprietário, obstruindo sua exploração. 4.
A vistoria administrativa destinada à expropriação do bem não obedeceu ao período de carência delimitado pelo artigo 2°, §6°, da Lei 8.629/93, após a desocupação do imóvel, haja vista a perpetuação do esbulho ao tempo da audiência de instrução e julgamento, consoante afirmaram as testemunhas. 5.
A invasão de propriedade compromete a sua produtividade, pois torna impossível a exploração racional da terra pelo proprietário.
Portanto, restará configurada a hipótese de força maior, como previsto no § 7º do art. 6º c/c o § 6º, do artigo 2º, ambos da Lei nº 8.629/93, inviabilizando não só a vistoria, mas o próprio seguimento da pretensão expropriatória para fins de reforma agrária. 6.
Não há nos autos evidências no sentido de que houve a implementação e/ou consolidação fática de projeto de assentamento no imóvel, de modo que a manutenção da sentença combatida não trará vulnerabilidade a assentados. 7.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, cujo rol de hipóteses nas quais caberia a fixação dos honorários de sucumbência por equidade era ampliado, enfatizando a subjetividade do julgador.
No caso, houve adequada aplicação dos critérios de equidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 8.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
21/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MARIA ANGELA CAMPELO INOJOSA DE ANDRADE, ABDON ASSIS INOJOSA DE ANDRADE, TITO LIVIO CAMPELLO INOJOSA DE ANDRADE, ANTONIO CARLOS SOUZA GUZZO, MARIA GEORGINA CAMPELLO INOJOSA DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: FELIPE ABREU MARQUES - BA26188 Advogado do(a) APELADO: FELIPE ABREU MARQUES - BA26188 Advogado do(a) APELADO: FELIPE ABREU MARQUES - BA26188 Advogado do(a) APELADO: FELIPE ABREU MARQUES - BA26188 Advogado do(a) APELADO: FELIPE ABREU MARQUES - BA26188 O processo nº 0013837-44.2006.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-03-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/10/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
25/07/2008 14:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
21/07/2008 10:35
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/07/2008 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2008 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/07/2008 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/07/2008 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2008 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/06/2008 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/06/2008 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2008 13:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2008 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) TRATA-SE DE FEITODE NATUREZA AGRARIA
-
09/06/2008 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - TRATA-SE DE FEITODE NATUREZA AGRARIA
-
30/05/2008 19:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2008 19:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2008 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2008 09:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
14/04/2008 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/03/2008 10:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - GREVE DOS PROCURADORES FEDERAIS
-
25/01/2008 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - (2ª)
-
24/01/2008 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
23/01/2008 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/01/2008 14:39
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA
-
19/12/2007 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - REG SENT LIVRO 132-B FLS 24/31
-
06/12/2007 17:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
06/12/2007 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/12/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2007 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/11/2007 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2007 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - POSTERGA IMISSAO DO INCRA NA POSSE DO IMOVEL
-
28/11/2007 16:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2007 15:59
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/11/2007 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2007 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2007 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/11/2007 15:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2007 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/10/2007 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2007 15:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2007 15:36
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
25/10/2007 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2007 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/10/2007 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2007 09:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/10/2007 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/10/2007 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/10/2007 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2007 17:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2007 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2007 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/10/2007 09:28
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
15/10/2007 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/10/2007 09:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/10/2007 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/10/2007 09:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DO INCRA DOS TERMOS DO DESPACHO
-
04/10/2007 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/10/2007 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIU A HABILITACAO DOS HERDEIROS/DESIGNOU AUDIENCIA
-
03/10/2007 14:25
Conclusos para decisão- COM CERTIDAO DA SECRETARIA
-
04/09/2007 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/09/2007 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2007 09:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/08/2007 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PROCURADOR DO INCRA
-
03/08/2007 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2007 15:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2007 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/07/2007 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/07/2007 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/06/2007 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2007 19:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2007 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2007 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/06/2007 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/06/2007 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2007 16:49
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: CONCILIACAO - MOVIMENTO PAREDISTA DOS SERVIDORES DO INCRA
-
15/06/2007 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2007 16:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2007 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - EM VIRTUDE DA GREVE DO INCRA
-
29/05/2007 14:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/05/2007 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO AO INCRA
-
23/05/2007 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/05/2007 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/05/2007 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2007 17:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2007 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2007 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2007 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/04/2007 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2007 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2007 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2007 08:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/03/2007 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/03/2007 12:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/01/2007 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/01/2007 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/01/2007 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/01/2007 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
17/01/2007 14:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2006 19:02
REDISTRIBUICAO MANUAL - conforme decisao proferida pelo MM Juiz as fls 540/542
-
01/12/2006 18:57
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
10/11/2006 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/10/2006 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2006 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/10/2006 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/10/2006 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/10/2006 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/10/2006 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/10/2006 17:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2006 17:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - EM 02/10/2006
-
02/10/2006 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO ADV DO INCRA RECEBIDA EM 02/10/2006
-
15/09/2006 15:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO ESTAGIRIO DR. FLAVIO FERREIRA RODRIGUES OAB17576E
-
04/09/2006 17:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGDO PRAZO CONTESTAÇÃO
-
31/08/2006 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/08/2006 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2006 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/08/2006 16:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARD DEV MANDADO
-
28/08/2006 17:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/08/2006 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela após o decurso do prazo para contestar,...
-
28/08/2006 16:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2006 16:33
INICIAL AUTUADA
-
28/08/2006 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2006
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004850-67.2023.4.01.3603
Aparecida Jesus de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronaldo Alves Picoli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 03:16
Processo nº 1004994-51.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social
Paulo de Jesus Gomes
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 11:56
Processo nº 1009088-66.2022.4.01.3312
Alan Antonio Conceicao do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Hortencio Francischini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2022 10:11
Processo nº 1000749-07.2024.4.01.3100
Ivone Nascimento de Sena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Christina Cunha e Silva Meirelles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 14:32
Processo nº 1011024-05.2022.4.01.3902
Andrelina Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha Conrado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 12:03