TRF1 - 1000394-07.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000394-07.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILIANE DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIO LOPES DA CRUZ - BA42758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício salário-maternidade, em razão do nascimento de seu/sua filho(a) LARA VALENTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, indeferido administrativamente pelo INSS em 12/08/2022 (ID 1299451294 e 1458141359, pp. 01/02).
Alega que exerceu atividade urbana remunerada, e que, na data do parto de seu/sua filho(a), ocorrido em 14/07/2022, preenchia os requisitos necessários à concessão do respectivo benefício.
O INSS apresenta sua defesa nos id 1545409389 e correlatos, alegando a perda da qualidade de segurada urbana.
RELATADO.
DECIDO.
A questão posta nos autos cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado da requerente e ou complementação do período de carência para o benefício pleiteado.
No caso em tela, a requerente manteve seu último vínculo empregatício de 01/02/2008 até a competência 09/2021, e seu/sua filho(a) nasceu em 07/2022, quando, no entanto, não detinha a qualidade de segurada urbana, nem permanecia mais agraciada por um dos períodos de graça previstos no artigo 15º da Lei de Benefícios (ID 1545409389).
De fato, em que pese o vínculo registrado no CNIS entre 01/02/2018 e 15/09/2021, junto a LOTTERO CALÇADOS JACOBINA LTDA, algumas competências que o compõe ou foram recolhidas em valor inferior ao mínimo ou sequer foram efetivamente recolhidas, não podendo ser contadas para fins previdenciários sem a comprovação da complementação ou da regularização, o que não se deu nos autos, não tendo operado, portanto, o período de graça de 12 meses do art. 15 da LB a partir do fim daquele vínculo (ID 1545409389).
Intimada para se manifestar quanto a este fato impeditivo/modificativo/extintivo, a parte autora não comprovou nem esclareceu a pretendida qualidade de segurado urbano que abarcasse o advento do parto, não comprovando a complementação, regularização com a soma das competências, de molde a comprovar a manutenção da qualidade durante todo o vínculo registrado, tendo a parte autora logrado comprovar a regularidade do recolhimento apenas das contribuições 01 a 04/2021 nos 12 últimos meses anteriores ao fim do vínculo (ID 1545409389).
Assim, assiste razão à Autarquia Previdenciária.
Restou, portanto, documentado nos autos que a parte autora manteve vínculos urbanos até a competência 09/2021, porém não comprovou a regularidade de contribuições em número suficiente para lhe assegurar a qualidade de segurado no parto e garantir o direito ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a qualidade de segurado urbano, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
18/01/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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