TRF1 - 1000829-72.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Informação
-
08/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:31
Juntada de Informação
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:49
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000829-72.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELLA DAMYRES DOS SANTOS SOUSA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDA FELIX TORQUATO E SILVA - PA35514 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Isabella Damyres dos Santos Sousa Aguiar, em face da sentença proferida por este juízo (ID nº 2137074231).
A embargante alega omissão na decisão, uma vez que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de transferência do contrato de FIES para o curso de Odontologia.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se a existência de omissão quanto ao pedido de aplicação de multa diária, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos.
A fixação de multa diária (astreintes) é medida adequada e compatível com a finalidade de garantir o cumprimento de obrigação de fazer, conforme estabelecido no artigo 537 do Código de Processo Civil.
A aplicação de tal medida visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em situações como a presente, em que se busca a transferência de contrato educacional, cuja implementação tempestiva é fundamental para a continuidade dos estudos da autora.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de transferência do contrato de FIES para o curso de Odontologia, conforme decidido na sentença, seja de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Fixo, ainda, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o cumprimento das intimações, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Publique-se.
Intime-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 30 de agosto de 2024. -
02/09/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:11
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ISABELLA DAMYRES DOS SANTOS SOUSA AGUIAR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:56
Juntada de apelação
-
07/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:01
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1000829-72.2024.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se as partes embargadas para se manifestarem em 5 dias dos embargos de declaração opostos em id. 2137496198.
TUCURUÍ, 25 de julho de 2024.
MALCO MORAES DA LUZ Servidor -
01/08/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 11:54
Juntada de apelação
-
25/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:22
Juntada de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000829-72.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELLA DAMYRES DOS SANTOS SOUSA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDA FELIX TORQUATO E SILVA - PA35514 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA I.
Relatório Isabella Damyres dos Santos Sousa Aguiar ajuizou ação ordinária pleiteando a transferência do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Odontologia.
A autora justifica o pedido alegando que sua genitora foi nomeada para cargo público após a celebração do contrato de FIES, o que motivou a necessidade de mudança de cidade para garantir a manutenção familiar.
Em sua petição inicial, a autora argumenta que, quando contratou o FIES, em abril de 2023 (ID nº 2055334149), não constava a regra que impede a transferência devido à média aritmética do ENEM, estabelecida posteriormente pela Resolução nº 35 do CG-FIES, de 7 de março de 2018, e pela Portaria MEC nº 535/2020.
Sustenta que essa regra impõe uma exigência adicional não prevista no contrato original, configurando uma alteração prejudicial ao direito adquirido.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou contestação (ID nº 2088567191), alegando sua ilegitimidade passiva para a demanda, uma vez que a gestão dos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 foi transferida para a Caixa Econômica Federal, conforme disposto na Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017.
A União Federal e a Caixa Econômica Federal também apresentaram contestações, reiterando a aplicação das regras vigentes e a legitimidade das exigências para transferência de curso.
II.
Fundamentação A) Legitimidade Passiva Inicialmente, deve-se considerar que a legitimidade do FNDE para responder às ações que discutem o FIES está pautada na gestão dos contratos celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
Conforme alegado pelo FNDE e corroborado pela legislação vigente, a partir do primeiro semestre de 2018, a gestão desses contratos passou a ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
No entanto, considerando a natureza da demanda e a conexão dos fatos com a regulamentação anterior, entendo pela manutenção do FNDE no polo passivo, ao lado da Caixa Econômica Federal e da União Federal.
B) Necessidade de Transferência A autora busca a transferência do financiamento para o curso de Odontologia, argumento amparado na necessidade de mudança de cidade em virtude da nomeação de sua mãe para cargo público, comprovada no documento ID nº 2055334155.
Essa nomeação ocorreu após a celebração do contrato de FIES, configurando uma alteração significativa nas condições de vida da autora e sua família.
A regra contida no artigo 3º da Resolução nº 35 do CG-FIES, de 7 de março de 2018, conforme itens 15 a 17, estabelece que a média aritmética das notas do ENEM do estudante deve ser igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino para que a transferência seja efetivada.
Apesar de regular, essa exigência entra em confronto com a necessidade de manutenção familiar da autora, situação que deve ser resolvida em prol da unidade familiar, preservando a estrutura de custos da estudante, que é menor em função de coabitar com sua genitora.
No presente caso, observa-se que a transferência solicitada não compromete a política pública de financiamento estudantil, mas, ao contrário, visa garantir a continuidade dos estudos da autora em condições que assegurem a estabilidade e o suporte familiar necessários para seu desempenho acadêmico.
C) Valor da Causa Verifico que o valor atribuído à causa, R$ 149.193,66, corresponde ao valor integral do contrato de financiamento estudantil.
No entanto, considerando que a autora não está pleiteando a anulação do contrato, mas apenas a transferência de unidade de ensino, entendo que o valor da causa deve ser corrigido para um salário-mínimo, conforme o entendimento jurisprudencial que considera o valor de demandas similares, onde o pedido não envolve o valor integral do contrato, mas mera adequação dos termos, sem conteúdo econômico apreciável.
III.
Dispositivo Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido da autora para a transferência do contrato de FIES para o curso de Odontologia na instituição de destino, considerando a comprovada mudança de condição familiar e a ausência de previsão contratual que justificasse a aplicação retroativa da regra mencionada. 2.
Indefiro o pedido de restituição de quaisquer valores que venham porventura a serem pagos indevidamente, porquanto não estão claros que gastos seriam esses mencionados. 3.
Corrijo o valor da causa para um salário-mínimo, conforme fundamentação exposta.
Condeno a União Federal, a Caixa Econômica Federal e o FNDE ao cumprimento desta decisão.
Condeno, individualmente, a Caixa Econômica Federal nas custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço de modo equitativo em R$ 3.000,00, porquanto o valor de 10% sobre o valor da causa resultaria em valor insignificante, conforme o art. 85 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA TUCURUÍ, 11 de julho de 2024. -
12/07/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 08:17
Juntada de réplica
-
25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
05/04/2024 10:40
Juntada de contestação
-
04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:07
Juntada de contestação
-
07/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000829-72.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I.
D.
D.
S.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, através da qual a autora pretende que seja proferida decisão para determinar aos Réus a obrigação de fazer possibilitando sua imediata TRANSFERÊNCIA do FIES do curso de odontologia para o CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO- ULBRA PALMAS.
Reservo-me à análise do pedido liminar após o contraditório.
Citem-se.
A causa comporta prova documental, de forma que os réus deverão juntar todas as provas documentais que pretendem produzir no prazo da contestação.
Com a contestação, abra-se prazo para réplica.
Após, autos conclusos para sentença.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
05/03/2024 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
27/02/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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