TRF1 - 1011866-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011866-65.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA CRISTINA GOSSLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA RAMOS DA CUNHA - SC61960 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA CRISTINA GOSSLER alegando vício de omissão na sentença que indeferiu a inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
Além disso, temos que, mesmo após o NCPC, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos formulados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que considere pertinentes ao debate das questões relevantes à resolução da demanda.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN: (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) No caso, o que a parte recorrente alega como omissão, na verdade, revela o seu inconformismo com o teor da decisão, que não contém os vícios alegados.
Com efeito, a sentença proferida foi absolutamente clara e coerente, justificando o indeferimento da inicial segundo o fundamento de que, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente, e de plano o direito invocado.
Logo, a argumentação da parte autora formulada nos presentes embargos não revela omissão do Juízo, mas sim pretensão modificar o julgado, o que é função estranha ao escopo do recurso sob análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011866-65.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SANDRA CRISTINA GOSSLER Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA RAMOS DA CUNHA - SC61960 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2057915686 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA CRISTINA GOSSLER em face de ato supostamente praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC E OUTRO, objetivando “seja concedida medida liminar para determinar a imediata abertura de prazo para que o impetrante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos, bem como que sejam todos os títulos tempestivamente avaliados”.
Conta que se inscreveu no Concurso Público realiza Diz que, por diversas vezes, dentro do prazo previsto no Edital de abertura, tentou, sem êxito, inserir a documentação exigida.
Cita, como forma de comprovar a existência do vício operacional a existência de outras demandas que tramitam perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação não possui condições de prosseguir, considerando a visível inadequação da via eleita pela parte impetrante em virtude de não vislumbrar a liquidez e certeza de seu direito sem dilação probatória.
A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total desconsideração ao trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos pela parte impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição.
Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente, e de plano o direito invocado.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (...) (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) Da análise da documentação acostada e da tese defendida pela parte impetrante, é certo que não haveria como este Juízo avançar sobre as mesmas sem que houvesse a produção de novas provas.
Outrossim, observa-se, ainda, que não se aplica ao caso a tese de prova emprestada, uma vez que atos diligenciados por outro candidato não comprovam que a parte impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Indefiro a gratuidade de justiça.
No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que o impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas iniciais, o seu recolhimento é requisito de procedibilidade para o ajuizamento de uma nova ação, nos termos do art. 486, §2º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se. -
27/02/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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