TRF1 - 1043675-25.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1043675-25.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES e outros (4) Advogados do(a) PACIENTE: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364-A, JOAO RIBEIRO SAMPAIO - SP439995, MATHEUS ALVES CAPRA - SP460630, TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP344868-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPROVAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Extrai-se dos autos que a impetração objetiva a nulidade do processo, com fulcro na alegada ausência ou grave deficiência de defesa técnica, a nulidade da nomeação de defensor dativo sem prévia intimação da ré, ora paciente, bem como a nulidade da sentença condenatória, em virtude da ausência de intimação pessoal da condenada. 2.
Nada obstante, no que se refere à alegação de nulidade do feito com fulcro na deficiência da defesa técnica, impende destacar que se encontra sumulado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento no sentido de que “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (Súmula n. 523, STF). 3.
Muito embora haja clara deficiência, não houve ausência de defesa técnica.
Tanto é assim que os fatos narrados se embasam na conduta descrita como “desidiosa e falha” do patrono até então constituído nos autos. 4.
Todavia, diante da ausência de apresentação de alegações finais pelo defensor constituído, seguida da nomeação de defensor dativo sem a prévia intimação da acusada, verifica-se que o Juízo de origem incorreu em flagrante cerceamento de defesa. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem pacífico entendimento no sentido de que, diante da inércia do patrono constituído pela parte ré, revela-se imprescindível que seja proporcionada oportunidade prévia de nomear um profissional de sua confiança. 6. “É inarredável a conclusão de que o procedimento adotado pelo Magistrado de piso e corroborado pelo Tribunal a quo representou prejuízo à Defesa, porquanto a nomeação de defensor dativo antes que fosse levada a efeito a intimação pessoal do Réu para constituir novo causídico, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, configura patente nulidade absoluta, decorrente de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal” (STJ.
AgRg no RHC 127.971/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 25/10/2021). 7.
Na espécie vertente, a excepcionalidade apta a ensejar a suspensão execução penal restou evidenciada, ante a ocorrência inequívoca de nulidade absoluta decorrente da nomeação de defensor dativo sem que tenha se oportunizado à paciente a constituição de outro profissional de sua confiança. 8.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para declarar a nulidade da nomeação da defensora dativa e determinar o cancelamento dos efeitos do título condenatório exarado nos autos n. 0012907-62.2007.4.01.3600, e, por via de consequência, suspender o início da fase executória.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 19 de março de 2024 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N° 1043675-25.2023.4.01.0000 RELATOR: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARTES DO PROCESSO PACIENTE: EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES IMPETRANTE: JOAO RIBEIRO SAMPAIO, MATHEUS ALVES CAPRA, TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA, FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA Advogados do(a) PACIENTE: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364-A, TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP344868-A, MATHEUS ALVES CAPRA - SP460630, JOAO RIBEIRO SAMPAIO - SP439995 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - MT -
28/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, MATHEUS ALVES CAPRA, TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA, FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA e Ministério Público Federal PACIENTE: EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES IMPETRANTE: JOAO RIBEIRO SAMPAIO, MATHEUS ALVES CAPRA, TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA, FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA Advogados do(a) PACIENTE: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364-A, TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP344868-A, MATHEUS ALVES CAPRA - SP460630, JOAO RIBEIRO SAMPAIO - SP439995 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - MT O processo nº 1043675-25.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-03-2024 a 01-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 19/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 01/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
30/10/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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