TRF1 - 1049607-31.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ODETE DE LIMA DENIS em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ODETE DE LIMA DENIS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049607-31.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETE DE LIMA DENIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR - PA27960 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de mulher de 47 anos de idade, solteira, pescadora.
Submetida à perícia médica, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “Periciada vem com queixa de dores crônicas em região da coluna cervical, com paresias e paraparesias a direita, com crepitação patelar a direita, no entanto está em tratamento e realizando fisioterapia motora, o que é o tratamento de fato pra situação de relato em laudo médico.” O perito consignou que a parte demandante não se encontra incapacitada para suas atividades laborais.
No presente caso, a força de trabalho da parte autora, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a parte demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/03/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE DE LIMA DENIS - CPF: *98.***.*46-00 (AUTOR)
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05/03/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ODETE DE LIMA DENIS em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:04
Juntada de contestação
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05/09/2024 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:28
Juntada de laudo de perícia médica
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09/08/2024 10:35
Juntada de manifestação
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23/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:36
Perícia agendada
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18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/04/2024 15:55
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049607-31.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETE DE LIMA DENIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR - PA27960 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ODETE DE LIMA DENIS RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR - (OAB: PA27960) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 5 de março de 2024. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
05/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 00:19
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/09/2023 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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