TRF1 - 1008353-11.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008353-11.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIRIO NUNES VILLANOVA - RS49912 POLO PASSIVO:UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizado por ANTONIO JOSE RODRIGUES LOPES em desfavor UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando: “(...) 2) PROCEDIMENTO TOTAL e DECLARAÇÃO de RECONHECIMENTO da aquisição do imóvel como de boa fé e anterior a ação Cautelar Fiscal 0004272-80.2016.4.01.3502, retirando o gravame de INDISPONIBILIDADE constante da averbação “4” da matricula 97.019.
Livro 0-2 de RG do Registro de imóveis de Santa Maria-RS, liberando o mesmo; (...).” Alega, em síntese, que: - adquiriu o imóvel por financiamento na modalidade de consórcio o qual foi tornado indisponível no CNPJ de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e efetuou o pagamento de todos os valores, ressalvando que é hipoteca que o grava e não alienação fiduciária; -quando da contemplação do seu consórcio obteve os créditos para adquirir um imóvel, que fora utilizado para a compra da loja da matrícula 97.019; -por meio de escritura pública datada de 27/09/2004 consolidou o consorcio e adquiriu o imóvel de matrícula 97.019; -há registro de hipoteca em nome de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA onde consta uma dívida no valor de R$47.691,38 para ser paga em 120 meses, com início o primeiro pagamento para outubro de 2004 e término para outubro de 2014; -atrasou algumas parcelas já aproximando do final do contrato o que resultou em vencimento antecipado e cobrança do valor total em aberto; -tal inadimplemento resultou em um processo de execução que tramitou no Foro Regional da Lapa-SP, cuja quitação e extinção ocorreu por petição do credor datada de 11/03/2010, onde a credora CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA declarou que os débitos foram quitados e postulou pela extinção do feito; -o imóvel fora adquirido e pago bem antes de tramitar o processo executório de número 4272-80.2016.4.01.3502, comprovando que tal alienação não ocorrera para diminuir patrimônio elidindo algum possível pagamento de débitos em aberto, até porque quando da quitação o processo executório ainda não tramitava; -resta comprovada a boa-fé do embargante; -há a demonstração de aquisição anterior, pagamento anterior e existência de bens suficientes para que o imóvel da matricula 97.019, Livro 02 de RG do Registro de Imóveis de Santa Maria-RS, seja liberado do gravame de indisponibilidade imposto na averbação de nº4; - ainda não liberou a hipoteca porque não fora disponibilizado pela empresa carta de liberação do gravame.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em sua impugnação, a União (PFN) alega fraude a execução, vez que a inscrição do débito em dívida ativa foi em 12/06/2002, conforme consta na Cautelar Fiscal nº0004272-80.2016.4.01.3502.
A União (Fazenda Nacional) informou não ter provas a produzir.
Réplica no id1935033677.
Intimada, a União (Fazenda Nacional) reiterou a tese de fraude à execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
MÉRITO: DA FRAUDE À EXECUÇÃO: A fraude à execução nada mais é que uma manobra intentada pelo devedor com vistas a se esquivar do pagamento de certa dívida.
No Direito Tributário, o tema encontra-se disciplinado pelo art. 185 do CTN, tendo a seguinte dicção: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Na redação anterior à LC n° 118/2005, exigia-se, para a configuração da fraude fiscal, que o crédito tributário já estivesse em fase de execução quando da alienação ou oneração de bens ou rendas.
Confira-se: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Deflagrou-se na jurisprudência debate sobre a aplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, havendo quem defendesse que a fraude à execução fiscal só restaria caracterizada quando houvesse anterior registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
Todavia, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a questão, firmando compreensão de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ, sendo plenamente justificável a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal pela ofensa ao interesse público nesta última.
No mesmo precedente, este Sodalício assentou que, para as alienações ocorridas após o início da vigência da LC 118/05, a citação do executado não constitui exigência para a caracterização da fraude à execução, bastando a efetiva inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos exatos termos do art. 185 do CTN.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Subsumindo a regra do art. 185 do CTN, à primeira vista parece ter ocorrido fraude a execução, vez que a aquisição do imóvel pelo embargante foi em 27/09/2004 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 12/06/2002.
Contudo, verifica-se que a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº97.019 ocorreu na cautelar fiscal nº0004272-80.2016.4.01.3502 que tem como parte contrária a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE, IZABELA MOLON LUCHESI DE OLIVEIRA ANDRADE, EMANUELLE CARMESETTE DO Ó ANDRADE, JOSÉ RODRIGUES SEARA, S MOTORS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORATAÇÃO LTDA, CAOA SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, C.A.O.A.PATRIMONIAL LTDA- EPP, HYNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA CAMINHÕES LTDA, CIFRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, PAULINVEL VEÍCULOS LTDA, AUTOMOTORES LTDA, CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA-EPP e PARTICPAÇÕES E GESTÃO DE RECURSOS que com certeza possuem bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, hipótese em que inexistiria espaço para se falar em fraude à execução fiscal, nos moldes da exceção hospedada no parágrafo único do art. 185 do CTN, que tem a seguinte dicção: Art. 185 Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Ademais, como bem pontuado pelo embargante, só os imóveis da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA onde se encontra instalada sua fábrica já são suficientes à garantia da dívida.
Não menos relevante observar que o imóvel de matrícula nº97.019 adquirido em 27/09/2004 foi quitado integralmente anteriormente à indisponibilidade não prevalecendo a hipoteca em favor da CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS que só não fora baixada, segundo o embargante, pela não liberação pela empresa da Carta de liberação do gravame (quitação em 2010 e indisponibilidade em 01/08/2016) Postas nestes termos a questão, verifica-se a não ocorrência de fraude a execução.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir/cancelar a indisponibilidade de bens, realizada nos autos da cautelar fiscal nº0004272-80.2016.4.01.3502 (201608.0118.00169253-IA-110), que recai sob o imóvel de matrícula n° 97.019 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria - RS Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, vez que no cartório ainda constava a hipoteca em favor da CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fazendo crer que o imóvel havia sido retomado pela empresa o que restou afastado pela documentação apresentada pelo embargante nestes embargos de terceiro.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da cautelar fiscal nº0004272-80.2016.4.01.3502 e naqueles autos proceda ao cancelamento CNIB do imóvel de matrícula 97.019.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS para que seja desconstituída/cancelada a indisponibilidade de bens constante da AV. 4 – 97.019, pois não consta referida indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens do CNJ o que inviabiliza este juízo providenciar a desconstituição/cancelamento.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 9 -
04/10/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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