TRF1 - 1020241-80.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:50
Juntada de Informação
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12/04/2024 21:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE LEONIDAS FERREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020241-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000722-59.2018.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LEONIDAS FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - TO736-A e POLLYANNA ALVES ARAUJO - TO5850-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020241-80.2023.4.01.9999 APELANTE: JOSE LEONIDAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - TO736-A, POLLYANNA ALVES ARAUJO - TO5850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 Advogado do(a) APELADO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo por JOSE LEONIDAS FERREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nas razões apresentadas, busca, resumidamente, a revisão da sentença, argumentando que foram demonstrados os requisitos que ensejam a concessão do BPC.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020241-80.2023.4.01.9999 APELANTE: JOSE LEONIDAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - TO736-A, POLLYANNA ALVES ARAUJO - TO5850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 Advogado do(a) APELADO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Desnecessidade de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014) Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Laudo de perícia médica (fls. 149/162, ID 362871156) constata que a parte autora foi diagnosticada com dor lombar (CID M54.5).
Entretanto, o especialista ressalta que não foi identificada incapacidade para o trabalho do requerente, que desempenha a atividade de lavrador, chegando à seguinte conclusão: “Após anamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado na pessoa do periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante o ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir afirmando que: o periciado refere dor na coluna vertebral não sendo verificado sinais de descompensação clínica atualmente.” (Sem grifos no original).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Demonstrada, assim, a ausência de impedimento de longo prazo, não há que se falar em concessão de benefício assistencial, motivo pelo qual o recurso de apelação da parte não merece provimento.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020241-80.2023.4.01.9999 APELANTE: JOSE LEONIDAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - TO736-A, POLLYANNA ALVES ARAUJO - TO5850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 Advogado do(a) APELADO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
DOR LOMBAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Laudo de perícia médica constata que a parte autora foi diagnosticada com dor lombar (CID M54.5).
Entretanto, o especialista ressalta que não foi identificada incapacidade para o trabalho do requerente, que desempenha a atividade de lavrador. 3.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 4.
Caso em que, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. 5.
Apelação não provida ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
05/03/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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21/02/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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09/11/2023 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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