TRF1 - 1010474-12.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 14:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/04/2025 23:10
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CONEXAO ELETRICO E HIDRAULICO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CONEXAO ELETRICO E HIDRAULICO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2025 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/02/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de CONEXAO ELETRICO E HIDRAULICO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CONEXAO ELETRICO E HIDRAULICO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:08
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 13:03
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010474-12.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONEXAO ELETRICO E HIDRAULICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONEXAO ELETRICO E HIDRAULICO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: (i) em caráter liminar, nos termos dos Arts. 151, IV, do CTN; 7°, III, Lei 12.016/09; e, 300, § 2°, do Código de Processo Civil – CPC/15, seja: (a) determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos exigidos nos autos do processo administrativo de n.° 13116- 720.714/2016-58, relativos ao IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2012, indicados no acordo de transação formulado pela impetrante, nos autos de n.° 13031.139348/2023-75; (b) expedida ordem à autoridade impetrada, para que abstenha, por si ou por seus agentes, de realizar qualquer ato de cobrança dos tributos em referência, como também suspenda o registro destes, no Cadin-Sisbacen, até a conclusão deste writ; (...) (iv) ao final, encaminhados os autos para julgamento e confirmada a liminar, a segurança seja concedida in totum, para assegurar a impetrante o direito de ser informada dos atos processuais a qualquer recusa da documentação apresentada, para fins de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, em linha com o que dispõe a Constituição, no Art. 5°, LV, e a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.° 1/2023, no Art. 6°, § 6°.
A parte impetrante alega que, em 23.02.2023, foi comunicada sobre o teor do Acórdão de n.° 1402-006.186 proferido pelo CARF, que, dentre algumas considerações, decidiu manter a exigência do IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2012, originados no processo administrativo n.° 13116-720.714/2016-58.
Diante disso, aduz que, visando à regularização fiscal desses débitos, em 10.03.2023 formalizou pedido de adesão ao acordo de transação pelo PRLF, junto à RFB, no qual fez incluer os débitos decorrentes do processo administrativo em testilha, sendo, em função disso, constituído o processo de n.° 13031.139348/2023- 75, que serviu para análise da documentação apresentada.
No entanto, em 13.03.2023, por meio de ato administrativo decisório, a RFB recusou os documentos com base no disposto ao art. 9°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n.° 2.022/2021, determinando o arquivamento do processo.
Sustenta que nada foi expedido, no que se refere à intimação/comunicação da recusa de documentos, constando apenas que o processo foi arquivado, não tendo sido oportunizada nova juntada para sanar a incompletude da documentação.
Após a recusa dos documentos, em 15.03.2023, os débitos negociados foram incluídos no Cadin-Sisbacen, no que vêm prejudicando a manutenção das atividades da impetrante, especialmente por estar impedida de participar das licitações públicas, além da dificuldade em tomar crédito junto a instituições financeiras.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Informações prestadas (id 2028493183), aduzindo, em síntese, que: (i) quanto ao dossiê nº 13031.139348/2023-75, trata-se de termo de solicitação de serviço referente à transação - Programa de Redução de Litígio Fiscal, que foi arquivado por descumprimento das condições estabelecidas para adesão a esse programa; (ii) a impetrante é optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e que recebeu o resultado da análise da Solicitação de Juntada de Documento - SJD em sua Caixa Postal em 13/03/2023; (iii) a contribuinte teve a faculdade de sanar o pedido de adesão mediante a juntada, dentro do prazo legal, da documentação necessária, conforme estabelecido no art. 9º, §3º da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.
Manifestação da impetrante (id 2033724192).
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id 2064730667).
Decurso de prazo para o Ministério Público Federal em 02/04/2024.
Decurso de prazo para a União (Fazenda Nacional) em 09/04/2024.
Manifestação do Ministério Público Federal no id 2130095420.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, o eminente Juiz Federal Alaôr Piacini, que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: "Pois bem.
No caso dos autos, vê-se que a impetrante aderiu ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) que prevê condições para transação excepcional na cobrança de dívida em contencioso administrativo, através do processo n. 13031.139348/2023-75.
Ocorre que, em 13.03.2023, por meio de ato administrativo decisório, a RFB recusou os documentos com base no disposto ao Art. 9°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n.° 2.022/2021, determinando o arquivamento do processo, sem conceder à impetrante prazo para a regularização da documentação.
Nas informações prestadas, em que pese a autoridade ter demonstrado que a empresa restou intimada eletronicamente (DTE) do despacho decisório de encaminhamento, não comprovou, no entanto, que lhe foi, de fato, concedido o prazo para regularização dos documentos.
Assim sendo, tendo em conta a boa-fé da empresa contribuinte que estava regular nos pagamentos das parcelas do acordo, nitidamente com o escopo de alcançar seus débitos e levando em conta o papel do Judiciário de facilitador e negociador, tenho que o arquivamento do pedido de Transação se mostra desproporcional e destituído de razoabilidade.
Não bastasse, o indeferimento coloca-se na contramão da própria finalidade dos regimes de parcelamento, que visam, em última análise, proporcionar métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Quanto ao risco na demora da prestação jurisdicional é presumível o prejuízo à parte impetrante, que estará sujeita aos ônus de sua inclusão no Cadin, tais como, impossibilidade de participar das licitações públicas ou tomar créditos perante às instituições financeiras.
Deve, portanto, a RFB inserir novamente a impetrante na Transação pelo PRLF, através do processo n. 13031.139348/2023-75, para que lhe seja concedido prazo para juntada da documentação necessária à análise dos requisitos que autorizam a adesão ao Programa, com os benefícios previstos na Lei.
Nesse ponto, importante salientar que, nesse momento processual, não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos créditos exigidos nos autos do processo administrativo n. 13116-720.714/2016-58, uma vez que a documentação para adesão ao programa de Transação sequer foi analisada, ou seja, o acordo não foi consolidado.
O mero ajuizamento de mandado de segurança, por si só, não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito exigido, vez que não há depósito integral para garantia do juízo.
Além disso, uma vez formalizado e consolidado o acordo pretendido pela impetrante, a suspensão ocorrerá administrativamente.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o restabelecimento da Transação Excepcional pelo Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal formulada pela impetrante por meio do processo n. 13031.139348/2023-75, concedendo-lhe prazo para a regularização da documentação, consolidando o acordo/transação caso sejam atendidos os requisitos legais e não haja nenhum outro impedimento." Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedente o pedido, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, para tornar definitiva a decisão id 2064730667 que determinou que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o restabelecimento da Transação Excepcional pelo Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal formulada pela impetrante por meio do processo n. 13031.139348/2023-75, concedendo-lhe prazo para a regularização da documentação, consolidando o acordo/transação caso sejam atendidos os requisitos legais e não haja nenhum outro impedimento.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
10/06/2024 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 23:04
Concedida em parte a Segurança a CONEXAO ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (IMPETRANTE).
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03/06/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CONEXAO ELETRICO E HIDRAULICO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010474-12.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONEXAO ELETRICO E HIDRAULICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONEXAO ELETRICO E HIDRAULICO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: (i) em caráter liminar, nos termos dos Arts. 151, IV, do CTN; 7°, III, Lei 12.016/09; e, 300, § 2°, do Código de Processo Civil – CPC/15, seja: (a) determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos exigidos nos autos do processo administrativo de n.° 13116- 720.714/2016-58, relativos ao IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2012, indicados no acordo de transação formulado pela impetrante, nos autos de n.° 13031.139348/2023-75; (b) expedida ordem à autoridade impetrada, para que abstenha, por si ou por seus agentes, de realizar qualquer ato de cobrança dos tributos em referência, como também suspenda o registro destes, no Cadin-Sisbacen, até a conclusão deste writ; (...) (iv) ao final, encaminhados os autos para julgamento e confirmada a liminar, a segurança seja concedida in totum, para assegurar a impetrante o direito de ser informada dos atos processuais a qualquer recusa da documentação apresentada, para fins de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, em linha com o que dispõe a Constituição, no Art. 5°, LV, e a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.° 1/2023, no Art. 6°, § 6°.
A parte impetrante alega que, em 23.02.2023, foi comunicada sobre o teor do Acórdão de n.° 1402-006.186 proferido pelo CARF, que, dentre algumas considerações, decidiu manter a exigência do IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2012, originados no processo administrativo n.° 13116-720.714/2016-58.
Diante disso, aduz que visando a regularização fiscal desses débitos, em 10.03.2023 formalizou então o pedido de adesão ao acordo de transação pelo PRLF, junto à RFB, no qual fez incluídos os débitos decorrentes do processo citado alhures; sendo, em função disso, constituído o processo de n.° 13031.139348/2023- 75, que serviu para análise da documentação apresentada.
No entanto, em 13.03.2023, por meio de ato administrativo decisório, a RFB recusou os documentos com base no disposto ao Art. 9°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n.° 2.022/2021; determinando o arquivamento do processo.
Salienta que nada foi expedido, no que se refere a intimação/comunicação da recusa de documentos, constando apenas que o processo foi arquivado, não tendo sido oportunizada nova juntada para sanar a incompletude da documentação.
Após a recusa dos documentos, em 15.03.2023, os débitos negociados foram incluídos no Cadin-Sisbacen, no que vem prejudicando a manutenção das atividades da impetrante, especialmente por estar (ela) impedida de participar das licitações públicas; além da dificuldade em tomar créditos junto as instituições financeiras.
Por essa razão, utiliza-se do presente instrumento para resguardar seu direito.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Informações prestadas (id 2028493183), aduzindo, em síntese, que: (i) quanto ao dossiê nº 13031.139348/2023-75, trata-se de termo de solicitação de serviço referente à transação - Programa de Redução de Litígio Fiscal, que foi arquivado por descumprimento das condições estabelecidas para adesão a esse programa; (ii) a impetrante é optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e que recebeu o resultado da análise da Solicitação de Juntada de Documento - SJD em sua Caixa Postal em 13/03/2023; (iii) a contribuinte teve a faculdade de sanar o pedido de adesão mediante a juntada, dentro do prazo legal, da documentação necessária, conforme estabelecido no art. 9º, §3º da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.
Manifestação da impetrante (id 2033724192).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro em parte a presença de ambos.
Pois bem.
No caso dos autos, vê-se que a impetrante aderiu ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) que prevê condições para transação excepcional na cobrança de dívida em contencioso administrativo, através do processo n. 13031.139348/2023-75.
Ocorre que, em 13.03.2023, por meio de ato administrativo decisório, a RFB recusou os documentos com base no disposto ao Art. 9°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n.° 2.022/2021, determinando o arquivamento do processo, sem conceder à impetrante prazo para a regularização da documentação.
Nas informações prestadas, em que pese a autoridade ter demonstrado que a empresa restou intimada eletronicamente (DTE) do despacho decisório de encaminhamento, não comprovou, no entanto, que lhe foi, de fato, concedido o prazo para regularização dos documentos.
Assim sendo, tendo em conta a boa-fé da empresa contribuinte que estava regular nos pagamentos das parcelas do acordo, nitidamente com o escopo de alcançar seus débitos e levando em conta o papel do Judiciário de facilitador e negociador, tenho que o arquivamento do pedido de Transação se mostra desproporcional e destituído de razoabilidade.
Não bastasse, o indeferimento coloca-se na contramão da própria finalidade dos regimes de parcelamento, que visam, em última análise, proporcionar métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Quanto ao risco na demora da prestação jurisdicional é presumível o prejuízo à parte impetrante, que estará sujeita aos ônus de sua inclusão no Cadin, tais como, impossibilidade de participar das licitações públicas ou tomar créditos perante às instituições financeiras.
Deve, portanto, a RFB inserir novamente a impetrante na Transação pelo PRLF, através do processo n. 13031.139348/2023-75, para que lhe seja concedido prazo para juntada da documentação necessária à análise dos requisitos que autorizam a adesão ao Programa, com os benefícios previstos na Lei.
Nesse ponto, importante salientar que, nesse momento processual, não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos créditos exigidos nos autos do processo administrativo n. 13116-720.714/2016-58, uma vez que a documentação para adesão ao programa de Transação sequer foi analisada, ou seja, o acordo não foi consolidado.
O mero ajuizamento de mandado de segurança, por si só, não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito exigido, vez que não há depósito integral para garantia do juízo.
Além disso, uma vez formalizado e consolidado o acordo pretendido pela impetrante, a suspensão ocorrerá administrativamente.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o restabelecimento da Transação Excepcional pelo Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal formulada pela impetrante por meio do processo n. 13031.139348/2023-75, concedendo-lhe prazo para a regularização da documentação, consolidando o acordo/transação caso sejam atendidos os requisitos legais e não haja nenhum outro impedimento.
Cabe a empresa providenciar a documentação solicitada pela autoridade impetrada.
Vista ao MPF para parecer.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis-GO, 4 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 11:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 19:58
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS em 02/02/2024 23:59.
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27/12/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 17:39
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/12/2023 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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