TRF1 - 1019474-08.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019474-08.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA Advogado do(a) AGRAVANTE: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A AGRAVADO: VALTENCIR LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A superveniência de sentença prolatada na demanda originária resulta na perda do objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal.
Prejudicado o recurso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 2.
Prejudicado o Agravo de instrumento interposto.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019474-08.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017519-21.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:VALTENCIR LIMA DE OLIVEIRA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019474-08.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de origem que julgou parcialmente extinta a execução, em sede de medida liminar, determinando a prescrição das anuidades cobradas pelo agravante, sob o argumento de que essas tem natureza tributária, e, portanto, submetem-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN.
Após consulta ao sistema processual, verificou-se a prolação de sentença no juízo de origem (Id 717259971 dos autos 0017519-21.2017.4.01.3300). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019474-08.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Considerando que após consulta ao sistema processual, verificou-se a prolação de sentença no juízo de origem, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão se encontra prejudicada pela perda de seu objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada.
Nesse sentido, as jurisprudências do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, que julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do nos termos do art. 557 do CPC/73, c/c art. 29, inciso XXIV, do RITRF-1ª Região (art. 932, III, do CPC/15 c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte).
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, tendo em vista o caráter infringente do recurso e os princípios da fungibilidade e da economia processual.
Precedentes. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda originária, opera-se a perda do objeto do agravo interposto contra decisão interlocutória. (AG 1028960-46.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 03/08/2022 PAG.) 3.
Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada.
Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação. 4.
Agravo interno improvido. (TRF1, EDAC 1014283-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019474-08.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA AGRAVADO: VALTENCIR LIMA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A superveniência de sentença prolatada na demanda originária resulta na perda do objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal.
Prejudicado o recurso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 2.
Prejudicado o Agravo de instrumento interposto.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
18/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
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27/06/2019 18:46
Conclusos para decisão
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27/06/2019 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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27/06/2019 18:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2019 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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